TJBA - 0500078-83.2017.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500078-83.2017.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Eunapolis Exequente: Dreysse Indiara Soares Duarte Advogado: Roseli De Jesus Almeida (OAB:BA40885) Advogado: Cleriston Do Carmo Souza (OAB:BA45265) Executado: Geraldo Gomes Duarte Advogado: Cheylha Alves Silva Da Cruz (OAB:RJ142238) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500078-83.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: DREYSSE INDIARA SOARES DUARTE Advogado(s): ROSELI DE JESUS ALMEIDA (OAB:BA40885), CLERISTON DO CARMO SOUZA (OAB:BA45265) EXECUTADO: GERALDO GOMES DUARTE Advogado(s): CHEYLHA ALVES SILVA DA CRUZ (OAB:RJ142238) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Dreysse Indiara Soares Duarte em face de Geraldo Gomes Duarte.
Postulam a homologação do acordo na presente demanda, ID 389830941.
O Ministério Público se manifestou informando inexistir interesse de menor, deixando de apresentar parecer (ID 390170284). É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio.
Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito.
Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação.
Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça.
A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo.
Desta forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes.
Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo do ID 390170284 e, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela parte exequente, suspensa a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita deferida no ID 111093922.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito TL -
06/08/2022 02:33
Decorrido prazo de ROSELI DE JESUS ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:33
Decorrido prazo de CLERISTON DO CARMO SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 18:43
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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22/07/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 15:28
Determinada Requisição de Informações
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28/10/2021 05:40
Decorrido prazo de CLERISTON DO CARMO SOUZA em 24/09/2021 23:59.
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28/10/2021 05:40
Decorrido prazo de ROSELI DE JESUS ALMEIDA em 24/09/2021 23:59.
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28/09/2021 16:42
Conclusos para despacho
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24/09/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:27
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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16/09/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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08/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/01/2021 00:00
Petição
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12/08/2020 00:00
Petição
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01/07/2020 00:00
Documento
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12/06/2020 00:00
Expedição de documento
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12/06/2020 00:00
Petição
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14/03/2020 00:00
Publicação
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28/02/2020 00:00
Documento
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01/11/2019 00:00
Expedição de documento
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24/08/2019 00:00
Publicação
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12/08/2019 00:00
Mero expediente
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02/07/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Publicação
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24/10/2017 00:00
Petição
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05/06/2017 00:00
Petição
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16/05/2017 00:00
Documento
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28/03/2017 00:00
Expedição de documento
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15/02/2017 00:00
Publicação
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13/02/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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