TJBA - 8053351-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:55
Decorrido prazo de ANA LYS BITENCOURT GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:55
Decorrido prazo de ELIANA PEIXOTO BITENCOURT GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/07/2025 02:20
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:40
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 15:50
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
-
22/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:46
Incluído em pauta para 10/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
19/05/2025 18:35
Solicitado dia de julgamento
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA LYS BITENCOURT GOMES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIANA PEIXOTO BITENCOURT GOMES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 05:49
Conclusos #Não preenchido#
-
14/01/2025 05:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:20
Juntada de Petição de AI 8053351_91.2024.8.05.0000 PJe
-
13/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:23
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA LYS BITENCOURT GOMES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ELIANA PEIXOTO BITENCOURT GOMES em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA LYS BITENCOURT GOMES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIANA PEIXOTO BITENCOURT GOMES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8053351-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Agravado: A.
L.
B.
G.
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328-A) Agravado: Eliana Peixoto Bitencourt Gomes Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053351-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) AGRAVADO: A.
L.
B.
G. e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA56328-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana - Ba, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003691-82.2024.8.05.0080, proposta por A.
L.
B.
G e ELIANA PEIXOTO BITENCOURT GOMES, determinou depósito do valor atinente à multa diária pelo agravante em razão do descumprimento da liminar, nos seguintes termos: “(...) A executada apresentou impugnação (id. 439773062), afirmando que o juízo está garantido por meio de depósito, no valor de R$ 29.160,00 (-).
Ressaltou que realizou depósito em duplicidade e requereu o levantamento do valor excedente.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, ante a garantia ofertada, bem como que qualquer levantamento em sede de cumprimento provisório seja condicionado à prestação de caução idônea e suficiente.
Afirmou não serem verdadeiras as alegações de descumprimento, pois o tratamento da autora foi autorizado pela CNU na clínica Interkids, mediante reembolso, contudo, a autora não respondeu aos e-mails e mensagem de WhatsApp, enviados desde 30/12/2022, a fim de viabilizar o devido cumprimento, inexistindo solicitação de reembolso no sistema da Central Nacional Unimed.
Pontuou que o reembolso está devidamente autorizado, sendo necessário que o responsável pelo infante utilize o sistema administrativo de reembolsos.
Por fim, a exequente alegou a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como não ser cabível a concessão de efeito suspensivo.
Afirmou, ainda, que o tratamento da autora deve ser custeado diretamente pelo réu e não mediante reembolso, requerendo, ao final, o levantamento do montante de R$ 29.160,00 (-), por meio de alvará diretamente na conta da clínica INTERKIDS - SARINHO CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR INFANTIL LTDA, CNPJ 35.980.137.0001/34 - Banco Itaú - C/C 99111-2, Ag – 0443, para a continuidade do tratamento.
Pleiteou, ainda, a condenação da Ré por litigância de má fé.(...)” Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que cumpriu a liminar deferida pelo Juízo e o comando sentencial, autorizando o atendimento da criança na Clínica Interkids mediante o sistema de reembolso.
Assevera que foram enviados inúmeros e-mails à agravada, comunicando o cumprimento da liminar e o reembolso dos valores, sem resposta e que os valores do reembolso estão disponíveis, devendo a parte acessar a plataforma na área administrativa para solicitá-los e, assim, inexistindo o descumprimento da liminar ou da sentença pela recorrente, não pode a seguradora ser apenada com o pagamento de multa diária indevida, na medida em que resta evidente a culpa exclusiva da agravada no tocante ao não cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC, o qual dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor.
Pontua, ainda, que não “há que se falar em pagamento de astreintes no importe de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), eis que tal quantia foi depositada nos autos do cumprimento provisório nº 8009349-24.2023.8.05.0080 a título de garantia para apresentação de impugnação”.
