TJBA - 0025903-30.2010.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/10/2024 14:17
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDAS CANTO DO SOL CANTO DA LUA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA AROUCA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0025903-30.2010.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rita De Cassia Ribeiro Oliveira Advogado: Reinaldo Copello De Cerqueira (OAB:BA3727-A) Advogado: Marcelo Walb Lima Cabral (OAB:BA28978-A) Apelante: Condominio Vivendas Canto Do Sol Canto Da Lua Advogado: Claudio Rizerio De Souza (OAB:BA9488-A) Apelante: Pedro Da Silva Arouca Advogado: Claudio Rizerio De Souza (OAB:BA9488-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025903-30.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CONDOMINIO VIVENDAS CANTO DO SOL CANTO DA LUA e outros Advogado(s): CLAUDIO RIZERIO DE SOUZA (OAB:BA9488-A) APELADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO OLIVEIRA Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA (OAB:BA3727-A), MARCELO WALB LIMA CABRAL (OAB:BA28978-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66408270) interposto por CONDOMÍNIO VIVENDA CANTO DO SOL E CANTO DA LUA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, devendo o apelante arcar com os ônus da sucumbência.
O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 64945244): DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
SENTENÇA DE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ENTINGUIU O PROCESSO.
RECURSO DO CONDOMÍNIO APELANTE.
PRELIMINAR DA APELADA DE DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DE FORMA IMEDIATA E COMPLETA.
REJEITADA.
ADEQUAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º, DO CPC.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DÉBITOS VENCIDOS NE PERÍODO DE NOVEMBRO/2009 A OUTUBRO/2010.
AÇÃO PROPOSTA EM DEZEMBRO/2010.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA INVÁLIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, INCISO I, DO CC.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM DESFAVOR DO APELANTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 921, inciso III, e seguintes do Código de Processo Civil.
Pela alínea c o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 69428874). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate e análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que: “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 2095778 / AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/06/2024).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se Salvador (BA), em 27 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
02/10/2024 04:16
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 18:16
Recurso Especial não admitido
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16/09/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
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06/07/2024 06:25
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 13:59
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VIVENDAS CANTO DO SOL CANTO DA LUA - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 12:06
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VIVENDAS CANTO DO SOL CANTO DA LUA - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 18:24
Deliberado em sessão - julgado
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27/05/2024 17:37
Incluído em pauta para 17/06/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/05/2024 12:16
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2024 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:45
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
20/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:12
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 11:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/04/2021 11:42
Baixa Definitiva
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28/04/2021 11:42
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
28/04/2021 11:42
Processo Reativado
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28/04/2021 11:41
Baixa Definitiva
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28/04/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2021 00:09
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA AROUCA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDAS CANTO DO SOL CANTO DA LUA em 23/04/2021 23:59.
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29/03/2021 08:04
Publicado Ementa em 29/03/2021.
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29/03/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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25/03/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 15:37
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA RIBEIRO OLIVEIRA - CPF: *79.***.*98-91 (APELANTE) e provido em parte
-
16/03/2021 21:26
Deliberado em sessão - julgado
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04/03/2021 14:28
Incluído em pauta para 16/03/2021 13:30:00 Sala 04 de Sessões.
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25/02/2021 19:22
Solicitado dia de julgamento
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17/12/2020 09:46
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2020 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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17/12/2020 08:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 15:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 10:43
Recebidos os autos
-
16/12/2020 10:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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