TJBA - 8000090-77.2022.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 15:44
Expedição de intimação.
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11/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:03
Expedição de intimação.
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24/03/2025 20:42
Expedição de intimação.
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24/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:21
Expedição de intimação.
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18/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000090-77.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: Estado Da Bahia Autor: Cristiane Barreto Santos Lemos Advogado: Rafael Caldas Barros Peixoto (OAB:BA68028) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8000090-77.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: CRISTIANE BARRETO SANTOS LEMOS REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por CRISTIANE BARRETO SANTOS LEMOS em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não usufruída pela parte autora durante o período de exercício de suas funções como servidora pública estadual.
Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no quadro de servidores estaduais em 05/03/2012, aposentando-se por invalidez permanente em 24/11/2021, tendo adquirido 01 licença-prêmio, a qual não foi usufruída.
Requer, assim, a condenação do ente réu para que converta em pecúnia a licença não usufruída.
Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação de ID n. 179997515.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O caso prescinde de maior discussão pelo fato de estar o processo suficientemente instruído com prova documental, não havendo necessidade de procrastinar o feito para a produção de outras provas, incidindo na espécie o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Verifico que assiste razão à parte requerente.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça por não haver fundadas razões para o seu indeferimento.
Do mesmo modo, deixo de acolher a alegação de prescrição.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 1.036 do CPC, “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/05/2012).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A SUA POSTULAÇÃO.
DATA DO REGISTRO DO JUBILAMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1.
A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, entendeu que "... a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/05/2012). 2.
Já por sua Corte Especial, firmou o STJ a compreensão de que, "... sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas" (MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 26/09/2012). 3.
Da interpretação conjunta desses precedentes se extrai que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional das ações que intentam converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e nem utilizada para a contagem do tempo de aposentação é a data do registro do ato da jubilação pela Corte de Contas. 4.
No recurso ordinário em mandado de segurança não cabe ao STJ se pronunciar sobre as questões de mérito não tratadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido, em ordem a afastar a prescrição e determinar o retorno do feito à origem. (ROMS 201500035890, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA - 516, REsp 1254456/PE.
I - Sobre a alegada violação do art. 54 da Lei n. 9.784/99, verifica-se que no acórdão recorrido não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
III - Esta Corte já decidiu, em recurso repetitivo, que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público - TEMA - 516, REsp 1254456/PE.
Considerando que o ex- servidor se aposentou em 15.8.2001 e a ação foi ajuizada em 28.10.2013, transcorreu por inteiro o lapso prescricional de cinco anos.
IV - Agravo interno improvido. (AIRESP 201603054709, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/11/2017) Assim, considerando que a parte autora se aposentou em 24 de novembro de 2021 (ID n. 174426321) e a presente ação foi ajuizada em 12 de janeiro de 2022, não há que se falar em transcurso do lapso prescricional.
Como é sabido, o Estado da Bahia, conforme a antiga redação do art. 41, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, garantia aos seus servidores o direito à licença-prêmio, in verbis: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual n. 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, assegurava aos servidores públicos o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual n. 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, conforme dispõe o art. 3º da referida norma, veja-se: Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Logo, no caso em apreço, afigura-se existente o direito da parte autora à licença-prêmio, porquanto admitida no serviço público antes do advento da Lei Estadual n. 13.471/2015.
Sendo assim, será analisada a lide à luz do direito vigente à época.
Assim, rezavam os arts. 107 a 109 da Lei n. 6.677/94: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Na espécie, restou demonstrado nos autos que a parte autora prestou serviços ao ente réu entre 05 de março de 2012 e 24 de novembro de 2021, encontrando-se aposentada desde esta última data.
Demonstrou-se também que ao longo deste período a requerente não gozou de licença-prêmio a que fazia jus (ID n. 174426321).
Desse modo, não sendo mais possível o usufruto da licença referente ao quinquênio 2012-2017, ora requerida, ela deverá ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram pela possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contabilizadas para fins de aposentadoria.
Veja-se: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Servidor público.
Prequestionamento.
Ausência.
Lei Complementar nº 857/99/SP.
Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
ADI nº 2.887/SP-STF.
Direito adquirido.
Requisitos.
Concessão.
Legislação infraconstitucional.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Esta Corte, no julgamento da ADI nº 2.887/SP, declarou parcialmente procedente a ação proposta em face da LC nº 857/99/SP para assegurar a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia aos servidores que já houvessem implementado as condições legais para a aquisição desse benefício. 3.
Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que o agravado já havia implementado os requisitos necessários ao gozo do direito, quando do advento da LC nº 857/99, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. (AI-AgR 745905, DIAS TOFFOLI, STF.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017). 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RESP 201702760680, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2018) O direito à conversão em pecúnia, por sua vez, não fica condicionado à expressa previsão legal ou à negativa da Administração em concedê-la ao servidor em atividade.
A valer, a conversão decorre unicamente da não fruição do benefício pelo servidor, que continuou a prestar seus serviços à Administração Pública, embora lhe fosse garantida a licença remunerada.
Assim, a obrigação de ressarcimento nasce exatamente da vedação ao enriquecimento ilícito pelo Estado.
