TJBA - 0001334-69.2011.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:33
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:24
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 09/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Flaviano Rohrs da Silva Bonfim em 04/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Genebaldo Correia em 04/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/06/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:06
Juntada de Petição de _PJe_ Ciente _1_
-
29/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 15:45
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502555044
-
27/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502555044
-
27/05/2025 15:22
Expedição de decisão.
-
27/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489825729
-
27/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 04:40
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 13/03/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 07/04/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 16:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/06/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:56
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 19/05/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 10:19
Juntada de Petição de _PJe_ Ciente _1_
-
19/05/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:16
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 14:05
Expedição de despacho.
-
13/05/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:19
Expedição de despacho.
-
13/05/2025 10:13
Expedição de decisão.
-
13/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 07:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 18:30
Decorrido prazo de PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:21
Juntada de Petição de _PJe_ Ciente _1_
-
13/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:15
Expedição de decisão.
-
11/03/2025 05:27
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
11/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/03/2025 22:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2025 16:28
Juntada de informação
-
10/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Ciente _padrão_
-
26/02/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:03
Expedição de ato ordinatório.
-
14/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:09
Juntada de informação
-
14/02/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 11:47
Juntada de informação
-
12/02/2025 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 24/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 11:06
Expedição de despacho.
-
11/02/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 11:06
Expedição de despacho.
-
11/02/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 11:06
Expedição de despacho.
-
11/02/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:11
Expedição de despacho.
-
11/02/2025 10:11
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
10/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 15:11
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 15:11
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 14:32
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 14:23
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 13:57
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 13:50
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 13:44
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 13:40
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:49
Expedição de despacho.
-
06/02/2025 13:49
Expedição de Edital.
-
06/02/2025 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 16:44
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 19/05/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 16:34
Expedição de despacho.
-
05/02/2025 13:28
Expedição de ofício.
-
05/02/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/01/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:39
Juntada de informação
-
15/01/2025 10:38
Juntada de informação
-
09/01/2025 18:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
27/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:48
Expedição de despacho.
-
19/12/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 13:45
Expedição de despacho.
-
19/12/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 13:40
Expedição de despacho.
-
19/12/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 13:36
Expedição de ofício.
-
19/12/2024 13:35
Expedição de despacho.
-
19/12/2024 13:35
Expedição de Decisão.
-
18/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:42
Expedição de despacho.
-
17/12/2024 14:30
Expedição de ofício.
-
17/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:40
Juntada de Petição de 0001334_69.2011.8.05.0228 _ProceComCiv_ Requer perícia médica. Contaminação chumbo e cádmio
-
13/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:48
Expedição de ofício.
-
31/10/2024 16:27
Expedição de despacho.
-
31/10/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
06/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:02
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
03/10/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 0001334-69.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Associacao Das Vitimas Da Contaminacao Por Chumbo Cadmio Mercurio E Outros Elementos Quimicos Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158) Reu: Plumbum Comercio E Representacoes De Produtos Minerais E Industriais Ltda Advogado: Gilberto Lyrio Neto (OAB:BA25435) Advogado: Roberta Casali Bahia Damis (OAB:BA12817) Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154) Reu: Trevisa Investimentos Sa Advogado: Gustavo Juchem (OAB:RS34421) Advogado: Claudia Regina De Souza Bueno (OAB:RS43313) Reu: Yara Brasil Fertilizantes S/a Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB:RS35570) Advogado: Thomaz Pereira Duarte (OAB:RS66878) Reu: Grupo Trevo Reu: Metaleurop S.a Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Da Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ: REU: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos em oposição à decisão de id. 440214591.
Alega a embargante, em síntese, que: 1) há obscuridade quanto à determinação de ingresso da Defensoria Pública do Estado no feito e quanto a aplicação das disposições do CDC ; 2) há obscuridade quanto a determinação de desmembramento do feito; 3) há contradição quanto a determinação, de ofício, de produção da prova emprestada.
Sobre os embargos, foram intimados os demais atores processuais para manifestação que constam, nos autos, nos id. 447070187 ; id. 447752705 e id. 448487174 . É o relatório.
