TJBA - 0501113-60.2013.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:41
Expedição de despacho.
-
11/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:50
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 09:02
Expedição de decisão.
-
06/02/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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12/06/2024 23:15
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0501113-60.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Mcc Informatica Ltda Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Advogado: Claudia Simone Praca Paula (OAB:RJ94953) Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [Fato Gerador/Incidência] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0501113-60.2013.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: MCC INFORMATICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o(s) bens nomeado(s)/indicado(s) à penhora, sob pena de preclusão, presumindo-se a anuência do(a) credor(a).
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 22:39
Expedição de despacho.
-
09/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:40
Decorrido prazo de MCC INFORMATICA LTDA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:09
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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14/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0501113-60.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Mcc Informatica Ltda Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Advogado: Claudia Simone Praca Paula (OAB:RJ94953) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501113-60.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): EXECUTADO: MCC INFORMATICA LTDA Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS registrado(a) civilmente como RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211), CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA (OAB:RJ94953) DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia contra MCC Informática LTDA (atual denominação social de CASTRO’S ARTIGOS DE VIAGEM LTDA – EPP), com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa (ID.274420590).
Ao ID.274420592, a parte Executada opôs Exceção de Pré-executividade, que foi rejeitada (ID.274420601).
Irresignada, a devedora opôs o Agravo de Instrumento tombado sob o n.8006294-48.2022.8.05.0000, no qual foi indeferido o efeito suspensivo (ID.274420715).
Posteriormente, negou-se provimento ao pleito do agravante (ID.404969263).
Nos autos desta Execução Fiscal, o Exequente pugnou pela pesquisa e bloqueio de ativos pertencentes à parte Executada, o que lhe foi deferido (ID.274420716).
Em seguida, o credor requereu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper (ID.274420720). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os fólios, verifico que é necessário chamar o feito à ordem.
Após o pedido formulado pelo próprio Exequente, determinou-se a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte Executada através do SISBAJUD.
Entretanto, sem que houvesse o cumprimento da aludida decisão, o Estado da Bahia veio aos autos requerer a utilização do SNIPER, com o fim de localizar patrimônio da parte adversa.
Diante do cenário acima exposto, entendo que o pleito de utilização do SNIPER deve ser indeferido, mormente porque, sequer foram utilizados outros meios para localização de bens e /ou ativos da devedora.
Ressalto, ainda, que não existem indícios de ocultação patrimonial que justifiquem a utilização precoce do SNIPER.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao ID.274420720.
Dando prosseguimento ao feito, determino o cumprimento da decisão exarada ao ID.274420716, com a pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida).
Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput, do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.
Deverá o credor, no prazo para agravo, juntar atualização do débito ou, se for o caso, comunicar a ocorrência causa de suspensão da exigibilidade ou extinção parcial ou total do crédito tributário exequendo, sob pena de preclusão.
Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, 25 de Outubro de 2023.
Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular -
05/11/2023 23:56
Expedição de decisão.
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05/11/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 23:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 18:08
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:06
Juntada de Ofício
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14/08/2023 18:04
Juntada de Ofício
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14/08/2023 18:01
Juntada de Ofício
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14/08/2023 17:59
Juntada de Ofício
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29/12/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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29/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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08/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2022 00:00
Petição
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17/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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16/08/2022 00:00
Publicação
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10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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03/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2022 00:00
Documento
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25/03/2022 00:00
Publicação
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2022 00:00
Petição
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15/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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14/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2022 00:00
Exceção de pré-executividade
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17/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2021 00:00
Petição
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11/11/2021 00:00
Publicação
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09/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2021 00:00
Mero expediente
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03/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2021 00:00
Petição
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24/01/2013 00:00
Mero expediente
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23/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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23/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2013
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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