TJBA - 8000441-70.2020.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000441-70.2020.8.05.0245 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Sento Sé Requerente: Ronel Elias Da Silva Advogado: Vinicius Mauricio Barbosa (OAB:BA60735) Requerente: Neusa Elias De Almeida Advogado: Vinicius Mauricio Barbosa (OAB:BA60735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000441-70.2020.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: RONEL ELIAS DA SILVA e outros Advogado(s): VINICIUS MAURICIO BARBOSA (OAB:BA60735) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo que tem como requerente a parte acima nomeada, devidamente representada, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, aduzindo o quanto consignado na vestibular.
Para tanto, foram juntados documentos pertinentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido: Tratam os presentes autos de pedido de retificação de registro civil com a prova necessária já devidamente residente nos autos.
As provas constantes nos autos são suficientes para atestar as alegações trazidas a Juízo vez que, confirmam que, de fato, ocorreu equívoco quando da abertura do(s) assento(s).
Assim, a(s) modificação(ões) torna(m)-se imprescindível (eis), já que apontam a verdade dos fatos.
Em face do exposto e de tudo que consta dos autos, dado que o requerimento de retificação se encontra devidamente justificado e embasado na Lei 6015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Cartório responsável promova a devida retificação, na forma do pedido inserto na vestibular.
EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50, deferida neste ato.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Adotem as providências de praxe.
Sento Sé, em 27/09/2022.
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
05/11/2023 20:01
Baixa Definitiva
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05/11/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 22:03
Expedição de intimação.
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04/11/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 20:06
Expedição de intimação.
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01/10/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS MAURICIO BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 18:07
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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26/05/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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23/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição - CIENTE
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19/05/2023 11:30
Expedição de intimação.
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19/05/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 14:34
Expedição de intimação.
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27/09/2022 14:34
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 21:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 18:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/01/2021 13:56
Expedição de intimação via Sistema.
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18/12/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 14:06
Conclusos para decisão
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15/12/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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