TJBA - 8026657-73.2023.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA CAVALCANTE DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de RELBER JUDSON NOGUEIRA CORREIA DA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA CAVALCANTE DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de RELBER JUDSON NOGUEIRA CORREIA DA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
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23/05/2025 17:06
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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17/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 00:06
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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17/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 15:15
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA SERAFIM em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 15:15
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO NOGUEIRA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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04/03/2024 09:25
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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20/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026657-73.2023.8.05.0080 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Gabriel Rocha Cavalcante De Almeida Advogado: Joao Pierre Caldeira Aguilar (OAB:BA67753) Embargado: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial Embargado: Relber Judson Nogueira Correia Da Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8026657-73.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: GABRIEL ROCHA CAVALCANTE DE ALMEIDA Endereço: Avenida Rubens Carvalho, 100, Pedra do Descanso, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44007-200 Parte ré: Nome: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: AC Feira de Santana, Avenida Getúlio Vargas 78, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-970 Nome: RELBER JUDSON NOGUEIRA CORREIA DA ROCHA Endereço: Avenida Ayrton Senna da Silva, 7671, Papagaio, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44059-125 DECISÃO GABRIEL ROCHA CAVALCANTE DE ALMEIDA, devidamente qualificado, por meio de advogado, opôs os presentes embargos de terceiro em face de R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e RELBER JUDSON NOGUEIRA CORREIA DA ROCHA, aduzindo, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor de um imóvel consistente na fração ideal da casa nº 09, alameda F, do Condomínio Residencial Palm Garden Club, situado na Rua Rubens Carvalho, n° 440, loteamento Vila Olímpea, bairro Pedra do Descanso, Feira de Santana-BA, imóvel registrado sob a matrícula de nº 40657, junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana/BA, o qual foi objeto de ordem judicial de indisponibilidade por meio da decisão de id. 202722520, proferida nos autos da ação nº 0507543-48.2014.8.05.0080, o que faz prova por meio da declaração de quitação emitida pela Embargada, em 13/07/2012.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cancelamento da indisponibilidade decorrente do protocolo de indisponibilidade nº. 202205.3014.02171529-IA-720, que recaiu sobre o imóvel consistente na Fração ideal da casa nº 09, alameda F, do Condomínio Residencial Palm Garden Club, situado na Rua Rubens Carvalho, n° 440, loteamento Vila Olímpea, bairro Pedra do Descanso, Feira de Santana-BA, imóvel registrado sob a matrícula de nº 40657, junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana/BA, bem como que sobre o imóvel não recaiam novas restrições.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o embargante juntou documentos, dentre os quais extratos bancários e faturas de cartões de crédito. É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à parte embargante.
Na forma do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem o instrumento judicial apto para “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”.
In casu, vislumbra-se que houve constrição, no processo de n° 0507543-48.2014.8.05.0080, do bem descrito na inicial - casa nº 09, alameda F, do Condomínio Residencial Palm Garden Club, situado na Rua Rubens Carvalho, n° 440, loteamento Vila Olímpea, bairro Pedra do Descanso, Feira de Santana-BA, imóvel registrado sob a matrícula de nº 40657 – através de decisão judicial datada de 30 de maio de 2022 (certidão de id. 388510280).
Por outro lado, o embargante demonstrou ser o detentor da posse do referido imóvel, por meio da autorização para lavratura de escritura pública (id. 417524753) e da declaração de quitação do imóvel, datada de 13/07/2012 (id. 417524755).
Diante de tais documentos, concluo que houve a demonstração, por parte do embargante, do seu status de possuidor em relação ao bem sobre o qual recaiu o ato constritivo, em ação na qual não é parte.
Ante o exposto, diante da presença dos requisitos exigidos, DEFIRO, liminarmente, a suspensão da indisponibilidade, determinada por este juízo, sobre o seguinte bem: casa nº 09, alameda F, do Condomínio Residencial Palm Garden Club, situado na Rua Rubens Carvalho, n° 440, loteamento Vila Olímpea, bairro Pedra do Descanso, Feira de Santana-BA, imóvel registrado sob a matrícula de nº 40657.
Proceda o Cartório à baixa da restrição inserida, através do CNIB, ou, caso não seja localizada a constrição no sistema, através de ofício ao Cartório de Imóveis pertinente.
Intimem-se os embargados, por seus advogados, para, querendo, contestarem os presentes embargos, no prazo de 15 (quinze dias), advertindo-lhes de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
07/11/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 18:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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