TJBA - 0517016-04.2014.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:12
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de PAREDEARTE ATELIER E DECORACAO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de GILEADE DOS SANTOS MATTOS FONSECA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA FONSECA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:56
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0517016-04.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Paredearte Atelier E Decoracao Ltda Advogado: Heleno Andrade De Araujo Filho (OAB:BA37455) Executado: Gileade Dos Santos Mattos Fonseca Advogado: Heleno Andrade De Araujo Filho (OAB:BA37455) Executado: Gilson De Souza Fonseca Advogado: Heleno Andrade De Araujo Filho (OAB:BA37455) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0517016-04.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: PAREDEARTE ATELIER E DECORACAO LTDA e outros (2) Advogado(s): HELENO ANDRADE DE ARAUJO FILHO (OAB:BA37455) DECISÃO Trata-se de objeção de pré-executividade apresentada por PAREDEARTE ATELIER E DECORAÇÃO LTDA, GILSON DE SOUZA FONSECA e GILEADE DOS SANTOS MATTOS FONSECA, aduzindo, em apertada síntese, que o exequente propôs a presente execução lastreada em Contrato de Abertura de Crédito, cuja dívida, vencida e não paga, perfaz a quantia de R$ 46.816,59 (quarenta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos).
O contrato fora entabulado em 17.10.2012.
Nada obstante, a parte executada se encontra em atraso desde 17/07/2013.
Desse modo, aduz que a dívida já estava prescrita, com fundamento no art. 206 §5º, inciso I, do Código Civil (ID 260203696).
Instada a se manifestar, a parte exequente rechaça a alegação da ocorrência da prescrição e pugna pela rejeição in totum da exceção.
Aduz que não há o que se falar em prescrição do título objeto da Ação de Execução, posto que o vencimento final do título era 17/10/2017, que por força da inadimplência (obrigações vencidas desde 17/10/2013) o seu vencimento foi antecipado e a ação fora ajuizada em 08/04/2014. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente é importante registrar que a doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a objeção de pré-executividade (assim nominada porque as matérias que ensejam “objeção” comportam conhecimento de ofício pelo juiz, ao contrário das matérias que fomentam manejo de “exceção”) demanda questão que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado e a produção de prova pré-constituída das alegações.
Neste sentido é o escólio de Daniel Amorim: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. (Manual de Direito Processual Civil – Daniel Amorim, 2016) No mesmo sentido, o STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ANÁLISE DA INVALIDADE DA CDA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP "REPETITIVO" N. 1.110.925/SP. 1.
Quanto à matéria de defesa trazida pelo executado em exceção de pré-executividade a Corte local concluiu que a questão demanda dilação probatória que só poderá ser dirimida em sede de embargos à execução. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) a matéria a ser analisada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.292.916/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012) Na mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA DE FORMA REGULAR.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TESES FIRMADAS NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que, na esteira no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do tema repetitivo n. 262, “A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória” ( REsp 1136144 RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2.
Noutro ponto, também de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, “o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar demanda executiva” ( AgInt no REsp 1732825/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019). 3.
Desse modo, a documentação apresentada com a inicial, sobretudo o contrato firmado e o demonstrativo da dívida (fls. 9/41), com as respectivas comunicações extrajudiciais dos executados, atestam a existência da obrigação líquida, certa a exigível dos valores cobrados.
O afastamento dessa constatação necessitaria de dilação probatória pelos recorrentes, o que não se admite na via processual utilizada. 4.
De outra banda, não deve subsistir a tese de nulidade da citação editalícia, já que deve ser observado o regramento especial da Lei n. 5.741/71, sobretudo o que dispõe o art. 2º, § 2º. 5.