Aduz que “À luz do artigo 537, § 3º do CPC, as astreintes só poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença que as confirma, independentemente de recebimento de recurso em efeito suspensivo ou não, inclusive porque o valor da multa/astreinte poderá ser reduzido, seja pelo juízo de piso, seja por algum futuro recurso, elevando a discussão às superiores instâncias.
Menciona, assim, a necessidade de exclusão da multa, por não ter havido o descumprimento a ensejar sua aplicação, bem como, alternativamente, pugna pela sua redução, eis que seu valor ultrapassa o valor da obrigação principal requerida.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão a quo, no sentido de afastar o pagamento da multa diária contida na liminar ou para reduzí-la a valor condizente. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer para tratamento de autismo proposta por ELIANA PEIXOTO BITENCOURT GOMES e outra, ora agravadas, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ora agravante, na qual a autora sustenta, em síntese, a necessidade de cobertura integral do tratamento da criança para TEA, prescrito pelo médico assistente.
Em decisão interlocutória, o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o depósito do valor da multa de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) em Juízo.
Irresignada, a seguradora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo recorrente, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Dissertando acerca do citado art. 995 (atribuição de efeito suspensivo aos recursos), pertinente a seguinte lição doutrinária: "Este dispositivo traz a regra geral no sentido de que os recursos não têm o condão de obstar que a decisão de que se recorreu seja ineficaz.
Proferida a decisão, esta já produz, desde logo, efeitos no mundo empírico, salvo exceção legal ou decisão judicial em sentido diverso.
O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento." (WAMBIER.
Teresa Arruda Alvim.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo . 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág.1426) Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo está adstrita à demonstração do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte ex adversa.
Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a existência dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo rogado.
Neste sentido, tem-se que o pagamento da multa, se comprovadamente devida, somente é possível após o trânsito em julgado da sentença, com a sua execução, embora se possa exigir sua incidência a partir da data de descumprimento da ordem, conforme entendimento do STJ.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ALEGAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Recurso especial em que se discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar. 2.
A multa prevista no § 4° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Precedentes (Terceira Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 24.6.2013). 3.
A parte, em agravo regimental, alega já ter transitado em julgado a decisão dos autos principais.
Entretanto, essa matéria não foi reconhecida pela Corte local.
Ausência de prequestionamento. 4.
Omissis 5.
Omissis 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1294947/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 16/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MULTA DO ART. 461 DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
O STJ sedimentou seu entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/7/2014, DJe 17/9/2014) 2. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" (Súmula 372/STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a teor da regra constante do art. 461 do Código de Processo Civil, pode o magistrado alterar, até mesmo de ofício, o valor da multa cominatória, quando este se revelar insuficiente ou excessivo, ainda que depois do trânsito em julgado da sentença, não se aplicando a preclusão.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 1282358/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 01/09/2015).
Destarte, a suspensividade impõe-se para evitar os prejuízos advindos ao agravante, com o possível bloqueio do valor da multa por descumprimento, na medida em que sua execução, se devida, somente se efetivará após o trânsito em julgado, o que não ocorreu, nos termos supra.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para suspender cumprimento da decisão até ulterior deliberação do colegiado Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC/2015).
Intime-se o Agravado, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Na presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
02/10/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 01:41
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 06:48
Conclusos #Não preenchido#
-
27/08/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001680-14.2024.8.05.0199
Ricardo Silva Araujo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lucas Vilarinho Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2024 14:35
Processo nº 0712859-50.2015.8.05.0039
Municipio de Camacari
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S A Urb...
Advogado: Leonardo de Souza Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2015 00:00
Processo nº 8059415-20.2024.8.05.0000
Estado da Bahia
Fernando Donato Alves
Advogado: Murilo Martins Camelo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 14:02
Processo nº 8035534-45.2023.8.05.0001
Estado da Bahia
Renato Cupertino Mendonca Simoes
Advogado: Leandro Melo Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 14:58
Processo nº 8000932-73.2024.8.05.0201
Neuraci Fernandes de Almeida Brum
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 08:33