TJBA - 0304378-29.2012.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 05:06
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
15/01/2025 05:06
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
15/01/2025 05:06
Decorrido prazo de POLLYANNA GUIMARAES GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
15/01/2025 05:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
15/01/2025 05:06
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 10/12/2024 23:59.
-
15/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0304378-29.2012.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Florisvaldo Da Silva Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950) Reu: Chipre Investimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Douglas William Campos Dos Santos (OAB:DF31138) Advogado: Leonardo De Miranda Alves (OAB:DF38079) Advogado: Janaina Elisa Beneli (OAB:DF23224) Advogado: Alessandra Caribe De Almeida (OAB:BA13563) Reu: Tecnisa S.a.
Advogado: Alessandra Caribe De Almeida (OAB:BA13563) Reu: Petram Gestao Imobiliaria Ltda Advogado: Alessandra Caribe De Almeida (OAB:BA13563) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0304378-29.2012.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade] AUTOR: FLORISVALDO DA SILVA REU: CHIPRE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TECNISA S.A., PETRAM GESTAO IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA //Inicialmente, proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual.
Trata-se de pedido envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificada(s) nos autos em fase após sentença/acórdão, cujo desiderato culminou na reforma parcial do provimento (ID 55217759), mantendo-se os ônus sucumbenciais, bem como, reconhecendo o direito do autor/apelante à restituição em dobro dos valores despendidos a título de taxa de condomínio em data anterior a entrega das chaves, com incidência de juros de mora, a partir da citação, a 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, consoante verifica-se no acórdão de ID 222477850.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (ID 222478412, p.24).
Interposto Recurso Extraordinário foi inadmitido (ID 222478426), tendo o feito transitado em julgado em 15.6.2022 (ID 222478428).
Noto que, no curso processual, as partes transacionaram antes da sentença (fase de cumprimento) acostando minuta do acordo e requerendo a homologação (ID 262055907).
Intimada para esclarecer o interesse na continuidade da ação em relação as partes que não anuíram com o pacto, TECNISA S.A. e PETRAM GESTAO IMOBILIARIA LTDA (ID 424101395), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, consoante certificado pela Secretaria no 462523370. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que, não desconhecendo que o Código de Processo Civil em seu art. 3.º e o CNJ deram ênfase à conciliação, COMUNGO do entendimento que, ao Judiciário, frente a um acordo, só restam duas opções: HOMOLOGA (em razão da autonomia de vontade das partes) ou NÃO (impossibilidade do juiz de substituir as partes, ante a força de lei).
Sabe-se que a transação tem requisitos próprios (CC, art. 841 e ss).
Assim, há óbice para a homologação de acordo assinado por ambas partes por irregularidade do ato, não estando o Juiz obrigado a homologar.
Nesse trilhar, decidiu a Min.
Nancy Andrighi, do STJ - 3.ª T., no REsp 650.795.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a minuta protocolada no ID 262055907 não foi subscrita pela ré PETRAM GESTAO IMOBILIARIA LTDA.
Vejo, ainda, que foi concedido prazo para a parte autora se manifestar, esclarecendo o interesse na continuidade da ação em relação a parte que não integrou o acordo (regularizar o acordo com a inclusão da parte / desistência em face desta), contudo, manteve-se inerte, consoante verifica-se no caderno processual (ID 462523370).
Pois bem.
Em resumo, vê-se que são objetos do acordo: danos materiais, morais, honorários Advocatícios e custas processuais.
Vislumbro, também, que o instrumento de transação dispõe: CLÁUSULA QUINTA: Após a homologação do acordo, REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) comprometem-se a não mais reclamar um contra o outro acerca dos fatos, objeto desta ação, dando-se, após quitada a obrigação, por satisfeita a presente pretensão.
