TJBA - 8003529-38.2021.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Processo: 8003529-38.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado: EXECUTADO: SUPER FRIOS MAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE LATICINIOS EIRELI, FABIANO DE JESUS BARBOSA .
ATO ORDINATÓRIO À vista da certificação de id.502488313, intimem-se as partes para, em 10 dias, querendo, requererem o que couber, sob pena de arquivamento definitivo.
Salvador, Bahia, 10 de julho de 2025 CAMILLA FORTALEZA FERREIRA Técnica Judiciária -
10/07/2025 14:26
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8003529-38.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: SUPER FRIOS MAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE LATICINIOS EIRELI, FABIANO DE JESUS BARBOSA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANO DE JESUS BARBOSA em face da decisão que acolheu a Exceção de Pré-executividade oposta, ao argumento de que "seja sanada a omissão, com a consequente fixação do valor a que faz jus a Embargante a título de honorários de sucumbência, tendo em vista a inexistência da referida informação na decisão recorrida" (ID 435733409). Intimado, o Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões requerendo, em apertada síntese: "seja quantificada a verba honorária imposta pela Decisão, considerando a impossibilidade de utilização do valor do crédito tributário como parâmetro" (ID 442415656). Decido. Os Embargos procedem.
No caso, é mesmo devida a condenação estatal pelo acolhimento da Exceção, como ali já delineado.
Veja-se: "Condeno o Estado da Bahia no ônus sucumbencial, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, já que solicitou indevidamente o redirecionamento para os Excipientes inobservando que a Executada principal trata-se de filial, estando a matriz ativa". Contudo, houve omissão quanto ao valor dos honorários sucumbenciais. Como já anotado na decisão embargada, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação a tal título, notadamente porque o reconhecimento aqui é de questão meramente processual, qual seja, a ilegitimidade passiva.
Sobre a questão, o STJ, atento ao art. 85 do CPC/2015 e à luz do princípio da proporcionalidade, tem firmado entendimento jurisprudencial pela possibilidade de arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa (§ 8º) quando a observância das regras gerais possa resultar em montante excessivo, o que poderia ensejar enriquecimento ilícito ou violação à regra da proporcionalidade.
A respeito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CONEXA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, de modo que, em regra, o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão de fundo, vez que o crédito tributário é ainda objeto de controvérsia judicial nas demais ações correlatas. 4.
Hipótese em que o TJSP, porque reconheceu não haver proveito econômico a ser auferido com a extinção da execução, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária. 5.
Recurso especial não provido". (REsp 1776512/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020). Logo, o acerto ou desacerto da cobrança do crédito tributário não foi discutido, assim como não tendo sido a dívida extinta, de modo que se pode concluir que não há que se falar em proveito econômico obtido pela parte, mas, sim, apenas reconhecida a ilegitimidade passiva do Excipiente, ora Embargante. Com tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e ratifico a condenação do Estado da Bahia no ônus sucumbencial, fixando-se os honorários advocatícios em um salário mínimo, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. P.
I. Salvador (BA), data da assinatura digital -
21/05/2025 12:15
Expedição de decisão.
-
21/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 471694227
-
21/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 23:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8003529-38.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Super Frios Mais Comercio Varejista E Atacadista De Laticinios Eireli Advogado: Rafael Guerra Quadros (OAB:BA45434) Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Executado: Fabiano De Jesus Barbosa Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Advogado: Rafael Guerra Quadros (OAB:BA45434) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8003529-38.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: SUPER FRIOS MAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE LATICINIOS EIRELI, FABIANO DE JESUS BARBOSA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANO DE JESUS BARBOSA em face da decisão que acolheu a Exceção de Pré-executividade oposta, ao argumento de que “seja sanada a omissão, com a consequente fixação do valor a que faz jus a Embargante a título de honorários de sucumbência, tendo em vista a inexistência da referida informação na decisão recorrida” (ID 435733409).
Intimado, o Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões requerendo, em apertada síntese: “seja quantificada a verba honorária imposta pela Decisão, considerando a impossibilidade de utilização do valor do crédito tributário como parâmetro” (ID 442415656).
