TJBA - 8031998-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:29
Baixa Definitiva
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28/11/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:29
Juntada de Ofício
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28/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIASSUCE em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DA PIEDADE DA SILVA PINHO em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8031998-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Municipio De Ibiassuce Agravante: Conceicao Da Piedade Da Silva Pinho Advogado: Adriano Santos De Sousa (OAB:BA43440-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031998-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CONCEICAO DA PIEDADE DA SILVA PINHO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE SOUSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBIASSUCE Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Agravo de Instrumento.
Direito Administrativo.
Concurso Público.
Indeferimento de Tutela de Urgência.
Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital.
Ausência de direito subjetivo à nomeação.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Conceição da Piedade da Silva Pinho contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA, que indeferiu o pedido liminar em "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência" movida contra o Município de Ibiassucê.
A autora, aprovada em 34º lugar em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais, alegou que a Administração Pública contratou temporariamente mais de 80 servidores para a mesma função, pleiteando sua nomeação imediata.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, considerando a contratação de servidores temporários para o mesmo cargo. (i) Se a aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera direito à nomeação diante da contratação temporária de outros servidores para a mesma função. (ii) Se a decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela merece ser reformada.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada foi proferida em conformidade com a legislação processual em vigor, não se vislumbrando probabilidade de provimento do recurso. 4.
A jurisprudência pátria estabelece que a mera expectativa de direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital só se convola em direito subjetivo se comprovada preterição arbitrária e imotivada. 5.
Não foi demonstrada a criação de novas vagas de Auxiliar de Serviços Gerais ou a preterição arbitrária da agravante na ordem de convocação. 6.
O longo lapso temporal entre a homologação do certame e o presente momento, aliado ao perigo de dano inverso à Administração Pública, reforça a ausência dos requisitos para concessão da tutela recursal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Mantém-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
A aprovação fora do número de vagas previsto no edital não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação, salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada. 2.
A mera contratação temporária de servidores para o mesmo cargo não configura, por si só, tal preterição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 68205/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, j. 15/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8031998-92.2024.8.05.0000, sendo agravante Conceição da Piedade da Silva Pinho e, agravado, o Município de Ibiassucê, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
03/10/2024 01:58
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 12:57
Conhecido o recurso de CONCEICAO DA PIEDADE DA SILVA PINHO - CPF: *38.***.*04-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2024 12:36
Conhecido o recurso de CONCEICAO DA PIEDADE DA SILVA PINHO - CPF: *38.***.*04-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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19/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:05
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/08/2024 12:55
Solicitado dia de julgamento
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25/07/2024 17:47
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIASSUCE em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:36
Decorrido prazo de GILENE ALVES PEREIRA DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:24
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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