TJBA - 8035534-45.2023.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 17:21
Expedição de despacho.
-
14/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:52
Expedição de despacho.
-
28/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:06
Decorrido prazo de RENATO CUPERTINO MENDONCA SIMOES em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:02
Expedição de carta via ar digital.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8035534-45.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Renato Cupertino Mendonca Simoes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8035534-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: RENATO CUPERTINO MENDONCA SIMOES Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo não é competente para processar e julgar esta demanda, senão vejamos.
Com a edição da Resolução nº 24 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que passou a viger a partir de sua publicação, datada de 20/12/2018, foram readequadas as competências das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Assim, a esta 9ª Vara da Fazenda Pública coube a competência para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais e ordinários de matéria fiscal em que o Município é parte.
Isso posto, declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos à Distribuição, para o devido sorteio entre uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca da Capital com competência para causas de matéria fiscal em que o Estado da Bahia é parte.
Registre-se a existência dos Juizados Fazendários nesta Comarca, cabendo ao autor analisar questão atinente à competência para propositura da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal ou com sua renúncia, efetue as diligências necessárias e/ou arquive-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 3362, 30/06/2023 Cad.1, Pág. 5/6) -
01/10/2024 17:58
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 02:22
Decorrido prazo de RENATO CUPERTINO MENDONCA SIMOES em 29/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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06/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 20:59
Expedição de decisão.
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02/08/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 20:59
Declarada incompetência
-
22/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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