TJBA - 8014856-29.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:51
Baixa Definitiva
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30/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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28/10/2024 03:15
Decorrido prazo de CLAUDILENE PEREIRA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 20:58
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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27/10/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8014856-29.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Claudilene Pereira Santos Advogado: Alexandre Palhares Martins (OAB:MG168309) Interessado: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8014856-29.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] Polo ativo: INTERESSADO: CLAUDILENE PEREIRA SANTOS Polo passivo: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada entre as partes epigrafadas.
Intimada a requerente para emendar a inicial (ID 448893455), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 466092440).
Vieram-me concluso os autos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Apesar de ter sido regularmente intimada para emendar a inicial, regularizando-a nos termos do despacho de ID 448893455, quedou-se inerte a autora, não providenciando a diligência a seu cargo, estando caracterizada sua contumácia.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
Ante o exposto, com suporte no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Código, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8014856-29.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Claudilene Pereira Santos Advogado: Alexandre Palhares Martins (OAB:MG168309) Interessado: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8014856-29.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO (38) - [Tarifas] Polo ativo: REQUERENTE: CLAUDILENE PEREIRA SANTOS Polo passivo: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Cuida-se da ação revisional de contratos que o douto causídico cadastrou como Habilitação.
Proceda-se a correção da classe no Sistema PJE.
Da análise da petição inicial, verifico que ela não atende ao requisito contido no art. 319, III e IV, CPC, pois os fatos e os fundamentos jurídicos não se encontram suficientemente claros.
A redação do artigo 330, § 2º, do CPC, impõe um ônus ao autor para que o mesmo, nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de mútuo, financiamento e arrendamento mercantil, informe desde logo, na exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais serão os valores que deverão continuar sendo normalmente quitados.
Não houve referida demonstração nos autos, pois não há na inicial a quantificação do valor incontroverso do débito.
Assim, em atenção ao art. 321 do CPC, intime-se a autora para proceder à emenda que regularize a inicial em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ademais, intime-se a parte requerente para, no mesmo prazo, comprovar sua condição de pobreza à luz do quanto disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, especificando e quantificando seus ganhos mensais e trazendo aos autos comprovação de renda e cópia da última declaração de imposto de renda, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção.
Ainda, considerando que consta nos autos a opção pelo "Juízo 100% Digital", intime-se a parte requerente para fornecer, no mesmo prazo, em conjunto com seus advogados, o seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, nos termos do art. 3º, § 2º, I, do Ato Normativo nº 07, de 1º de junho de 2022.
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 19:22
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:36
Decorrido prazo de CLAUDILENE PEREIRA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:06
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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27/06/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:58
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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