O recurso é tempestivo, razão pela qual passo a decidir.
Da Alegação de Obscuridade Quanto a Notificação da Defensoria Pública do Estado para Atuar no Feito.
Quanto à referida alegação, importa, inicialmente, destacar que não há qualquer obscuridade na decisão, vez que determinou a notificação da Defensoria Pública do Estado para atuar em demanda de natureza coletiva no regular exercício da função de “custos vulnerabilis”.
Ressalte-se que a legitimidade da Defensoria Pública para atuar na defesa de direitos coletivos de em favor de hipossuficientes já foi amplamente reconhecida pelas cortes superiores, sendo natural que, em demanda coletiva em que há evidente interesse de pessoas economicamente vulneráveis, seja o órgão público responsável notificado para indicar seu interesse de atuar no feito.
Havendo interesse, como de fato foi demonstrado haver na petição de id. 447070187, ingressa a Defensoria Pública do Estado no feito na condição de terceira interessada, sem substituir-se ou suceder à associação autora, que, naturalmente, seguirá sendo parte autora no feito.
Conquanto não seja este o ponto que alega ser obscuro na decisão, entendo relevante esclarecer à embargante que o uso das normas do CDC para fundamentar as decisões nestes autos possui dupla motivação.
Primeiramente, é de amplo conhecimento que o CDC compõe o chamado microssistema do processo coletivo, de maneira que suas normas de natureza processual são aplicáveis às ações coletivas ainda que não possuam natureza de relação de consumo.
Não há, por conseguinte, qualquer dúvida que as normas processuais do CDC se aplicam à presente ação coletiva, pelo fato de que se aplicam a todas as ações coletivas.
No caso em tela, no entanto, a discussão acerca da aplicação das normas consumeristas requer maior aprofundamento.
Com efeito, há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de lavra da respeitável Ministra Nancy Andrighi que reconhece que o dano ambiental decorrente do exercício de atividade empresarial pode ter natureza de acidente de consumo, atraindo a aplicação das normas de direito do consumidor.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2.009.210 - RS (2021/0363664-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : JBS AVES LTDA ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI - RS045071A RECORRIDO : JAQUELINE LOZ ADVOGADOS : VINICIUS CORSO SOUZA - RS075502 ADIVAN ZANCHET - RS094838 FRANCISCO PICOLI - RS091197 MAIARA SEIBERT - RS080248 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANO AMBIENTAL.
POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA.
DANOS INDIVIDUAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1- Recurso especial interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) os recorridos podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora; c) são aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental; e d) a inversão do ônus da prova deve ser mantida. 3- A causa de pedir da presente ação encontra-se fundada em questão eminentemente privada, inexistindo discussão acerca de eventual responsabilidade do Estado, tampouco pedido de restauração do próprio meio ambiente, motivo pelo qual esta Terceira Turma é competente para apreciação do presente processo. 4- Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 5- No que diz respeito às teses segundo as quais (a) estaria caracterizado o uso predatório do sistema de justiça; (b) não se aplicaria o CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental e (b) o princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade objetiva não justificariam a inversão do ônus da prova, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação das teses recursais apresentadas, sob pena de supressão de instâncias. 6- Verificar, na hipótese concreta, se foram devidamente comprovados o dano ambiental ou a dúvida científica, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. 7- Ao contrário que sustenta a parte recorrente, não lhe foi imposto o dever de produzir prova impossível. 8- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.9- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve a inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira instância, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Evidente que tal conclusão não pode ser alcançada antes da regular instrução processual, todavia, não pode ser igualmente rechaçada antes desta, razão pela qual, neste momento processual, não se pode afastar, por completo, a incidência de normas de direito material do CDC.