PEDIDOS: Em razão do presente acordo, as partes se dão irrestrita e geral quitação de todas as obrigações indicadas no ‘Objeto do Acordo’ indicado no preâmbulo do presente Termo decorrentes das relações negociais havidas entre elas, nada mais havendo a reclamar umas das outras a respeito dos fatos discutidos nesta causa, em especial, quanto a restituição de valores ou quaisquer danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes, danos emergentes, indenização decorrente de termo de ajustamento de conduta, corretagem, taxa de interveniência, laudêmio, condominiais, despesas, juros, mora, correção monetária, e ainda, obrigação de fazer ou restituições que entendam ser devidos, seja judicial ou extrajudicialmente, inclusive, honorários sucumbenciais e/ou contratuais devidos em favor do patrono da REQUERENTE, em qualquer instância, pela REQUERIDA ou suas coligadas e controladas a qualquer título.
Excetua-se à presente quitação, tão somente os honorários advocatícios de sucumbência SE HOUVER, em favor dos antigos patronos da(s) REQUERIDA(S), o qual deverá ser manejado pedido de cumprimento em peça própria. É público e notório que a solidariedade resulta da lei ou do contrato (CC, art. 265).
Reza o art. 264 que: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Nessa linha: Transação entre credor e devedor sem anuência dos fiadores.
Parcelamento da dívida. extinção do contrato de fiança.
Exoneração dos fiadores (STJ , REsp 1.013.436, Min.
Luís Felipe, j.11.9.12 Insta salientar que a obrigação satisfeita por um dos devedores solidariamente, extingue a dívida em relação aos demais, conforme entendimento do STJ, REsp n. 1.968.143.
Com efeito, o artigo 844, § 2º e 3°, do Código Civil esclarece: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...] §2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Sem desconhecer opinião contrária, o acordo esvaziou/abrangeu as obrigações de pagar contidas na sentença/acórdão, ainda que não tenham incluído a ré, PETRAM GESTAO IMOBILIARIA LTDA, sob consequência de se incentivar a litigiosidade das partes, enquanto o papel do Poder Judiciário visa a pacificação social.
O princípio da cooperação, elencado no art. 6° do CPC, afirma que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico (CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), restando demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, mas não foi isso que aconteceu! Vale ressaltar que, cabe ao Poder Judiciário privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes (sempre que possível), a qualquer tempo e em qualquer instância, NUNCA em desrespeito à lei.
Desse modo, considerando que as decisões judiciais são atos do magistrado que, ao analisar o caso concreto com as provas trazidas aos processo, CONCEDE ou NÃO, DEFERE ou NÃO o pedido (CPC, art. 3.º), outro caminho não resta a palmilhar senão reconhecer a ausência de regularização do requisito legal, inexistindo condição para a homologar a referida transação.
Ante o exposto, NÃO HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, mencionado linhas acima, e EXTINGO o cumprimento de sentença processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, honorários sucumbenciais em face dos patronos das rés no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
REVOGO liminar concedida, se houver, e determino o recolhimento do mandado sem cumprimento, se for o caso.
Em caso de não recolhimento, CERTIFIQUE-SE e encaminhe-se todo o processo, por ser digital, ao setor competente do TJBA para os fins que entender cabíveis.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0304378-29.2012.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Florisvaldo Da Silva Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950) Reu: Chipre Investimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Douglas William Campos Dos Santos (OAB:DF31138) Advogado: Leonardo De Miranda Alves (OAB:DF38079) Advogado: Janaina Elisa Beneli (OAB:DF23224) Advogado: Alessandra Caribe De Almeida (OAB:BA13563) Reu: Tecnisa S.a.
Advogado: Alessandra Caribe De Almeida (OAB:BA13563) Reu: Petram Gestao Imobiliaria Ltda Advogado: Alessandra Caribe De Almeida (OAB:BA13563) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0304378-29.2012.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade] AUTOR: FLORISVALDO DA SILVA REU: CHIPRE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TECNISA S.A., PETRAM GESTAO IMOBILIARIA LTDA DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE Considerando que a minuta protocolada no ID 262055907 não foi subscrita pelos réus TECNISA S.A. e PETRAM GESTAO IMOBILIARIA LTDA, esclareça a parte autora sobre o interesse na continuidade da ação em relação àqueles que não anuíram com o pacto, sob pena de arquivamento com baixa.