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu no mesmo sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÉRITO.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NÃO CONVERSÃO DA LICENÇA.
DESCABIMENTO.
NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0083468-58.2011.8.05.0001, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016) AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS.
NEGATIVA DA MUNICIPALIDADE.
ALEGADA PRELIMINAR DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DATA DA APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
MÉRITO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ENERGIA DISPENDIDA OU POSTA À DISPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO SERVIDOR.
NÃO PAGAMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CARACTERIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000418-28.2014.8.05.0261, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0320140-13.2013.8.05.0001, Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/11/2015) Neste passo, diante da impossibilidade de enriquecimento ilícito da Administração Pública, bem como em razão da discricionariedade da concessão da licença-prêmio, afigura-se sem qualquer respaldo normativo a alegação do réu acerca da renúncia da parte autora quanto aos saldos de licenças-prêmio, com base no art. 6º, §4º, da Lei Estadual n. 13.471/2015, por ter se aposentado por invalidez.
Eis o teor deste dispositivo legal: Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. […] § 4º - Ressalvada a superveniência de aposentadoria por invalidez, a ausência de requerimento da licença prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição. § 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração.
Deste modo, não concedida a licença-prêmio até a aposentadoria do servidor público, surge o direito à conversão em pecúnia a partir do momento em que se tornou inativo, motivo pelo qual não ocorre a perda do direito pela falta do requerimento quando em atividade.
Ademais, quanto à não concessão da licença-prêmio, dispensa-se a comprovação da culpa do réu, tendo em vista a presunção de que o benefício não foi gozado por interesse da Administração Pública e não por falta de interesse de seu beneficiário.
Acerca do assunto, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO – IRRF – VERBAS INDENIZATÓRIAS – LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – NÃO-INCIDÊNCIA – SÚMULAS 125 E 136, DO STJ – NECESSIDADE DE SERVIÇO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 83/STJ.
PROCESSUAL CIVIL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO – MULTA MANTIDA. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sejam estas decorrentes de plano de demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada, bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP). 2. É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor. 3.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, mostra-se inviável o afastamento da multa aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recurso especial improvido. (REsp 478.230/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 554) Deste modo, o direito da parte autora à licença-prêmio é patente e com o ato da aposentadoria nasceu o direito de requerer esse direito, convertendo-o em pecúnia.
Já no que diz respeito ao valor da remuneração que deve ser considerado para pagamento, a jurisprudência é firme no sentido de que a indenização por licenças-prêmio não fruídas deve ter por parâmetro o valor da última remuneração percebida pelo servidor em atividade.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE DEVE SERVIR DE BASE DE CÁLCULO, RESSALVADAS AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
Tratando-se de indenização decorrente de licença-prêmio não gozada, a base de cálculo deve corresponder a última remuneração percebida pelo ex-servidor, ressalvadas as parcelas transitórias eventualmente recebidas.
Verifica-se do contracheque de fls. 16/17 que, além do soldo, o apelado recebia a gratificação por habilitação profissional; gratificação por tempo de serviço; gratificação por regime especial de trabalho e o adicional inatividade.
Somente o adicional inatividade deve ser excluído da base de cálculo da indenização, por se tratar de verba de caráter transitório.
Provimento Parcial do Recurso, para excluir o adicional inatividade da base de cálculo da indenização. (TJ-RJ - APL: 03540195020158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/02/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2018) RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, DEDUZIDAS AS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, EVENTUAL E DE CUNHO INDENIZATÓRIO. 1.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a conversão da licença prêmio em pecúnia, julgada procedente na origem. 2.
A base de cálculo da licença prêmio deve ser a última remuneração quando em atividade, deduzidas as parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*78-41 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 10/11/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência dos nossos tribunais não exclui da base de cálculo da licença-prêmio as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual.
Prevalece ainda o entendimento pela impossibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia.
Por fim, verifico que o réu não acostou aos autos prova alguma de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado pela demandante, como determina o art. 373 do CPC, a exemplo da consideração da licença-prêmio para cálculo de alguma outra vantagem, informações e documentos estes a pleno alcance do réu.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado para determinar que o Estado da Bahia converta em pecúnia 01 (uma) licença-prêmio não fruída pela parte autora, referente ao período aquisitivo de 2012-2017, tomando por referência o valor da última remuneração percebida pela parte demandante em atividade, com exclusão das verbas de caráter transitório ou eventual porventura percebidas.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo pela taxa SELIC (EC n. 113/2021), incidindo os juros moratórios desde a citação e a correção monetária a partir da aposentadoria da parte autora.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos ora expostos até a data da expedição do precatório/requisição de pequeno valor.
Como consectário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Santo Antônio de Jesus/BA, 14 de março de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 11:34
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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14/04/2024 16:50
Decorrido prazo de RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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20/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:06
Expedição de intimação.
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15/03/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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08/12/2023 00:41
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2023 00:11
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2022 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2022 16:46
Conclusos para despacho
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10/05/2022 19:24
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2022 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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17/04/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 13:18
Expedição de citação.
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12/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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