Decido.
Os Embargos procedem.
No caso, é mesmo devida a condenação estatal pelo acolhimento da Exceção, como ali já delineado.
Veja-se: "Condeno o Estado da Bahia no ônus sucumbencial, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, já que solicitou indevidamente o redirecionamento para os Excipientes inobservando que a Executada principal trata-se de filial, estando a matriz ativa".
Contudo, houve omissão quanto ao valor dos honorários sucumbenciais.
Como já anotado na decisão embargada, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação a tal título, notadamente porque o reconhecimento aqui é de questão meramente processual, qual seja, a ilegitimidade passiva.
Sobre a questão, o STJ, atento ao art. 85 do CPC/2015 e à luz do princípio da proporcionalidade, tem firmado entendimento jurisprudencial pela possibilidade de arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa (§ 8º) quando a observância das regras gerais possa resultar em montante excessivo, o que poderia ensejar enriquecimento ilícito ou violação à regra da proporcionalidade.
A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
CONTROVÉRSIA EM AÇÃO CONEXA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, de modo que, em regra, o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a extinção da execução fiscal não acarrete impacto direto na questão de fundo, vez que o crédito tributário é ainda objeto de controvérsia judicial nas demais ações correlatas. 4.
Hipótese em que o TJSP, porque reconheceu não haver proveito econômico a ser auferido com a extinção da execução, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária. 5.
Recurso especial não provido”. (REsp 1776512/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020).
Logo, o acerto ou desacerto da cobrança do crédito tributário não foi discutido, assim como não tendo sido a dívida extinta, de modo que se pode concluir que não há que se falar em proveito econômico obtido pela parte, mas, sim, apenas reconhecida a ilegitimidade passiva do Excipiente, ora Embargante.
Com tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e ratifico a condenação do Estado da Bahia no ônus sucumbencial, fixando-se os honorários advocatícios em um salário mínimo, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
24/01/2025 14:34
Expedição de decisão.
-
21/11/2024 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8003529-38.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Super Frios Mais Comercio Varejista E Atacadista De Laticinios Eireli Advogado: Rafael Guerra Quadros (OAB:BA45434) Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Executado: Fabiano De Jesus Barbosa Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Advogado: Rafael Guerra Quadros (OAB:BA45434) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8003529-38.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: SUPER FRIOS MAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE LATICINIOS EIRELI, FABIANO DE JESUS BARBOSA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Como aduzido pelo Ente, necessária a regularização da representação processual do Excipiente, de modo que ordeno a juntada do instrumento de procuração, em 5 dias.
Com a regularização, voltem-me para julgamento dos aclaratórios.
P.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
25/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:24
Expedição de decisão.
-
26/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 18:07
Decorrido prazo de SUPER FRIOS MAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE LATICINIOS EIRELI em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:35
Expedição de decisão.
-
04/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 16:45
Expedição de decisão.
-
09/01/2024 16:46
Expedição de despacho.
-
09/01/2024 16:46
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
27/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 13:47
Expedição de despacho.
-
01/10/2023 10:53
Expedição de carta via ar digital.
-
01/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 02:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 19:25
Expedição de carta via ar digital.
-
15/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 06:25
Decorrido prazo de FABIANO DE JESUS BARBOSA em 28/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:02
Expedição de carta via ar digital.
-
20/05/2023 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:56
Expedição de despacho.
-
12/04/2023 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 15:22
Expedição de despacho.
-
09/03/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 11:28
Outras Decisões
-
16/12/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:58
Decorrido prazo de SUPER FRIOS MAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE LATICINIOS EIRELI em 31/10/2022 23:59.
-
28/11/2022 03:22
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
28/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
18/10/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 11:12
Expedição de despacho.
-
02/09/2022 11:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:51
Expedição de despacho.
-
19/04/2022 10:05
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
19/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:39
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
22/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:49
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 12:48
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 12:28
Juntada de informação
-
23/08/2021 15:26
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
23/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 01:05
Decorrido prazo de SUPER FRIOS MAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE LATICINIOS EIRELI em 14/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 17:05
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
30/03/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 11:22
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
14/01/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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