TJBA - 0301546-69.2014.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0301546-69.2014.8.05.0112 Interdição/curatela Jurisdição: Itaberaba Requerente: Roqueline Ribeiro Da Silva Advogado: Kelly Karina Sampaio Peixoto (OAB:BA23918) Advogado: Licia Carla Oliveira Silva (OAB:BA27293) Requerido: Janira Silva Gomes Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0301546-69.2014.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: ROQUELINE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO registrado(a) civilmente como KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB:BA23918), LICIA CARLA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA27293) REQUERIDO: JANIRA SILVA GOMES Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, manejado por ROQUELINE RIBEIRO DA SILVA em desfavor de JANIRA SILVA GOMES, sua irmã.
Postula a parte autora a curatela (provisória e definitiva) da interditanda, afirmando que a requerida apresenta perturbação mental, com a enfermidade denominada de psicose esquizofrênica crônica.
Juntou documentos que comprovam a relação de parentesco entre as partes e laudo médico da interditanda.
Foi determinada o encaminhamento de ofício a Secretaria Municipal de Saúde para indicar médico psiquiatra apto a realizar perícia neste feito (ID 107291234).
Intimada, a parte autora requereu o prosseguimento do feito.
Ato contínuo, foi determinada perícia por meio da SAOF, mas esta não foi realizada.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Ressalvada impugnação devidamente fundamentada, defiro o pedido de justiça gratuita, pela inexistência de elementos aptos a infirmar a presunção legal que milita em favor da parte autora, enquanto pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que até o momento a Requerida não foi devidamente citada e não houve audiência de entrevista.
Em vista disso, DETERMINO ao Cartório a inserção do feito na pauta de audiências para entrevista do(a) interditando(a).
Designada data, intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento, bem como a parte autora (por intermédio do advogado constituído) e o Ministério Público.
Constatando que o(a) interditando(a) não tem discernimento para receber a citação, deverá o (a) Sr (a).
Oficial (a) de Justiça certificar a respeito.
Por força das inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, DETERMINO que seja realizada avaliação da deficiência e cuidados do(a) interditando(a), no prazo de 30 (trinta) dias, nomeando a assistente social JESSIANE DE BRITO SOUZA, cadastrada na Vara, devendo a Secretaria providenciar a realização da perícia social.
INTIME-SE, de logo, o(a) Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a seguinte documentação atualizada: relatório médico atualizado da interditanda; certidões dos distribuidores da justiça federal e estadual no âmbito cível e criminal, bem como a certidão de antecedentes criminais expedida pela Secretaria de Segurança Pública em nome do(a) Autor(a); informação acerca de bens / rendimentos / benefício INSS do interditando; informação acerca da existência de outros legitimados e o respectivo termo de anuência; e atestado de sanidade físico-mental do requerente.
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
15/09/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 15:26
Expedição de ato ordinatório.
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08/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/07/2022 14:52
Expedição de ato ordinatório.
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15/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 03:27
Decorrido prazo de ROQUELINE RIBEIRO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 18:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/05/2022 08:10
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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14/05/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 20:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
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31/10/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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07/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
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07/10/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/07/2020 00:00
Publicação
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06/04/2019 00:00
Publicação
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10/01/2019 00:00
Mero expediente
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18/12/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Petição
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15/09/2018 00:00
Publicação
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22/08/2018 00:00
Mero expediente
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08/08/2018 00:00
Petição
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04/08/2018 00:00
Publicação
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18/06/2018 00:00
Mero expediente
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13/04/2018 00:00
Petição
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29/11/2017 00:00
Publicação
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08/08/2017 00:00
Mero expediente
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27/01/2016 00:00
Petição
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29/04/2015 00:00
Mero expediente
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17/09/2014 00:00
Publicação
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12/09/2014 00:00
Mero expediente
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12/09/2014 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Documento
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12/09/2014 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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