TJBA - 8009243-56.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 07:52
Decorrido prazo de ALBERTO SILVA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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20/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009243-56.2024.8.05.0103 IMPETRANTE: MIRALVA CONCEICAO RAMOS DE SOUZA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MIRALVA CONCEIÇÃO RAMOS DE SOUZA contra atos praticados por IVAN CARLOS ALVES DOS SANTOS, Gerente de Recursos Humanos do Município de Ilhéus, e ADRIANA COELHO, Chefe de Setor da Saúde Bucal, ambos vinculados ao MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
A impetrante, servidora pública municipal que exerce a função de Auxiliar de Saúde Bucal desde 10/01/2006, alega que as autoridades coatoras, por meio dos Comunicados Internos nº 116 (de 26/06/2024) e nº 171 (de 04/07/2024), determinaram que as auxiliares de saúde bucal cumpram carga horária de 40 horas semanais, em desrespeito ao disposto na Lei Federal nº 3.999/61 e na Lei Municipal nº 4.269/2024.
Afirma que a Lei Municipal nº 4.269/2024, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Servidores Públicos de Ilhéus, em seu art. 40, § 4º, determina expressamente que "a carga horária dos profissionais de Odontologia e Auxiliar de Saúde Bucal será a estabelecida na Lei Federal 3.999/61, enquanto estiver em vigor, ou outra que venha substitui-la".
Sustenta que a Lei Federal nº 3.999/61, em seu art. 8º, alínea "b", estabelece que a duração normal do trabalho para os auxiliares será de quatro horas diárias, o que corresponde a 20 horas semanais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos comunicados internos, garantindo à impetrante o cumprimento da carga horária de 20 horas semanais, sem prejuízo de seus vencimentos.
No mérito, postula a concessão definitiva da segurança.
Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça.
Juntou documentos para comprovar suas alegações. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela impetrante e a ausência de elementos que indiquem o contrário.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é necessária a presença concomitante de dois requisitos: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso em análise, constato que a impetrante é servidora pública municipal, integrante do quadro efetivo do Município de Ilhéus desde 10/01/2006, exercendo a função de Auxiliar de Saúde Bucal, conforme comprova a documentação acostada aos autos (Histórico Profissional e Ficha Financeira).
Em 05/04/2024, foi sancionada a Lei Municipal nº 4.269/2024, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos de Ilhéus.
O § 4º do art. 40 dessa lei é claro ao estabelecer que "a carga horária dos profissionais de Odontologia e Auxiliar de Saúde Bucal será a estabelecida na Lei Federal 3.999/61, enquanto estiver em vigor, ou outra que venha substitui-la".
A Lei Federal nº 3.999/61, por sua vez, determina em seu art. 8º, alínea "b", que "a duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: [...] b) para os auxiliares será de quatro horas diárias", o que corresponde a 20 horas semanais.
Verifica-se, portanto, que a legislação municipal vigente remete expressamente à Lei Federal nº 3.999/61 para definir a carga horária dos Auxiliares de Saúde Bucal, estabelecendo jornada de 20 horas semanais para esses profissionais.
Os atos administrativos impugnados - Comunicados Internos nº 116 (26/06/2024) e nº 171 (04/07/2024) - determinam que as auxiliares de saúde bucal cumpram carga horária de 40 horas semanais, em clara contrariedade à legislação aplicável.
Destaque-se que a Administração Pública deve pautar seus atos pelo princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, o que significa que está vinculada ao cumprimento da lei, não podendo dela se afastar.
No caso concreto, os atos administrativos emanados das autoridades coatoras violam frontalmente o disposto na Lei Municipal nº 4.269/2024, que remete à Lei Federal nº 3.999/61, evidenciando a plausibilidade do direito invocado pela impetrante (fumus boni iuris).
O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que a impetrante está sendo obrigada a cumprir jornada de trabalho em desacordo com a legislação aplicável, o que afeta diretamente seus direitos trabalhistas, seu tempo disponível para outras atividades e potencialmente sua saúde física e mental, configurando prejuízo de difícil reparação.
Assim, demonstrados os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e CONCEDO A LIMINAR para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de exigir da impetrante o cumprimento de jornada superior a 20 (vinte) horas semanais, conforme estabelecido na Lei Federal nº 3.999/61 e na Lei Municipal nº 4.269/2024, sem prejuízo de sua remuneração prevista no art. 48 e Anexo I da legislação municipal vigente, até decisão final do presente mandamus.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Ilhéus, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpridas as diligências, retornem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/07/2025 10:33
Expedição de intimação.
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16/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:08
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MIRALVA CONCEICAO RAMOS DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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07/03/2025 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 21/10/2024 23:59.
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07/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Documento_1
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27/01/2025 15:21
Expedição de intimação.
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27/01/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ALBERTO SILVA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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19/10/2024 22:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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16/10/2024 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009243-56.2024.8.05.0103 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ilhéus Impetrante: Miralva Conceicao Ramos De Souza Advogado: Alberto Silva Filho (OAB:BA50609) Impetrado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009243-56.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS IMPETRANTE: MIRALVA CONCEICAO RAMOS DE SOUZA Advogado(s): ALBERTO SILVA FILHO (OAB:BA50609) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
O mandado de segurança é ação constitucional, destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, por meio de rito especial com prova pré-constituída e sem dilação probatória.
Nesta esteira, recomenda a prudência seja a pretensão deduzida submetida ao crivo do contraditório, após o que reunirei maiores e melhores subsídios para a solução da questão.
Ante todo o exposto, não estando completamente delineados os contornos legais em relação ao pleito liminar, reservo-me a apreciá-lo após as informações da autoridade impetrada, a qual deverá ser notificada na forma da Lei nº 12.016/2009 para prestá-las.
Por igual, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Após, decorrido o prazo respectivo com ou sem as referidas manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias.
Ato seguido, voltem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
29/09/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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29/09/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:21
Expedição de intimação.
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25/09/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 14:15
Expedição de intimação.
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13/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2024 21:33
Conclusos para decisão
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07/09/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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