TJBA - 0502108-09.2016.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 09:41
Decorrido prazo de ANA PAULA MOURA GAMA em 05/03/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:58
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502108-09.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Condominio Especiale Total Residence Advogado: Ana Paula Moura Gama (OAB:BA834-B) Advogado: Milena Moreira De Souza Dos Santos (OAB:BA53871) Advogado: Marcelo Moreira Teles (OAB:BA78042) Executado: Joseneide Ferreira Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502108-09.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: CONDOMINIO ESPECIALE TOTAL RESIDENCE Advogado(s): ANA PAULA MOURA GAMA (OAB:BA834-B), MILENA MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA53871), MARCELO MOREIRA TELES (OAB:BA78042) EXECUTADO: JOSENEIDE FERREIRA ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO ESPECIALE TOTAL RESIDENCE, em face de JOSENEIDE FERREIRA ALMEIDA, cujas partes transacionaram, antes de ter sido sentenciado.
No ID. 459161588, as partes juntaram, aos autos, a minuta de acordo, requerendo a homologação. É o relatório.
DECIDO.
Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.
Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo.
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).
Expeça-se ofício, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, após o transito e julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição Durante Férias da Titular (Documento assinado eletronicamente) -
16/09/2024 14:56
Homologada a Transação
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13/09/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA PAULA MOURA GAMA em 23/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:02
Decorrido prazo de MILENA MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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28/07/2024 20:13
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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28/07/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:03
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:31
Outras Decisões
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23/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESPECIALE TOTAL RESIDENCE em 28/08/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0502108-09.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Condominio Especiale Total Residence Advogado: Ana Paula Moura Gama (OAB:BA834-B) Advogado: Milena Moreira De Souza Dos Santos (OAB:BA53871) Executado: Joseneide Ferreira Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502108-09.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: CONDOMINIO ESPECIALE TOTAL RESIDENCE Advogado(s): ANA PAULA MOURA GAMA (OAB:BA834-B), MILENA MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA53871) EXECUTADO: JOSENEIDE FERREIRA ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Em consulta aos autos, vislumbro que a executada foi devidamente citada por edital.
Realizada a pesquisa de bens no INFOJUD(ID 78326894), restou infrutífera a diligência.
Na petição de ID 383159770 a exequente se manifesta e pede requerer a penhora do imóvel em litígio. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de deferimento da penhora do bem imóvel, REJEITO de logo, pelas razões que passo a expor: É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida.
Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC).
Nesse ínterim, entendo necessário o esgotamento de outras vias, em atenção a ordem de preferência legal da penhora, pois atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC).
Não havendo nos autos a caracterização de iminente dilapidação de patrimônio pelo devedor a fim de frustrar a presente execução ou lesar credores, nem exaurido, no caso, a possibilidade de satisfação do crédito de forma menos gravosa, mediante a penhora de outros bens em substituição, a rejeição do pleito de indisponibilidade do bem móvel da parte executada é medida que se impõe.
Assim, considerando que os executados foram devidamente, CERTIFIQUE-SE se há notícia de pagamento ou oposição de embargos à presente execução.
APÓS, em caso negativo, considerando que não há pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO.
Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584).
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
CONCLUSOS, somente após (art.12).
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
05/11/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 18:14
Expedição de decisão.
-
05/11/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 18:11
Expedição de decisão.
-
05/11/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 13:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
06/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 16:40
Expedição de decisão.
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02/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 10:21
Decorrido prazo de ANA PAULA MOURA GAMA em 26/01/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 11:48
Expedição de intimação.
-
05/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2023 07:21
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
14/01/2023 07:21
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
24/11/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:56
Expedição de intimação.
-
23/11/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2022 08:34
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
30/07/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 16:12
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
28/07/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
18/07/2022 18:18
Expedição de intimação.
-
18/07/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:04
Juntada de informação
-
07/06/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 06:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESPECIALE TOTAL RESIDENCE em 09/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:16
Decorrido prazo de JOSENEIDE FERREIRA ALMEIDA em 09/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:31
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
29/11/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
13/10/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2021 18:50
Decorrido prazo de ANA PAULA MOURA GAMA em 07/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 18:49
Decorrido prazo de MILENA MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 07/08/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 18:49
Decorrido prazo de JOSENEIDE FERREIRA ALMEIDA em 05/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 04:10
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
29/08/2020 04:09
Publicado Citação em 30/07/2020.
-
29/07/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 02:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 07:46
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
01/06/2019 11:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESPECIALE TOTAL RESIDENCE em 20/03/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 16:46
Publicado Intimação em 13/03/2019.
-
17/05/2019 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 10:46
Expedição de intimação.
-
06/12/2018 12:53
Juntada de Petição de procuração
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Mero expediente
-
28/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
27/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
16/03/2018 00:00
Publicação
-
14/03/2018 00:00
Mero expediente
-
22/02/2018 00:00
Petição
-
15/11/2017 00:00
Publicação
-
13/11/2017 00:00
Mero expediente
-
08/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2017 00:00
Mero expediente
-
03/10/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Publicação
-
24/07/2017 00:00
Mero expediente
-
15/07/2017 00:00
Petição
-
15/12/2016 00:00
Publicação
-
21/11/2016 00:00
Liminar
-
25/10/2016 00:00
Petição
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
14/10/2016 00:00
Publicação
-
21/06/2016 00:00
Publicação
-
09/06/2016 00:00
Mero expediente
-
08/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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