Lauro de Freitas (BA), 12 de dezembro de 2023.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
02/10/2024 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 18:19
Juntada de Petição de procuração
-
10/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:35
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:35
Decorrido prazo de POLLYANNA GUIMARAES GOMES em 08/03/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 08/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 20:19
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
28/03/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/03/2024 20:19
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
28/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/03/2024 20:18
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
28/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/03/2024 20:18
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
28/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/03/2024 20:17
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
28/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
10/03/2024 17:05
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 17:05
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 17:05
Decorrido prazo de POLLYANNA GUIMARAES GOMES em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 17:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 17:05
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:09
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
05/03/2024 04:09
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
05/03/2024 04:08
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
05/03/2024 04:08
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
05/03/2024 04:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
12/12/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 04:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 23:56
Decorrido prazo de POLLYANNA GUIMARAES GOMES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA ALVES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:10
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:10
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:14
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
05/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 19:11
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
05/07/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 19:10
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
05/07/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
28/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 22:21
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
27/06/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
12/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 22:35
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 14:04
Decorrido prazo de POLLYANNA GUIMARAES GOMES em 06/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARIBE DE ALMEIDA em 06/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:23
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
07/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
30/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:43
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2022 08:14
Publicado Intimação em 19/07/2019.
-
05/01/2022 08:14
Publicado Intimação em 19/07/2019.
-
09/11/2020 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/10/2020 16:06
Decorrido prazo de PETRAM GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 09/06/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2020 04:07
Publicado Intimação em 07/07/2020.
-
22/07/2020 00:07
Publicado Sentença em 07/07/2020.
-
04/07/2020 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 21:44
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2020 08:43
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2020 10:54
Publicado Sentença em 11/05/2020.
-
08/05/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2020 01:37
Conclusos para julgamento
-
12/11/2019 01:42
Conclusos para julgamento
-
23/10/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:29
Expedição de intimação.
-
18/06/2019 00:00
Reativação
-
17/07/2018 00:00
Documento
-
30/06/2018 00:00
Publicação
-
27/06/2018 00:00
Mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Publicação
-
26/02/2018 00:00
Recurso Especial repetitivo
-
11/10/2017 00:00
Petição
-
15/07/2017 00:00
Publicação
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
20/05/2017 00:00
Petição
-
13/05/2017 00:00
Publicação
-
12/05/2017 00:00
Publicação
-
05/05/2017 00:00
Petição
-
05/05/2017 00:00
Mero expediente
-
04/05/2017 00:00
Petição
-
03/05/2017 00:00
Petição
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
17/04/2017 00:00
Mero expediente
-
14/04/2017 00:00
Petição
-
09/04/2017 00:00
Publicação
-
05/10/2016 00:00
Petição
-
05/10/2016 00:00
Petição
-
06/04/2016 00:00
Petição
-
14/11/2014 00:00
Expedição de documento
-
13/11/2014 00:00
Petição
-
07/05/2014 00:00
Publicação
-
30/04/2014 00:00
Mero expediente
-
28/04/2014 00:00
Petição
-
18/04/2014 00:00
Publicação
-
15/04/2014 00:00
Mero expediente
-
29/05/2013 00:00
Expedição de documento
-
27/05/2013 00:00
Expedição de documento
-
23/05/2013 00:00
Expedição de documento
-
14/03/2013 00:00
Publicação
-
09/03/2013 00:00
Mero expediente
-
01/03/2013 00:00
Petição
-
06/02/2013 00:00
Publicação
-
04/02/2013 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
01/02/2013 00:00
Documento
-
01/02/2013 00:00
Documento
-
01/02/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000236-79.2019.8.05.0082
Marilene Borges de Souza
Municipio de Itamari
Advogado: Plinio Jose da Silva Sobrinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2019 08:38
Processo nº 8000236-79.2019.8.05.0082
Marilene Borges de Souza
Municipio de Itamari
Advogado: Leandro Santos Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2019 14:52
Processo nº 8000550-45.2018.8.05.0119
Nubelia Brito de Matos
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Alesandra Alves Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2018 17:18
Processo nº 8001478-92.2019.8.05.0108
Manasses Soares da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Tiago da Silva Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2019 16:33
Processo nº 8002799-32.2019.8.05.0022
Allianz Seguros S/A
Herlia Maria de Souza Costa
Advogado: Lemmon Veiga Guzzo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2019 14:54