TJBA - 0000758-06.2016.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:16
Decorrido prazo de AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO em 18/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:16
Decorrido prazo de JOSE RENATO FREITAS REGO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JARBAS RODRIGUES DE ABREU em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0000758-06.2016.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Sidnei Magalhaes Santos Advogado: Jarbas Rodrigues De Abreu (OAB:BA14872) Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343) Advogado: Marrayane Raise Caetano De Abreu (OAB:BA45630) Reu: Edgar De Abreu Magalhães Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira (OAB:BA32886) Requerido: Edgar Abreu Magalhaes Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira (OAB:BA32886) Autor: Davino Pequeno Dos Santos Advogado: Jarbas Rodrigues De Abreu (OAB:BA14872) Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343) Advogado: Marrayane Raise Caetano De Abreu (OAB:BA45630) Autor: Demival Nascimento Santos Advogado: Jarbas Rodrigues De Abreu (OAB:BA14872) Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343) Advogado: Marrayane Raise Caetano De Abreu (OAB:BA45630) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000758-06.2016.8.05.0130 AUTOR: Nome: SIDNEI MAGALHAES SANTOS Endereço: TRAVESSA DA PAZ, S/N, BAIANÃO, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000 Nome: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS Endereço: CAMACAN, 17, CASA, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: DEMIVAL NASCIMENTO SANTOS Endereço: PRES MEDICE, SN, SAO JOAO DO PARAISO, MASCOTE - BA - CEP: 45870-000 RÉU: Nome: EDGAR DE ABREU MAGALHÃES Endereço: desconhecido Nome: EDGAR ABREU MAGALHAES Endereço: AV.
DEPUTADO ULISSES, 405, VILA IBIRAPITANGA, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-000 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por DAVINO PEQUENO DOS SANTOS, SIDNEI MAGALHÃES SANTOS e DERMIVAL NASCIMENTO SANTOS em face de EDGAR DE ABREU MAGALHÃES.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Embora a cumulação de pedidos de procedimentos diversos seja vedada, no caso concreto não se verifica tal hipótese.
Os pedidos formulados pelos autores são compatíveis entre si e seguem o procedimento comum ordinário.
No tocante à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo réu, após análise detida dos autos, acolho-a pelos fundamentos a seguir expostos.
O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 3 anos (art. 206, § 3º, inciso V, CC), contados da data em que o autor teve ciência da violação ao seu direito.
No caso em tela, verifica-se que os autores tomaram conhecimento da alegada denunciação caluniosa em dezembro de 2010, quando foram acusados do suposto crime de furto.
A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 24/11/2016, ou seja, após o transcurso de mais de 5 anos da ciência dos fatos pelos autores.
Ressalto que o trânsito em julgado da sentença absolutória na esfera criminal, ocorrido em 14/10/2016, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional para a pretensão indenizatória na esfera cível, uma vez que esta independe daquela.
A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo cível e não impedia que os autores buscassem a reparação civil assim que tiveram ciência da alegada denunciação caluniosa.
Portanto, forçoso reconhecer que, quando do ajuizamento da presente ação, já havia se operado a prescrição da pretensão dos autores, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Esse inclusive é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tendo reiteradamente entendido que não se aplica a suspensão da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil ao caso em tela, uma vez que tal dispositivo visa beneficiar as vítimas de delitos, permitindo que aguardem o desfecho do processo criminal para promover a ação indenizatória na esfera cível.
No presente caso, o prazo prescricional iniciou com o evento danoso narrado na inicial, qual seja, a instauração do inquérito policial em face dos autores em dezembro de 2010.
A partir desse momento, os autores já tinham ciência dos fatos e elementos necessários para ajuizar a ação indenizatória, não dependendo da conclusão das investigações criminais.
Portanto, tendo a ação sido proposta apenas em 24/11/2016, transcorridos mais de 3 anos do início do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Esse entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Inviável se conceber, portanto, que a prescrição para o ajuizamento de tal ação estaria suspensa por força do disposto no art. 200 do CC/02, até mesmo porque, conforme anteriormente consignado, mencionado dispositivo legal tem incidência com relação à vítima do próprio ato delituoso." (REsp 1.879.137/SP), verbis: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL.
REPRESENTAÇÕES ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
ATOS DESABONADORES.
ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. [...] 4.
A regra geral, de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, cede nas hipóteses em que a própria legislação vigente estabeleça que o cômputo do lapso prescricional se dê a partir de termo inicial distinto, como ocorre, por exemplo, nas ações que se originam de fato que deva ser apurado no juízo criminal, conforme disposto no artigo 200 do Código Civil. 5.
No caso dos autos, não se aplica o artigo 200 do Código Civil porque (i) a causa de pedir da ação de indenização está fundada em uma série de atos, apontados como desabonadores à conduta do autor, perfeitamente delimitados no tempo; (ii) os réus eram, desde os primeiros atos narrados na petição inicial, perfeitamente identificáveis e (iii) o pedido indenizatório cível, calcado na ofensa à honra pessoal e profissional do autor, não dependia da verificação de nenhum fato no juízo criminal. 6.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 7.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1879137 SP 2016/0004460-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) 1 – Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o PROCESSO com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. 2 – CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. 4 – Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
29/09/2024 18:09
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
29/09/2024 18:05
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
29/09/2024 18:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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29/09/2024 17:59
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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29/09/2024 17:56
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 07:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:54
Decorrido prazo de AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO em 16/11/2022 23:59.
-
09/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 19:40
Decorrido prazo de MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU em 22/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 20:18
Decorrido prazo de JARBAS RODRIGUES DE ABREU em 22/09/2022 23:59.
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22/12/2022 10:51
Decorrido prazo de AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO em 22/09/2022 23:59.
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15/12/2022 18:06
Decorrido prazo de DERMIVAL NASCIMENTO SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:25
Decorrido prazo de JARBAS RODRIGUES DE ABREU em 16/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:25
Decorrido prazo de SIDNEI MAGALHAES SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:21
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
27/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
20/11/2022 09:11
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
20/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
-
20/11/2022 08:59
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
20/11/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
-
29/10/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 15:20
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 15:20
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 15:20
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 15:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 15:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
10/10/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 09:22
Juntada de Carta precatória
-
27/10/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 02:50
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
04/09/2020 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:40
Juntada de mandado
-
03/09/2020 10:23
Juntada de termo
-
29/06/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 10:08
Juntada de Petição de carta precatória
-
10/03/2020 11:43
Juntada de carta precatória
-
12/02/2020 02:55
Decorrido prazo de AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:54
Decorrido prazo de JARBAS RODRIGUES DE ABREU em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2020 15:12
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
29/01/2020 16:24
Juntada de Termo de audiência
-
26/01/2020 04:07
Publicado Intimação em 02/01/2020.
-
26/01/2020 04:07
Publicado Intimação em 02/01/2020.
-
26/12/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2019 10:30
Audiência conciliação designada para 28/01/2020 14:30.
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26/12/2019 10:15
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 23:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
21/12/2018 10:58
Juntada de petição inicial
-
11/06/2018 10:17
CONCLUSÃO
-
06/06/2018 10:54
PETIÇÃO
-
06/06/2018 10:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/04/2018 09:20
RECEBIMENTO
-
17/04/2018 13:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/03/2018 09:31
CONCLUSÃO
-
29/01/2018 09:06
CONCLUSÃO
-
04/04/2017 10:54
CONCLUSÃO
-
04/04/2017 10:48
PETIÇÃO
-
24/03/2017 08:28
MERO EXPEDIENTE
-
23/03/2017 12:55
RECEBIMENTO
-
24/11/2016 14:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/11/2016 11:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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