TJBA - 8000146-97.2020.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000146-97.2020.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Geraldo Pereira De Jesus Advogado: Osmundo Nogueira Gonzaga (OAB:BA29668) Advogado: Felipe Ramilys Marques Santana (OAB:BA62233) Reu: Jucimar Andrade De Souza Advogado: Alan Carlos Ordakovski (OAB:PR30250) Reu: Mastter Distribuidora Ltda Advogado: Alan Carlos Ordakovski (OAB:PR30250) Reu: Chocosul Distribuidora Ltda Advogado: Alan Carlos Ordakovski (OAB:PR30250) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000146-97.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: GERALDO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): FELIPE RAMILYS MARQUES SANTANA (OAB:BA62233), OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA (OAB:BA29668) REU: JUCIMAR ANDRADE DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB:PR30250) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta pelo Espólio de Welington Ferreira Azevedo, representado por Klidys Eduardo Guimarães Oliveira, e Tharsis Gregory Guimarães Oliveira, este último representado por sua genitora, JOVILENE MENDES GUIMARÃES OLIVEIRA, objetivando a liberação de valores referentes ao fundo de reserva remanescente vinculado à cota nº 900, do grupo de consórcio nº 2013, mantido junto à Itaú Administradora de Consórcio.
Narra a inicial que os autores são herdeiros de Eduardo da Cruz Oliveira, falecido em 20 de dezembro de 2019, e que o valor residual não foi recebido em vida pelo falecido.
A instituição financeira, ao ser contatada, informou que a quantia só poderia ser liberada mediante alvará judicial.
Com a petição inicial, foram juntados os seguintes documentos: certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais dos requerentes e a comunicação da instituição financeira atestando a existência do saldo.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando que os autores, como herdeiros do falecido, já foram devidamente habilitados junto ao INSS, conforme os ofícios constantes nos autos.
Além disso, o parecer destacou que não há incapazes a serem protegidos e que, cumpridos todos os requisitos legais, o pedido deve ser deferido, em conformidade com a Lei nº 6.858/80. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com o falecimento do titular do direito, transmitem-se aos herdeiros os bens e valores existentes, sendo legítima a pretensão da requerente.
A documentação acostada aos autos demonstra que os requerentes são herdeiros do falecido, conforme certidão de óbito e documentos pessoais apresentados, bem como o saldo existente na administradora de consórcio foi devidamente comprovado.
Ademais, conforme ofícios juntados pelo INSS, os autores estão registrados como dependentes do falecido, o que os habilita a receber os valores.
Diante disso, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do alvará judicial, não havendo óbices ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Welington Ferreira Azevedo para DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros Klidys Eduardo Guimarães Oliveira, Jovilene Mendes Guimarães Oliveira, e Tharsis Gregory Guimarães Oliveira, representado por sua genitora, Jovilene Mendes Guimarães Oliveira, autorizando o levantamento do valor residual vinculado à cota nº 900 do grupo de consórcio nº 2013, junto à Itaú Administradora de Consórcio, em nome do falecido Eduardo da Cruz Oliveira.
Custas pela requerente, caso haja.
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PRIC.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 20 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
26/09/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2023 21:53
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
17/10/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
04/10/2023 12:16
Juntada de Termo de audiência
-
19/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:48
Juntada de informação
-
10/05/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 12:12
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:07
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
15/03/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:00
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
14/03/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 13:49
Expedição de Carta.
-
09/03/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 13:42
Expedição de Carta.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 13:32
Expedição de Carta.
-
09/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 12:51
Expedição de Carta.
-
23/02/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 12:46
Expedição de Carta.
-
23/02/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 12:40
Expedição de Carta.
-
08/01/2021 04:13
Publicado Despacho em 06/10/2020.
-
22/11/2020 12:37
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE JESUS em 28/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0545889-09.2017.8.05.0001
Carolina Martinez Barreiro Melo
Facs Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2022 21:05
Processo nº 8003045-68.2024.8.05.0049
Nelza Cunha Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 16:03
Processo nº 8002108-48.2022.8.05.0172
Dt Mucuri
Wallas Passos Dutra
Advogado: Luciana Francesca Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2022 17:11
Processo nº 0511549-30.2016.8.05.0274
Elton Lima da Silva
Davina Ribeiro de Lima Prates
Advogado: Saulo Jorge Clemente Brasil Maciel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2017 14:59
Processo nº 8000765-87.2020.8.05.0139
Jaime Gomes Varjao
Banco Pan S.A
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2020 14:47