TJBA - 0000776-23.2012.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:15
Baixa Definitiva
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19/03/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:42
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 26/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0000776-23.2012.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba Embargante: Judicael Presidio Veloso Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000776-23.2012.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EMBARGANTE: JUDICAEL PRESIDIO VELOSO Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449) EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JUDICAEL PRESÍDIO VELLOSO em face de DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A.
Alega o embargante: a prescrição intercorrente; a inexigibilidade iliquidez do título por ausência de protesto e mora não configurada; nulidade do contrato de adesão; excesso de execução; inexistência de excesso de execução.
Requereu antecipação de tutela para desbloqueio de proventos de aposentadoria e de depósitos em caderneta de poupança.
Despacho deferiu a gratuidade de justiça bem como determinou emenda à inicial para adequar o valor da causa.
Apresentada a emenda à inicial, o magistrado determinou citação da embargada.
Impugnação aos embargos juntada pelo exequente alegando: preclusão lógica; ausência de prescrição intercorrente; exigibilidade do título executivo; inexistência de impenhorabilidade. É o que importa relatar.
Decido.
PRELIMINARMENTE Analisando os autos existem matérias de ordem pública não apreciadas tanto nestes autos como na ação principal que são prejudiciais às demais alegações das partes.
Nesse sentido, há pleito de reconhecimento de prescrição intercorrente não apreciado por este juízo.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alega o embargante que a pretensão executória se encontra afetada pela prescrição, em razão de ter o feito tramitado durante 20 (vinte) anos sem qualquer ato de constrição judicial para satisfazer o crédito.
Além disso, sustenta que no período de 30 de junho de 1993 a março de 1999 (fls. 111/113 dos autos principais), o exequente não praticou qualquer ato direcionado para a satisfação do crédito.
Ademais, nesse período, aduziu que a parte exequente deixou de atender a providência para identificar bens de titularidade do executado capazes de satisfazer o crédito.
Diante da informação de que o bem titularizado pelo executado era objeto de outro processo, despacho de 30.06.1993 suspendeu a execução, exceto na hipótese de que o exequente apresentasse bens que pudessem satisfazer o crédito.
Somente em 19.03.1999 houve nova movimentação nos autos, quando a parte exequente requereu a juntada de substabelecimento, sem indicar qualquer providência.
Em relação a tal arguição, a parte exequente alegou, na impugnação aos embargos, tão somente que o tempo de paralisação foi decorrente do órgão julgador e sua morosidade, de modo que recaía sobre o juízo conduzir o processo por força do princípio do impulso oficial.
Impõe-se observar que a suspensão do processo não se prolonga sem prazo limite, ainda que não tenha sido expresso na decisão que a decretou.
Sobre isso já decidiu o Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) A ação executiva se funda em título executivo de cédula rural hipotecária em título de crédito.
Dessa forma, o prazo prescricional conta-se a partir de 30.06.1994, um ano após a decisão de suspensão, de modo que decorreu o prazo prescricional da execução de forma intercorrente, consoante elucidam os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66.
Precedentes. 2.
O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.
Precedentes. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AVALISTA SUB-ROGADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO CAMBIAL.
PRAZO TRIENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3.
Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4.
Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp 1363936/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002802-37.2010.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): ROMULO GONCALVES BITTENCOURT, FLAVIO MIRANDA REZENDE APELADO: JOSE MELO RAMOS e outros Advogado (s):MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DEMANDA EXECUTIVA.
OBSERVÂNCIA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N. 1.604.412/SC.
APLICAÇÃO DAS TESES AO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução é a data em que ocorreu a efetiva intimação da penhora.
Faltante a intimação do executado no caso concreto, não tem como fixar prazo inicial para o manejo dos embargos, pelo que se apresentam como tempestivos aqueles opostos pelos recorridos.
Segundo o STJ, “incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” ( REsp 1589753/PR), sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia.
Diante da acertada imputação da inércia ao apelante, a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida em primeiro grau.
Os Tribunais Pátrios têm diversos precedentes no sentido de que a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.
Conforme entendimento adotado pelo STJ no REsp n. 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, não se restringindo esta teoria aos casos de execução frustrada.
Como sabido, com o acolhimento dos embargos à execução e pelo princípio da causalidade, a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002802-37.2010.8.05.0088, figurando, como apelante, Banco do Nordeste do Brasil, e, como apelado, José Melo Ramos e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 09 dias do mês de fevereiro do ano de 2021.
Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 610 (TJ-BA - APL: 00028023720108050088, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/03/2021) Decorrido o referido prazo quanto à pretensão executiva da autora, impõe-se o reconhecimento da prescrição, o que prejudica as demais matérias nos autos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para EXTINGUIR A EXECUÇÃO nº0000037-22.1990.8.05.0112 em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Em razão disso, ficam revogadas as medidas constritivas decretadas no curso do processo.
Proceda-se com o desbloqueio das contas do executado, considerando a informação nos autos de que foram penhorados R$12.229,36, em 17.05.2011, à época, via BacenJud.
Custas e honorários de advogado em 10% do valor da causa pelo executado, já que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente, não podendo o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Todavia, tal obrigação fica suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98 do CPC.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários.
Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação principal nº 0000037-22.1990.8.05.0112.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado.
Itaberaba-BA, 17 de setembro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 15:46
Expedição de sentença.
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18/09/2024 08:55
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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23/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 20:25
Publicado Intimação automática de migração em 02/10/2020.
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05/01/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 08:19
Conclusos para despacho
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11/12/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2020 00:00
Petição
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02/09/2020 00:00
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Petição
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Petição
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Petição
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01/09/2020 00:00
Petição
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26/08/2020 00:00
Petição
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23/07/2020 00:00
Petição
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02/07/2020 00:00
Petição
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17/04/2020 00:00
Petição
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18/03/2020 00:00
Petição
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22/02/2020 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Petição
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16/12/2019 00:00
Petição
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22/11/2019 00:00
Petição
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06/11/2019 00:00
Petição
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05/11/2019 00:00
Petição
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18/07/2016 00:00
Petição
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04/03/2013 00:00
Conclusão
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04/03/2013 00:00
Petição
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27/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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27/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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18/12/2012 00:00
Conclusão
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10/08/2012 00:00
Petição
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08/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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08/08/2012 00:00
Recebimento
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06/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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04/05/2012 00:00
Mero expediente
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03/05/2012 00:00
Conclusão
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25/04/2012 00:00
Petição
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23/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
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09/04/2012 00:00
Mero expediente
-
03/04/2012 00:00
Conclusão
-
02/04/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2013
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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