TJBA - 8057390-68.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:14
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BENEDITO CIRSOTERICO DE JESUS em 09/05/2025 23:59.
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18/04/2025 14:40
Publicado Ementa em 11/04/2025.
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18/04/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 17:57
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:56
Incluído em pauta para 18/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/01/2025 16:32
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:27
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BENEDITO CIRSOTERICO DE JESUS em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto ATO ORDINATÓRIO 8057390-68.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Camacari Agravado: Benedito Cirsoterico De Jesus Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057390-68.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): AGRAVADO: BENEDITO CIRSOTERICO DE JESUS Advogado(s): IZAAK BRODER (OAB:BA17521-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024. -
09/10/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:58
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8057390-68.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Camacari Agravado: Benedito Cirsoterico De Jesus Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057390-68.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI Advogado(s): AGRAVADO: BENEDITO CIRSOTERICO DE JESUS Advogado(s):IZAAK BRODER ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS QUE EXCEDAM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Camaçari contra a decisão do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que indeferiu o pedido de penhora on-line em contas do Executado, com base na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e determinou o sobrestamento da Ação de Execução Fiscal nº 0523068-40.2019.8.05.0001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se aplica a valores que excedem quarenta salários mínimos; (ii) determinar a validade da suspensão do processo, após o êxito na citação do devedor e sem investigação sobre a existência de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança apenas os valores inferiores a quarenta salários mínimos, sendo permitida a penhora de valores que excedam este limite para garantia do crédito exequendo.
A suspensão da execução fiscal é indevida, quando o ato citatório do devedor foi realizado com sucesso e não houver investigação acerca da existência de bens penhoráveis, em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se aplica apenas a valores inferiores a quarenta salários mínimos. 2.
A suspensão da execução fiscal é indevida, quando a citação do devedor foi exitosa e não houver tentativa de localização de bens penhoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; LEF, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.04.2014.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 8057390-68.2023.8.05.0000, oriundo da Comarca de Camaçari, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, sendo Recorrido BENEDITO CIRSOTÉRICO DE JESUS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
04/10/2024 02:03
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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02/10/2024 12:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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15/09/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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03/09/2024 15:35
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 16/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BENEDITO CIRSOTERICO DE JESUS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BENEDITO CIRSOTERICO DE JESUS em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:13
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 18:27
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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14/12/2023 00:49
Decorrido prazo de BENEDITO CIRSOTERICO DE JESUS em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 01:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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21/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 19:07
Juntada de intimação
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20/11/2023 19:02
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:27
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 07:38
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 20:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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