TJBA - 0001448-35.2013.8.05.0261
1ª instância - Vara Criminal de Tucano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO INTIMAÇÃO 0001448-35.2013.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tucano Vitima: Vanessa Matos Dos Santos Testemunha: Otacilio Matos Dos Santos Testemunha: Jose Santana Testemunha: Deno Pimentel Dos Santos Testemunha: Marcos Jose Santos Santana Reu: Leonardo Pimentel Dos Santos Advogado: Nilo Miranda Arraes (OAB:BA31951) Advogado: Angela Augusta De Almeida Miranda (OAB:BA31345) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO PROCESSO: 0001448-35.2013.8.05.0261 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Dano Qualificado] AUTOR:Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: LEONARDO PIMENTEL DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso II do Código Penal, supostamente praticado por LEONARDO PIMENTEL DOS SANTOS.
Fato supostamente ocorrido em 14 de abril de 2013 e recebimento da denúncia em 02/12/13 (ID 134642862).
Em parecer ministerial, o Parquet pugnou pelo reconhecimento prescrição, conforme art. 109, IV, do Código Penal com relação ao delito praticado, haja vista que a pena in abstracta a ser imputada é de no máximo 03 (três) anos de reclusão, houve ajuizamento da denúncia, entretanto, perpassado quase 10 (dez) anos. (ID 134642862). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando a data em que os fatos ocorreram, o lapso temporal decorrido, a ausência de diligências e atos processuais desde então, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição punitiva.
Sendo assim, da análise dos autos, verifica-se que os fatos ocorreram supostamente em 14 de abril de 2013, sem o ajuizamento de ação penal até o presente momento, não ocorrendo qualquer causa de interrupção da contagem do prazo prescricional.
Portanto, considerando a pena prevista para o crime sob investigação, concluímos que já transcorreu o lapso temporal suficiente para a aplicação do instituto da prescrição punitiva.
POSTO ISSO, e em consonância com o parecer Ministerial, à luz do quanto dispõem os artigos 107, inc.
IV e 109, IV, ambos Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE REU: LEONARDO PIMENTEL DOS SANTOS para, em razão disso, determinar que sejam arquivados os presentes autos, após o trânsito em julgado desta.
Proceda-se à baixa no sistema, comunicações e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
10/11/2021 04:36
Decorrido prazo de ANGELA AUGUSTA DE ALMEIDA MIRANDA em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:22
Conclusos para despacho
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01/10/2021 16:45
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
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01/10/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 14:25
Expedição de intimação.
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24/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 18:44
Devolvidos os autos
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15/03/2021 14:10
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/12/2019 13:44
AUDIÊNCIA
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05/12/2019 13:20
MERO EXPEDIENTE
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18/07/2019 11:11
CONCLUSÃO
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04/08/2014 15:02
MANDADO
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04/08/2014 15:02
MANDADO
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04/08/2014 09:37
PETIÇÃO
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01/08/2014 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/07/2014 09:30
MANDADO
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28/07/2014 13:34
MANDADO
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02/12/2013 10:29
DENÚNCIA
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02/12/2013 10:27
RECEBIMENTO
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18/11/2013 08:33
CONCLUSÃO
-
18/11/2013 08:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2013
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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