TJBA - 8022589-98.2022.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 09:47
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 10:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 16/05/2025 23:59.
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20/03/2025 14:07
Expedição de carta via ar digital.
-
20/03/2025 14:06
Expedição de sentença.
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20/03/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:01
Decorrido prazo de VIVIANE LAGO NUNES em 07/03/2025 23:59.
-
09/12/2024 13:36
Expedição de carta via ar digital.
-
27/11/2024 12:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8022589-98.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Viviane Lago Nunes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8022589-98.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: VIVIANE LAGO NUNES DECISÃO Da análise dos autos, observo que, apesar de citado, o executado não pagou a dívida, nem ofereceu defesa.
Sendo assim, defiro a realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD.
Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema BACENJUD, houve efetivo bloqueio e transferência da quantia executada.
Certifique-se com juntada nos autos digitais do "Recibo de Protocolamento".
Intimem-se as partes para apresentar manifestação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
Uma vez constatado que o bloqueio supera o valor da dívida exequenda, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia em excesso.
Lauro de Freitas (BA), 27 de setembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:28
Expedição de decisão.
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30/09/2024 11:47
Expedição de despacho.
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30/09/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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21/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
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13/01/2024 17:43
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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13/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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23/10/2023 07:52
Expedição de despacho.
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23/10/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 02:23
Decorrido prazo de VIVIANE LAGO NUNES em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:31
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:55
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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