TJBA - 8007672-48.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 10:29
Decorrido prazo de IAGO SANTOS E SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:53
Decorrido prazo de JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/05/2025 12:29
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500982848
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18/05/2025 18:06
Expedição de intimação.
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18/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487038784
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18/05/2025 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 09:30 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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08/04/2025 14:17
Juntada de Termo de audiência
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01/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:05
Expedição de intimação.
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06/03/2025 10:57
Expedição de intimação.
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20/02/2025 12:26
Juntada de Petição de CIENTE MP
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19/02/2025 14:05
Expedição de intimação.
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19/02/2025 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/04/2025 09:30 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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25/01/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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02/01/2025 17:51
Decorrido prazo de IAGO SANTOS E SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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29/12/2024 07:58
Decorrido prazo de IAGO SANTOS E SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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03/12/2024 21:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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03/12/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 18:10
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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27/10/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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20/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/10/2024 10:53
Expedição de intimação.
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15/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007672-48.2024.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Eliana Souza Da Silva Advogado: Iago Santos E Santos (OAB:BA53591) Requerente: V.
S.
L.
Advogado: Iago Santos E Santos (OAB:BA53591) Requerido: Edson Lopes Dos Santos Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007672-48.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:ELIANA SOUZA DA SILVA e outros DECISÃO
Vistos.
Dando seguimento à marcha processual, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir: a) Do pedido de Gratuidade de Justiça do Réu Em sede de contestação (ID n° 460381807), o Requerido pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, contudo, apresentou apenas a cópia da CTPS.
Cabe mencionar, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.
Isto posto, intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia de extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.
Por fim, com ou sem a apresentação da documentação requisitada, a matéria será devidamente analisada na prolação da sentença. b) Da homologação do acordo parcial Compulsando os fólios, verifico que a audiência de conciliação/mediação restou parcialmente exitosa, tendo as partes formulado acordo no que tange ao direito de convivência, alimentos entre os ex-conviventes e divisão das despesas extraordinárias dos menores (ID nº 458057705).
Sendo assim, concedo vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público com atribuições para atuar no presente feito.
II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo existir controvérsia acerca da existência da posse/propriedade do patrimônio supostamente adquirido na constância da relação, notadamente o seguinte: um imóvel, na Rua Vênus 2, Quadra 07, Lote 17, Gravatá, Camaçari/BA, CEP: 42803754.
O Réu, em sede de contestação, afirma que o imóvel pertence aos seus genitores e foi fruto de uma doação, acostando, aos fólios, a escritura pública de doação (ID nº 460381775).
Logo, alega que o bem não integra o patrimônio comum do casal e requer que seja excluido da partilha.
A parte Autora, por sua vez, alega, em sede de réplica, que, embora a escritura pública se refira ao lote, a construção da casa foi realizada em comum esforço entre as partes.
Pugna, assim, pelo direito de laje e a consequente partilha da construção realizada no primeiro andar do imóvel.
Há, ainda, divergência sobre a capacidade contributiva do alimentante, para fins de fixação do valor dos alimentos, posto que o demandado informa estar enfrentando dificuldades financeiras e não possuir condições de arcar com o valor requerido na exordial e nem o montante fixado a título de alimentos provisórios.
Sendo assim, oferta, a título de alimentos, o percentual de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos para cada filho, ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego.
A Autora,
por outro lado, argui que, uma vez que o Réu não juntou qualquer evidência probatória que comprove sua situação financeira, suas alegações não merecem prosperar.
Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral indicada pela(s) parte(s).
Noutro passo, identifico, ainda, a inexistência de controvérsia acerca do direito de convivência, dos alimentos entre os ex-conviventes e da divisão das despesas extraordinárias dos menores, de sorte que não poderão ser produzidas provas relacionadas a tais questões.
III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC IV) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, meios de contato eletrônico), sob a pena de preclusão.
As testemunhas arroladas deverão ser no número máximo de 10 (dez) para cada parte, limitando-se a oitiva de até 03 (três) testemunhas para cada fato objeto de prova, nos termos do art. 357, § 6º do CPC.
Ao consignar o rol de testemunhas e em tendo sido requerido depoimento pessoal da parte contrária, na petição inicial ou na contestação, conforme o caso, devem, as partes, estabelecer, de forma clara e direta, a relação entre a testemunha arrolada e/ou o depoimento pessoal da parte adversa e a questão de fato controvertida exposta no item II) desta decisão, de sorte a justificar a sua adequação e a pertinência (art. 357, II, CPC).
Ficam as partes, desde já, advertidas que poderá, esta magistrada, limitar o número de testemunhas de forma fundamentada, levando-se em conta a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados, nos termos do art. 357, § 7º do CPC, assim como indeferir a respectiva oitiva, acaso verifique a sua inutilidade ou intuito protelatório, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC.
Por oportuno, novamente, ficam advertidas, as partes, de que a argumentação genérica na justificativa da necessidade de oitiva de testemunhas e da colheita do depoimento pessoal da parte contrária, sem a devida observância das prescrições acima estabelecidas, poderá ser entendida como desinteresse na produção da prova, que poderá ser dispensada, com o consequente cancelamento da audiência de instrução e julgamento porventura designada (art. 370, p. único do CPC).
Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e haja motivo justificado para que a mesma não possa ser ouvida em videoconferência por este Juízo, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.
Neste caso, as partes devem ser intimadas quanto à expedição da carta precatória para que a parte que arrolou a testemunha comprove, em cinco dias, a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado.
Havendo outras provas que pretendem produzir, desde que tenham sido previamente requeridas na inicial ou contestação, deverão as partes especificá-las, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
VI) DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO À serventia determino e reitero: a) que sejam intimadas as partes para se manifestarem sobre a decisão de saneamento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 357, § 1º do CPC; b) que seja dada ciência ao Ministério Público; c) que seja designada a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
04/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007672-48.2024.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Eliana Souza Da Silva Advogado: Iago Santos E Santos (OAB:BA53591) Requerente: V.
S.
L.
Advogado: Iago Santos E Santos (OAB:BA53591) Requerido: Edson Lopes Dos Santos Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8007672-48.2024.8.05.0039 Classe - Assunto : [Dissolução] REQUERENTE: ELIANA SOUZA DA SILVA, V.
S.
L.
REQUERIDO: EDSON LOPES DOS SANTOS Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da Contestação e demais documentos colacionados pela Parte Ré (ID 460381807), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Camaçari, 27 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) CRISLANY HILLARY MONTEIRO DA COSTA -
27/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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09/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
13/08/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
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13/08/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/08/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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13/08/2024 10:58
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:05
Recebidos os autos.
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de IAGO SANTOS E SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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30/07/2024 23:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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30/07/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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16/07/2024 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
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16/07/2024 16:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/08/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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11/07/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 19:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/07/2024 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA SOUZA DA SILVA - CPF: *33.***.*11-30 (REQUERENTE).
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05/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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