TJBA - 8006155-47.2018.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:28
Baixa Definitiva
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21/06/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:27
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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21/06/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 27/05/2024 23:59.
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26/03/2024 11:54
Expedição de sentença.
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25/03/2024 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:53
Expedição de citação.
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10/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006155-47.2018.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Executado: Dinha - Comercio E Representaes De Consorcios E Veiculos Ltda Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO Execução Fiscal da Dívida Ativa Exequente: O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.
DESPACHO Cite-se, como requer, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida descrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução – arts. 10 e 11, Lei 6.830/80, devendo ser procedida a avaliação e cumprido o disposto no art. 13 da LEF; proceda-se ao arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.
Havendo penhora ou arresto, o respectivo registro deverá ser feito independentemente do pagamento das custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei 6.830/1980.
Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se não houver pagamento e efetivada a penhora, intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no art. 16 da Lei 6.830/1980.
Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do devedor – art. 842, CPC/2015, c/c art. 1º da Lei 6.830/80 – e expeça-se certidão de inteiro teor do ato para registro imobiliário competente.
Não havendo penhora ou nomeação, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Deduzidos os embargos, com o registro e distribuição, venham conclusos.
Se não forem ofertados embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme o art. 23 da LEF, com prévia intimação pessoal das partes do dia e da hora da realização do leilão (art. 22, § 2º, LEF; STJ, Súmula 121), procedendo-se, obrigatoriamente, ao segundo leilão se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (STJ, Súmula 128).
A arrematação será precedida de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.
O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta dias nem inferior a dez dias – art. 22, §1º, LEF.
Cite-se.
Paulo Afonso, 07 de janeiro de 2019.
Rosalino dos Santos Almeida Juiz de Direito -
04/11/2023 18:47
Expedição de citação.
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04/11/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 16:31
Expedição de citação.
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16/03/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 18:43
Processo Desarquivado
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07/03/2023 18:37
Arquivado Provisoramente
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31/03/2020 11:52
Juntada de Certidão
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30/10/2019 02:56
Publicado Intimação em 29/10/2019.
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30/10/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 08:44
Expedição de citação.
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25/10/2019 08:44
Expedição de intimação.
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14/02/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2018 11:07
Conclusos para decisão
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26/12/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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