TJBA - 0000344-06.2010.8.05.0037
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DESPACHO 0000344-06.2010.8.05.0037 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Executado: Construtora Mucambo Ltda - Me Advogado: Ricardo De Lima Souza Queiroz (OAB:BA18562) Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783) Exequente: Ministerio Da Fazenda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000344-06.2010.8.05.0037 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): EXECUTADO: CONSTRUTORA MUCAMBO LTDA - ME Advogado(s): RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ registrado(a) civilmente como RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ (OAB:BA18562), JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) DESPACHO Tendo a parte executada sido condenada ao pagamento das custas processuais, CALCULE-SE O VALOR DEVIDO, intimando-se a parte devedora, após, pessoalmente e por seu advogado, este via DJe, caso o tenha constituído, para que recolha o valor apurado, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
17/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 20:31
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:17
Desentranhado o documento
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20/06/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de JOSEMAR SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MUCAMBO LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:49
Decorrido prazo de JOSEMAR SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:49
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MUCAMBO LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:49
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de JOSEMAR SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MUCAMBO LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 19:59
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 19:36
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000344-06.2010.8.05.0037 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Executado: Construtora Mucambo Ltda - Me Advogado: Ricardo De Lima Souza Queiroz (OAB:BA18562) Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783) Exequente: Ministerio Da Fazenda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000344-06.2010.8.05.0037 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: CONSTRUTORA MUCAMBO LTDA - ME Advogado(s): RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ registrado(a) civilmente como RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ (OAB:BA18562), JOSEMAR SANTANA registrado(a) civilmente como JOSEMAR SANTANA (OAB:BA18783) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SAÚDE/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/11/2023 19:09
Expedição de intimação.
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07/11/2023 19:09
Expedição de intimação.
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07/11/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 20:27
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:19
Expedição de despacho.
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31/07/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 07:43
Conclusos para despacho
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08/05/2019 07:43
Juntada de Certidão
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12/07/2017 11:12
Juntada de petição inicial
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11/05/2016 11:48
Ato ordinatóriona caixa de prazo de 05 dias
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11/05/2016 11:27
MANDADO
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25/02/2016 12:34
MANDADOMANDADO RECEBIDO
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25/02/2016 12:32
MANDADOMANDADO RECEBIDO
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15/01/2016 11:31
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
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26/11/2013 12:56
RECEBIMENTO
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29/10/2013 12:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/06/2013 11:26
CONCLUSÃOCONCLUSO NA MESA DOJUIZ
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10/06/2013 11:26
RECEBIMENTO
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27/05/2013 13:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/12/2010 10:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2010
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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