A cuidadosa explicação acima ofertada importa, neste tópico, porque, o Superior Tribunal de Justiça possui ainda a seguinte jurisprudência, firmada em sede de recurso repetitivo – tema 948: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." Com efeito, caso evidenciada a natureza consumerista do dano ambiental ora discutido, a legitimidade para a liquidação da sentença não se limita aos associados incialmente apontados na inicial, conferindo ainda maior relevância à atuação da Defensoria Publica do Estado nestes autos na condição de terceira interessada e no exercício da função de “custus vulnerabilis”.
Não há, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada quanto a notificação ou participação a Defensoria Pública nestes autos, que deverá prosseguir na condição de terceira interessada.
Da Obscuridade quanto a Decisão de Desmembramento do Feito.
Inexiste, nos autos, qualquer obscuridade cerca da decisão quanto ao desmembramento do feito.
A decisão é absolutamente clara em seu propósito: conferir celeridade ao feito, aplicando-se para tanto o dispositivo do artigo 113, §1º do CPC.
Conforme já suficientemente esclarecido na decisão, não se vislumbra qualquer prejuízo às rés, cujo direito de produzir provas e defender-se será exercido de forma plena.
Descabida a alegação de que seriam prejudicadas pela cisão do feito, uma vez que toda e qualquer prova ou matéria de defesa que supostamente poderá ser alegada pela empresa a ser citada por carta rogatória, também pode e deve ser alegada pelas rés, merecendo a inteira atenção e consideração deste juízo.
Da Contradição acerca da Determinação do uso Prova Emprestada Neste ponto, também não se vislumbra qualquer contradição.
Dispõe o CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...) Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
A interpretação sistemática dos artigos acima transcritos não só autoriza como incita ao magistrado a conduzir o processo de instrução probatória de forma racional e eficiente.
No presente caso, é evidente que existe outra ação coletiva que, com pedidos diversos, trata do mesmo dano ambiental que é objeto desta lide, de forma que a solução racional e eficiente , para o caso, é dispensar a repetição da produção de prova técnica , garantindo às partes o contraditório acerca desta.
Quanto a alegação que tal determinação não poderia ser feita de ofício, a disposição do artigo 370 do CPC é expressa em autorizar que o juiz determine a produção de provas.
As normas processuais precisam ser interpretadas de forma sistemática.
Note-se que carece de lógica interpretar as referidas normas de maneira a entender que o magistrado poderia, de ofício, determinar uma prova pericial, mas não poderia, de oficio, determinar o uso da prova pericial emprestada.
De toda forma, a referida questão resta prejudicada, nestes autos, face a manifestação do parquet que requereu o uso da prova emprestada conforme determinado por este juízo.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão proferida.
Com fito em seguir a marcha processual devida, determino que seja oficiado o TRF da 1ª Região, para que encaminhe cópia da Ação Cautelar nº 2008.65.89-0, apensa ao processo nº 0000257-49.2003.4.01.3300, vez que , nos termos da sentença indicada no id. 449285862 , a mencionada ação cautelar teve como objeto a produção antecipada de prova.
Publique-se.
Cumpra-se Santo Amaro-BA, 25 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
27/09/2024 08:37
Expedição de despacho.
-
26/09/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 22:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 22:45
Decorrido prazo de PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:36
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS em 03/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:11
Decorrido prazo de PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:11
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 03/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 22:05
Juntada de informação
-
19/07/2024 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
11/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 08:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 09:57
Juntada de decisão
-
16/06/2024 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS em 28/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:37
Decorrido prazo de PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 22:23
Juntada de Petição de ACP 0001334_69.2011.8.05.0228_manifestação. embargos
-
08/06/2024 02:07
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
08/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2024 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2024 10:05
Expedição de despacho.
-
27/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 04:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 03:34
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
12/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
09/05/2024 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:39
Expedição de ofício.
-
30/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 10:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 12:06
Expedição de ofício.
-
19/04/2024 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 11:47
Expedição de decisão.
-
18/04/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:45
Expedição de decisão.
-
18/04/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 10:43
Expedição de decisão.
-
18/04/2024 10:43
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:50
Expedição de decisão.
-
17/04/2024 13:50
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 23:39
Expedição de decisão.
