TJBA - 8003188-91.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:05
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:22
Juntada de Alvará judicial
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17/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:01
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 13:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:06
Homologada a Transação
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12/01/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003188-91.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Eugenio De Oliveira Santos Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003188-91.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EUGENIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por EUGÊNIO DE OLIVEIRA SANTOS, em face do BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas.
Consta do Termo de Audiência de Conciliação de ID n. 434636616, requerimento formulado pela requerida à designação de audiência de instrução e julgamento para promover o depoimento pessoal da autora.
Contestação ao ID n. 434320462.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
O acionado requer o depoimento pessoal da parte autora em juízo para esclarecer os fatos narrados na inicial.
Contudo, o Código de Processo civil conferiu ao juiz da causa a faculdade de indeferir as provas que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da lide.
De tal sorte, compete ao magistrado, definir o objeto da cognição a ser realizada, o que inclui o indeferimento das provas que entender pertinentes ou protelatórias, o que não há, qualquer afronta ao direito de defesa das partes.
Desta forma, não foram apresentados fundamentos que justifiquem a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Explico.
A questão de fato a ser provada a este juízo é: a modalidade de contratação do empréstimo consignado.
A questão de direito relevante para a decisão de mérito relaciona-se no direito ao recebimento em indenização por danos morais e materiais.
Assim, e visto que trata-se de relação de consumo, sendo invertido o ônus da prova e tendo a parte requerida acostado o contrato nos autos, verifico a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Ademais, não configura cerceamento defesa o seu indeferimento, pois o contraditório e ampla defesa estão devidamente assegurados com a produção de prova documental, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova com o depoimento pessoal.
Decorrido o prazo de impugnação da presente decisão, nada sendo requerido, sejam os autos conclusos para sentença, em classificador correspondente, em observância da ordem cronológica nos termos do artigo 12 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
03/10/2024 05:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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03/10/2024 05:11
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 29/05/2024 23:59.
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03/10/2024 05:11
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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03/10/2024 04:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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03/10/2024 04:35
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 29/05/2024 23:59.
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03/10/2024 04:35
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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02/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 23:14
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 23:13
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 23:13
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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26/04/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/03/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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08/03/2024 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 17:25
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 26/02/2024 23:59.
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18/02/2024 17:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:00
Expedição de citação.
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15/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 08/03/2024 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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26/01/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:32
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2024 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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27/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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