TJBA - 0502644-63.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0502644-63.2018.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Vera Lucia Rocha Gonzaga Fonseca Terceiro Interessado: Cartório Do º Ofício Do Registro De Imóveis De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502644-63.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EXECUTADO: VERA LUCIA ROCHA GONZAGA FONSECA SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
Posteriormente, o exequente requereu desistência da presente execução fiscal, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/90, em face do cancelamento da inscrição da dívida ativa, antes do julgamento em primeira instância. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 26 da LEF, se antes da decisão de primeira instância houver o cancelamento da inscrição da dívida ativa, a execução será extinta sem qualquer ônus para as partes.
Isto posto, homologo a desistência requerida e declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 26, da Lei 6.830/90 e 485, VIII, do CPC.
Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa.
Atribuo força de manda.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
25/08/2022 15:32
Expedição de despacho.
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25/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:17
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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23/03/2022 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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18/03/2022 14:24
Expedição de ofício.
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18/03/2022 14:23
Expedição de Ofício.
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18/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/03/2022 00:00
Expedição de documento
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05/07/2021 00:00
Expedição de documento
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08/03/2021 00:00
Expedição de documento
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20/10/2020 00:00
Petição
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15/10/2020 00:00
Documento
-
15/10/2020 00:00
Documento
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15/10/2020 00:00
Documento
-
14/10/2020 00:00
Mero expediente
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13/10/2020 00:00
Expedição de documento
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09/10/2020 00:00
Petição
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05/10/2020 00:00
Mandado
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23/09/2020 00:00
Documento
-
22/09/2020 00:00
Documento
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14/12/2018 00:00
Mero expediente
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28/08/2018 00:00
Petição
-
02/08/2018 00:00
Mandado
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06/06/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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