Por fim, igualmente sem amparo a tese de configuração da prescrição quinquenal, já que, como bem afirmado pelos recorrentes, o prazo teve início em 2005 e a demanda foi proposta em 2006. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002016-38.2021.8.05.0000, em que figuram como agravantes JUSSARA MARIA FERNANDES SOARES LEONE e outros e como agravados BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80020163820218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) Analisando a objeção de pré-executividade, constata-se que a matéria reclamada admite, em tese a sua suscitação por esta via processual. É que, abraçando a jurisprudência do STJ, o Código de Processo Civil, embora não tenha trazido em seu bojo a expressão “pré-executividade”, previu ser nula a execução se I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado ou ; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo, estabelecendo o art. 803, parágrafo único, do CPC, que estas nulidades independem do manejo de embargos à execução. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela da dívida.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela da dívida. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1290471 MT 2018/0108213-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0011859-74.2008.8.05.0080, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017) (TJ-BA - APL: 00118597420088050080, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017)
Por outro lado, a prescrição do direito material em casos tais, cujo prazo deve ser observado para a verificação da prescrição ação de execução, está definida no art. 206, § 5º, I, do CC e ocorre em cinco anos.
Veja-se a jurisprudência: Execução de título extrajudicial.
Contrato de abertura de crédito fixo.
Paralisação do feito.
Prescrição intercorrente.
Prazo prescricional aplicável. 1.
A pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de abertura de crédito fixo prescreve em cinco anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.
A prescrição intercorrente é de ser reconhecida apenas se o credor deixa de praticar atos necessários ao prosseguimento da execução, destinados à localização de bens dos devedores, permitindo que o feito permaneça paralisado, por período igual ou superior ao prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).
Decreto de prescrição afastado.
Recurso provido. (TJ-SP 90000058320118260097 SP 9000005-83.2011.8.26.0097, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 21/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE DECURSO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E O RESPECTIVO IMPULSIONAMENTO PROMOVIDO PELO CREDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS DEVIDAMENTE PROTOCOLIZADAS PELO EXEQUENTE.
DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO PARA DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.APELO PROVIDO, COM A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJ-RS - AC: 50005084720038210048 FARROUPILHA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 07/06/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, INC.
I, DO CÓDIGO CIVIL, C/C SÚMULA 150 DO STF.
AUSENTE CAUSA SUSPENSIVA QUE PUDESSE OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTÃO INICIADO.
AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CLARA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA COM A ESCORREITA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES, ANDAMENTO PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES À MATÉRIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, QUE AUTORIZAM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00148614820148160173 Umuarama, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/05/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – PRAZO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC.
Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT 00088337220108110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E MÚTUO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
TRANSCURSO DE 08 (OITO ANOS) A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO VENCIDA ATÉ A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º DO CC.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA GARANTIDORA. 1.Dispõe o art. 206, § 5º do novo Código Civil, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.
Havendo a inadimplência das parcelas do contrato de empréstimo firmado com o banco réu, considera-se como termo inicial da prescrição a última parcela vencida, que, como se verifica à fl. 15, corresponde a 05.09.2005, aplicando-se, por imposição legal o prazo quinquenal. 3.Verificada a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do contrato de financiamento firmado, há de ser cancelada a hipoteca constituída em garantia da dívida. 4.
No que diz respeito aos honorários em sede de recurso, dispõe o § 11º do art. 85 do NCPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5.Com efeito, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação mencionada, totalizando 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03832456120138050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2017) Diante disso, ao contrário do que alega a parte executada, a pretensão executória não se encontra prejudicada pela prescrição.
Deste modo, não há que se falar em prescrição, e, portanto, imperiosa é a rejeição da Exceção a Pré-Executividade manejada.
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada por PAREDEARTE ATELIER E DECORAÇÃO LTDA, GILSON DE SOUZA FONSECA e GILEADE DOS SANTOS MATTOS FONSECA.
Custas do incidente pelos executados.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto Designado Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023. -
04/11/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 22:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/04/2023 07:06
Conclusos para despacho
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13/04/2023 07:06
Juntada de Certidão
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12/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:00
Petição
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/05/2022 00:00
Petição
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17/05/2022 00:00
Publicação
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13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2022 00:00
Mero expediente
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24/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2018 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/08/2018 00:00
Petição
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26/07/2018 00:00
Mandado
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04/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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28/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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28/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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28/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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28/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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28/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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20/05/2018 00:00
Publicação
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17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2018 00:00
Liminar
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17/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2018 00:00
Petição
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07/04/2018 00:00
Publicação
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05/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/02/2018 00:00
Petição
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13/06/2014 00:00
Publicação
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10/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2014 00:00
Mero expediente
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30/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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30/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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