TJBA - 0529904-68.2015.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:22
Juntada de informação
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30/05/2025 11:51
Juntada de informação
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24/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:29
Decorrido prazo de LARIANE SOUZA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Decorrido prazo de Instituto Médico Legal Nina Rodrigues em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:24
Decorrido prazo de LARIANE SOUZA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:24
Decorrido prazo de Instituto Médico Legal Nina Rodrigues em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:33
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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26/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:22
Juntada de informação
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28/05/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
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18/01/2024 03:03
Decorrido prazo de LARIANE SOUZA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de LARIANE SOUZA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 19:11
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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28/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0529904-68.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lariane Souza Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0529904-68.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LARIANE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) DECISÃO I.
SÍNTESE Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por LARIANE SOUZA DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, pretendendo a autora a condenação da ré à complementação da indenização DPVAT em razão de incapacidade permanente decorrente de acidente de veículo.
Alega que sua incapacidade permanente foi total, mas a indenização foi paga apenas parcialmente.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito.
II.
PRELIMINARES II.1.
POLO PASSIVO Defiro a substituição de polo passivo requerida no petitório de ID 254587699.
II.2.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA Afirma a ré que “ao se cotejar os autos, percebe-se que o Autor não teve o cuidado de acostar o laudo do Instituto Médico Legal para fazer prova quanto à existência e extensão da invalidez permanente que alega sofrer para o fim de sustentar o pedido de direito ao recebimento de complementação do seguro DPVAT”, requerendo indeferimento da inicial por inépcia, ante ausência de documento indispensável ao ajuizamento da demanda.
Pois bem.
Ao mencionar a imprescindibilidade de determinados documentos para a propositura da ação (art. 320 do CPC), o diploma civil se refere àqueles sem os quais o titular do pretenso direito se vê impossibilitado juridicamente de ingressar com demanda, como os documentos exigidos por lei (ex.: procuração, título executivo) ou aqueles que se tornam indispensáveis por ato do autor (ex: menção na petição inicial).
No caso dos autos, sustenta a parte ré ser indispensável à propositura da demanda laudo IML, mas a tese não prospera.
Com efeito, há nos autos prova de ocorrência do acidente e de lesões sofridas pela autora (ID 254587686), sendo suficientes para o ajuizamento da demanda.
Em caso análogo, aliás, o TJBA já decidiu que “considerando a via judicial, tem-se que a invalidez, sua extensão e nexo causal com o acidente de trânsito poderão ser eventualmente constatados com base em elementos probatórios diversos, como documentos acostados aos autos e perícia judicial, de forma que, acaso não restem suficientemente demonstrados no processo, esta circunstância poderá ensejar não o indeferimento da peça vestibular, mas a improcedência do pedido formulado” (TJ-BA - APL: 03033004820148050079, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2018), afastando tese de indispensabilidade de documentos.
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
LESÃO.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
PARCIAL.
DPVAT.
IML.
LAUDO.
PRESCINDIBILIDADE.
INICIAL.
INÉPCIA.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
NEXO CAUSAL.
CONSTATAÇÃO.
PUNHO E MÃO ESQUERDA.
VALORAÇÃO CUMULATIVA.
CABIMENTO.
LESÕES DISTINTAS.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO.
DESPROVIMENTO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
I – O laudo do IML não se caracteriza documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, porquanto o percentual de invalidez pode ser apurado por perícia técnica, quando da instrução processual, razão da inocorrência de inépcia da inicial.
PRELIMINAR REJEITADA.
II - Se os elementos dos autos demonstrarem inequivocamente que as lesões decorreram do acidente automobilístico, evidenciado está o nexo causal, sendo devida a indenização.
III - A teor do disposto no seu art. 3º, § 1º, a invalidez permanente se classifica em total ou parcial, sendo que esta última subclassifica em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, podendo ter repercussão intensa, média e leve.
IV - É possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente.
V - Comprovado mediante laudo pericial que as lesões no punho esquerdo (valoração cumulativa), de grau moderado, e na mão esquerda de grau leve, das quais foi acometida a parte Autora, decorreram do acidente sofrido, devido é o pagamento da indenização do Seguro DPVAT tal como fixado na sentença, razão de sua manutenção.
VI – Fixados os honorários de sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC, descabida é sua reforma.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05454644520188050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021).
Percebe-se que, em verdade, o réu confunde ônus da prova (relativo ao mérito da demanda, que dirá se a autora tem ou não direito à pretensão formulada) com os documentos indispensáveis previstos no art. 320 do CPC (relativos à questão formal da petição inicial).
Todavia, o nexo causal entre o acidente e as lesões da autora, bem como sua extensão e eventual invalidez são questões de mérito que, como tais, serão apreciadas.
Rejeito, assim, a preliminar.
III.
DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e a legitimidade das partes.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado.
IV.
FIXAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS Fixo, portanto, como questões fáticas controvertidas: a) grau de invalidez da autora; b) valor de eventual indenização complementar.
V.
DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO Delimito as questões de direito, sem prejuízo de outras a serem eventualmente indicadas pelas partes: a) Percentual a ser adotado no pagamento da indenização DPVAT diante do grau de invalidez da autora; b) Forma de atualização monetária de eventual indenização complementar.
Consigne-se que o art. 357, § 1° do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
VI.
PROVAS As partes foram intimadas para especificar eventuais provas que pretendessem produzir, requerendo a ré a produção de prova oral e, a autora, a produção de prova pericial para aferição do grau de invalidez.
No tocante ao depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu (ID 254589261), resta indeferido em razão de sua ineficiência para fins probatórios no caso em tela, uma vez que a comprovação de incapacidade (e eventual grau) se dá por perícia médica.
Assim, defiro a prova requerida pela autora, determinando a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para que designe data para realização de exame pericial na autora a fim de aferir o grau de invalidez decorrente de eventual acidente automobilístico.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1°, incisos II e III, do CPC).
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, devendo os assistentes técnicos observar o prazo legal para apresentação de eventual parecer.
Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo ainda o perito comunicar a este Juízo o local e data do início da produção da prova, com posterior intimação das partes (art. 474 do CPC).
Intimem-se.
Atribui-se a este despacho força de mandado e ofício.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2023.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta Atuação conforme Decreto Judiciário n. 789, de 11 de outubro de 2023.
Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto n. 26/2023. -
31/10/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2022 00:00
Mero expediente
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09/12/2021 00:00
Petição
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18/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2019 00:00
Petição
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11/11/2019 00:00
Petição
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26/10/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2019 00:00
Liminar
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22/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2019 00:00
Petição
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20/09/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/09/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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04/09/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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02/09/2019 00:00
Mandado
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31/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
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27/07/2019 00:00
Publicação
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25/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2019 00:00
Mero expediente
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10/07/2019 00:00
Audiência Designada
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04/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2018 00:00
Petição
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15/05/2018 00:00
Publicação
-
11/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/07/2015 00:00
Publicação
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09/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2015 00:00
Mero expediente
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09/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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