-
16/04/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 20:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS em 11/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 21:01
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
27/03/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 05:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 05:10
Decorrido prazo de PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 05:10
Decorrido prazo de TREVISA INVESTIMENTOS SA em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 05:10
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 05:10
Decorrido prazo de GRUPO TREVO em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 05:10
Decorrido prazo de METALEUROP S.A em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:44
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
01/04/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 15:44
Juntada de edital
-
23/10/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 16:27
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 13:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 13:48
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2018 13:42
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2018 13:35
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2018 13:28
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2018 13:23
Juntada de petição inicial
-
02/03/2017 09:22
MERO EXPEDIENTE
-
11/07/2016 16:43
CONCLUSÃO
-
11/07/2016 16:42
PETIÇÃO
-
11/07/2016 16:41
DOCUMENTO
-
11/07/2016 16:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/07/2016 14:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/06/2016 11:13
CONCLUSÃO
-
17/06/2016 11:12
PETIÇÃO
-
18/04/2016 16:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/04/2016 16:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/04/2016 16:12
RECEBIMENTO
-
15/04/2016 12:51
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
06/04/2016 09:41
RECEBIMENTO
-
06/04/2016 08:57
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
30/03/2016 11:21
RECEBIMENTO
-
30/03/2016 10:18
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
07/10/2015 14:59
MERO EXPEDIENTE
-
29/07/2015 08:51
CONCLUSÃO
-
29/07/2015 08:48
PETIÇÃO
-
27/07/2015 15:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/07/2015 15:55
CONCLUSÃO
-
20/07/2015 15:52
PETIÇÃO
-
20/07/2015 10:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/07/2015 13:58
MERO EXPEDIENTE
-
15/07/2015 13:58
CONCLUSÃO
-
15/07/2015 13:57
PETIÇÃO
-
05/08/2014 17:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/07/2014 10:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/07/2014 10:19
RECEBIMENTO
-
08/07/2014 09:03
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
23/01/2013 14:24
CONCLUSÃO
-
18/09/2012 14:50
CONCLUSÃO
-
13/07/2012 14:46
PETIÇÃO
-
31/05/2012 15:00
CONCLUSÃO
-
31/05/2012 14:16
RECEBIMENTO
-
23/05/2012 12:59
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
08/05/2012 14:50
MERO EXPEDIENTE
-
23/03/2012 16:27
CONCLUSÃO
-
23/03/2012 16:26
PETIÇÃO
-
23/03/2012 16:25
RECEBIMENTO
-
14/03/2012 10:18
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
17/11/2011 15:32
CONCLUSÃO
-
17/11/2011 15:28
PETIÇÃO
-
09/11/2011 15:24
PETIÇÃO
-
08/11/2011 12:17
MERO EXPEDIENTE
-
19/10/2011 14:27
DOCUMENTO
-
19/10/2011 14:24
PETIÇÃO
-
19/10/2011 14:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/09/2011 15:32
MERO EXPEDIENTE
-
26/09/2011 12:55
MERO EXPEDIENTE
-
20/09/2011 17:48
CONCLUSÃO
-
20/09/2011 17:45
PETIÇÃO
-
12/09/2011 13:20
DOCUMENTO
-
23/08/2011 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/08/2011 12:10
CONCLUSÃO
-
08/07/2011 10:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2011
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000920-85.2024.8.05.0160
Elloah Santos Vieira
Banco Pan S.A
Advogado: Jean Paul Borges Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 18:11
Processo nº 8000210-68.2018.8.05.0227
Jose Pereira da Silva Filho
Miguel Angelo Pereira da Silva
Advogado: Djean Augusto Tonha de Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2018 11:54
Processo nº 0000225-64.2004.8.05.0228
Cosan Combustiveis e Especialidades S/A
Anderson Carvalho Schitini
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2004 09:57
Processo nº 0505846-69.2013.8.05.0001
Coco Dende Empreendimentos LTDA
Redecard S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2013 15:14
Processo nº 0505846-69.2013.8.05.0001
Coco Dende Empreendimentos LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2025 17:20