TJBA - 8000932-73.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 483214599
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21/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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15/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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08/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8000932-73.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Neuraci Fernandes De Almeida Brum Advogado: Gefferson Lucas Santana Couto (OAB:MG211850) Requerido: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000932-73.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: NEURACI FERNANDES DE ALMEIDA BRUM Advogado(s): Gefferson Lucas registrado(a) civilmente como GEFFERSON LUCAS SANTANA COUTO (OAB:MG211850) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, altere-se o histórico da parte autora para fazer constar como seu patrono o advogado indicado em ID. 431332041.
Defiro a justiça gratuita.
Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a documentação trazida aos autos é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, sobretudo no que diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato.
Insta consignar que o contexto fático narrado identifica nítida relação de consumo, em que a consumidora representa a parte vulnerável envolvida, razão pela qual se deve dar especial relevância à palavra da mesmo, pois, na maioria dos casos, se vê impossibilitada de apresentar um farto conjunto probatório.
Desta feita, haja vista que a medida pleiteada não é dotada de caráter de irreversibilidade, não vislumbro qualquer prejuízo no deferimento sem a oitiva do requerido.
Destaque, todavia, que a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora contratual, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ.
Ademais, a matéria em análise possui regramento específico inserto no Código de Processo Civil que, em seu art. 330, §§ 2º e 3º prevê que em casos tais, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Tal previsão praticamente repete o §1º, do art. 285-B, presente na antiga sistemática processual civil.
Veja-se o citado dispositivo legal da novel legislação: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
O citado dispositivo legal visa minimizar os efeitos da judicialização do débito, de sorte que o valor tido por incontroverso deverá ser pago diretamente à instituição financeira, haja vista que tal parcela do débito é nitidamente tida por devida pelo próprio autor.
Assim, para elidir os efeitos da mora e, consequentemente, obstar a inscrição nos órgãos de cadastro de inadimplentes, mister se faz o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição credora enquanto que o montante tido por controverso deverá ser depositado em juízo.
Tal entendimento, inclusive, mostra-se em consonância com o adotado por este eg.
Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR.
REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA.
OBSERVÂNCIA DO §3º, DO ART. 330 DO CPC DE 2015.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Revendo entendimento anterior, passo a adotar o regramento estatuído pelo §3º, do art. 330, do CPC/2015, que impõe ao mutuário o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada.
II – Consoante entendimento majoritário deste Tribunal, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o mutuário proceder ao depósito em juízo do montante que entende exceder a legalidade.
III – Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015616-44.2016.8.05.0000, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA OBSTANDO EFEITOS DA MORA.
VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 285-B DO CPC/1973 E 330, §§2º E 3º DO CPC/2015.
PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS.
DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERTIDOS.
PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DEFERIMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTRATADOS.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0001548-89.2016.8.05.0000, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2016) Vê-se que a autora juntou laudo pericial que conclui ser devida a parcela no importe de R$ 1.380,17 (um mil, trezentos e oitenta reais e dezessete centavos) ao invés daquela no valor de R$ 1.494,05 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), pactuada contratualmente.
Em razão de todo exposto, CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA, para determinar a sustação das cobranças das parcelas do financiamento e a retirada/impedimento de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, condicionados os efeitos da liminar, contudo, ao pagamento do valor incontroverso das parcelas diretamente à instituição financeira, no mesmo modo e tempo como contratado e, no que se refere ao valor controvertido, seja este depositado mensalmente em juízo, sob pena de revogação da medida.
Destaque-se que o caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do art. 3º da Lei 8.078/90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com fito de facilitara defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do art. 375 CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, bdo RISTJ) julgados em 29/12/2012), determinando-se a juntada dos instrumentos contratuais pela parte ré.” Tratando-se de lide que envolve direito indisponível que, em regra, não admite autocomposição e/ou levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da mediação em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte Requerida e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Confiro a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
25/09/2024 14:23
Expedição de decisão.
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24/09/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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20/03/2024 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 19:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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14/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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