TJBA - 8059415-20.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:06
Retirada de pauta
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02/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:22
Incluído em pauta para 02/06/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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15/04/2025 17:53
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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20/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:51
Incluído em pauta para 08/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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17/03/2025 14:01
Solicitado dia de julgamento
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24/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:42
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8059415-20.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Fernando Donato Alves Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479-A) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557-A) Agravante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059415-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: FERNANDO DONATO ALVES Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479-A), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, nos autos da ação ordinária nº 8004005-04.2024.8.05.0088, movida por FERNANDO DONATO ALVES que deferiu tutela de urgência por este requerida, nos seguintes termos: “Diante disso, havendo demonstração documental suficiente que demonstre o direito da parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar ao requerido a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre as verbas transitórias elencadas no Tema 163/STF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00.” O agravante alega que a decisão ofende o pacto federativo e à autonomia do ente federado ao negar ao Estado da Bahia o direito de exercer a sua autonomia legislativa.
Argumenta que, conforme a Lei Estadual nº 6677/94, as gratificações e vantagens percebidas pelos servidores são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, não havendo ilegalidade no recolhimento previdenciário.
Aduz que o entendimento sedimentado pelo STF ao RE 593.068 teve como base legislação aplicável aos servidores públicos federais, diversa da aplicada no Estado da Bahia.
Invoca os princípios da solidariedade e da contributividade (arts. 201 e 40, caput, §§ 3º e 22, da Constituição Federal), os quais estariam ser afrontados pela decisão por isentar o servidor público do ônus de contribuir para o sistema previdenciário.
Sustenta que a Administração está submetida ao princípio da estrita legalidade, não podendo apurar a contribuição previdenciária de forma diversa do que estabelece a legislação estadual.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao tratar do agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal.
Para tanto, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, após análise preliminar, não vislumbro a presença concomitante desses requisitos.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, observa-se que a decisão agravada está em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 163).
Nesse julgado, o STF firmou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'".
O Agravante não apresentou, em suas razões recursais, argumentos suficientes para demonstrar que as verbas em questão, no caso específico dos servidores estaduais da Bahia, teriam natureza diversa daquela reconhecida pelo STF no precedente vinculante supracitado.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento do STF, como se verifica, a título exemplificativo, no seguinte julgado da Seção Cível de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA 163 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I - Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas, diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento.
II – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, uma vez que é a autoridade superior responsável pela Secretaria que detém a competência para formular e executar a política de recursos humanos, além de planejar, coordenar, executar e controlar as atividades do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV e do Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia – FPSM, conforme se extrai do artigo 2º do Regimento Interno da SAEB (Decreto 21.451/2022).
III - A vexata quaestio reside no pedido de afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de vantagens temporárias, não incorporáveis, tais como o adicional noturno e o adicional por jornada extraordinária, além de sustentar o direito à percepção de restituição dos valores pretéritos até a data de cumprimento da obrigação de fazer.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinária nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
V - O próprio Ente Público reconhece que não merece impugnação à insurgência quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares exclusivamente sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, vez que, reconhecidamente, além de deterem natureza transitória não são passíveis de incorporação.
Precedentes favoráveis dessa Egrégia Corte em casos similares.
VI – Limitação de efeitos financeiros pretéritos a partir da data de impetração do mandado de segurança.
Súmulas 269 e 271 do STF.
VII – Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria, especialmente o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus. (TJ-BA - MS: 80148645720218050000 Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022) Ressalte-se que a decisão agravada, ao determinar a suspensão dos descontos previdenciários sobre verbas aparentemente não incorporáveis, visa proteger o direito do servidor, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se, por ora, a decisão agravada em sua integralidade.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
02/10/2024 01:42
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 14:21
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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