TJBA - 8001997-98.2024.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001997-98.2024.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Noel Da Silva Advogado: Magnaldo Gomes Ferreira (OAB:BA18900) Reu: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001997-98.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: NOEL DA SILVA Advogado(s): MAGNALDO GOMES FERREIRA (OAB:BA18900) REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS movido por NOEL DA SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. É o relatório sucinto.
DECIDO.
Tratando-se de demanda ajuizada contra Empresa Pública Federal, a competência do julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes pertence a Justiça Federal, conforme previsto no Art.109, I, da Constituição Federal, que preleciona: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Desta feita, o presente feito não pode ser processado e julgado nesta vara de Jurisdição, sob pena de ofensa às regras de competência, malferimento do princípio do juiz natural, bem como subversão da lógica de atribuição de competência por lei.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a REMESSA DESTES AUTOS, mediante registros necessários, a uma das Varas de Subseção do Juízo Federal, com as garantias postais e homenagens deste Juízo.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com baixa.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
30/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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30/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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27/09/2024 15:29
Baixa Definitiva
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27/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:29
Juntada de informação
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09/09/2024 12:26
Declarada incompetência
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29/08/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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