TJBA - 0500280-03.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 17:59
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de MARINA LIMA DIAS FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:44
Decorrido prazo de NEUMA LIMA DIAS em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:12
Juntada de Petição de 11 VRC-Proc. n. 0500280-03.2017.8.05.0001 - Decisão reconhecendo incompetência do juizo de relações
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08/11/2023 01:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0500280-03.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: M.
L.
D.
F.
Advogado: Joelson Dias Queiroz (OAB:BA22519) Terceiro Interessado: Neuma Lima Dias Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500280-03.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: M.
L.
D.
F.
Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ (OAB:BA22519) INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda relacionada a contrato de plano de saúde vigente entre a parte postulante e a CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Citada, a CASSI apresentou contestação alegando preliminarmente a incompetência deste juízo.
Passando ao saneamento do feito e enfrentamento das preliminares suscitadas pelas ré, impõe-se o acolhimento da referida suscitação de incompetência deste juízo.
Deve-se registrar que a parte requerida corresponde a um plano de saúde de autogestão que não possui comercialização aberta perante o mercado em geral, não caracterizando relação de consumo entre as partes.
De tal sorte, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades constituídas sob a modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça consolidado através da Súmula de Nº 608 e nos arestos abaixo: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. “RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.483 - PB (2011/0239595-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : NATAN DA COSTA LIMA E OUTROS ADVOGADO : YURI PAULINO DE MIRANDA E OUTRO (S) RECORRIDO : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO E OUTRO (S) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido.”(STJ, REsp 1285483/PB, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, Dje 16/08/2016) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REGIME DE CUSTEIO.
REESTRUTURAÇÃO.
PREÇO ÚNICO.
SUBSTITUIÇÃO.
PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA.
MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS.
SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
RESTABELECIMENTO.
RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
LEGALIDADE.
APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
GESTÃO COMPARTILHADA.
POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO.
TOMADA DE DECISÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
MODELO DE CONTRIBUIÇÕES.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DA RUÍNA.[...] 2.
As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3.
A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. [...]” (STJ, REsp 1673366/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe21/08/2017) Ressalte-se ainda que os Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vem adequando sua jurisprudência na esteira do supramencionado posicionamento: Agravo de Instrumento 1.
Decisão que deferiu a tutela, em caráter de urgência, para determinar que a ré, promova descontos mensais no contracheque da autora, em favor do plano, o valor de R$ 427,78, referente aos descontos ocorridos no ano de 2015. 2.
Cinge-se a demanda sobre relação de segurado com plano de saúde administrado por operadora fechada.
Autogestão. 3.
GEAP - Fundação da Seguridade Social.
Plano de Saúde.
Autogestão. 4.
Precedente do STJ entendendo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades constituídas sob a modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.483 - PB (2011/0239595-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. 5.
Entendimento atual deste Tribunal de Justiça afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações que envolvam entidade de assistência fechada. 6.
Competência absoluta ratione materiae 7.
Declínio de Competência para uma das Câmaras Cíveis não Especializadas. (TJ-RJ - AI: 00501979520168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL, Relator: ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 24/10/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRAÇÃO.
AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
LOJ/BA.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I – Quando os autos originários são eletrônicos, dispensa-se a instrução da petição do agravo de instrumento com as peças reputadas como obrigatórias e facultativas essenciais pelo art. 1017 do CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – O art. 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia dispõe que compete aos magistrados das Varas de Relações de Consumo de Salvador processar e julgar apenas as demandas envolvendo relação consumerista, quer seja o consumidor demandante ou demandado.
III – A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão são se aplicam as normas do CDC, por inexistir relação de consumo.
IV – Evidenciado que o plano de saúde da CASSI é de autogestão, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de Relações de Consumo que declinou da competência para o Juízo Cível.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013511-60.2017.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00135116020178050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017) APELOS SIMULTÂNEOS NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E CONDENAÇÃO DA ACIONADA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL REJEITADA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
ATENDIMENTO DO ART. § 4º DO ART. 1007 DO NCPC.
VÍCIO SANADO.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC E DO VERBETE DE Nº 469 DA SÚMULA DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PECULIARIDADES DA CAUSA E FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA.
DICÇÃO DO ART. 373, § 1º DO NCPC/15.
POSSIBILIDADE.
PESSOA IDOSA COM IDADE ACIMA DE 80 ANOS.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO.
PRIORIDADE ESPECIAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DIÁLOGO DAS FONTES.
AMPLIAÇÃO DA EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
FATO INCONTROVERSO.
RESCISÃO UNILATERAL.
ALEGADA INADIMPLÊNCIA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA ENDEREÇO EQUIVOCADO.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 13, PAR. ÚNICO, II DA LEI Nº 9656/98.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR IRRISÓRIO ARBITRADO.
MAIOR DESVALOR DA CONDUTA.
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL REJEITADA.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE IMPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0558672-67.2016.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 05586726720168050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) Assim, considerando que este feito não versa sobre relação consumerista, ACOLHO a preliminar sustentada pela CASSI e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda e determino a sua devolução ao Setor de Distribuição desta Comarca a fim de que proceda à REDISTRIBUIÇÃO do feito para uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca, nos termos do Art. 68 da Lei de Organização Judiciária Estadual c/c a Resolução Nº 15/2015.
Efetuem-se as anotações devidas.
Salvador, 01 de Novembro de 2023 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
04/11/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2023 18:49
Expedição de decisão.
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03/11/2023 13:37
Declarada incompetência
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01/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 07:02
Juntada de Certidão
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12/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 00:00
Mero expediente
-
25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/02/2022 00:00
Publicação
-
31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 00:00
Mero expediente
-
03/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Petição
-
02/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2020 00:00
Petição
-
31/01/2020 00:00
Publicação
-
29/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
29/03/2017 00:00
Petição
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28/03/2017 00:00
Publicação
-
25/03/2017 00:00
Publicação
-
25/03/2017 00:00
Publicação
-
24/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2017 00:00
Petição
-
24/03/2017 00:00
Documento
-
24/03/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/03/2017 00:00
Petição
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23/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2017 00:00
Mero expediente
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08/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2017 00:00
Petição
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14/02/2017 00:00
Petição
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10/02/2017 00:00
Publicação
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09/02/2017 00:00
Petição
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08/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Liminar
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02/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/01/2017 00:00
Mandado
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31/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2017 00:00
Petição
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30/01/2017 00:00
Petição
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27/01/2017 00:00
Publicação
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25/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
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24/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/01/2017 00:00
Antecipação de tutela
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13/01/2017 00:00
Audiência Designada
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12/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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