TJBA - 8057438-29.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:25
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:39
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8057438-29.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilberto De Souza Mattos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8057438-29.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: GILBERTO DE SOUZA MATTOS Parte Passiva: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, através de seu patrono, para informar dados bancários para levantamento do alvará determinado em despacho de ID 466640659 e/ou juntar procuração com poderes específicos para recebimento de valores, se for o caso.
Salvador/BA - 7 de outubro de 2024.
MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário -
07/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8057438-29.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilberto De Souza Mattos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057438-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GILBERTO DE SOUZA MATTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Expeça-se alvará à parte autora em relação aos valores depositados pela seguradora.
Não havendo impugnação em relação aos valores, em 15 dias, arquive-se depois da expedição do alvará.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.
LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8057438-29.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilberto De Souza Mattos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057438-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GILBERTO DE SOUZA MATTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA GILBERTO DE SOUZA MATTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, alegando que: 1) Foi vítima de acidente automobilístico. 2) Após o procedimento administrativo, a seguradora, sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões, pagou ao Requerente quantia em valor inferior ao que tem direito.
Foram acostados documentos.
A Seguradora Ré apresentou contestação e documentos, juntamente, com a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação.
Foi deferida a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, no polo passivo.
Preliminares rejeitadas (ID.109510339).
Foi realizada perícia, conforme Laudo Pericial acostado aos autos.
As partes manifestaram-se sobre o laudo.
DECIDO.
DO MÉRITO Consta do laudo pericial acostado que: há nexo causal entre o acidente e as sequelas descritas.
Presente o nexo causal.
Também consta do laudo: Invalidez permanente, parcial, incompleta do membro inferior esquerdo, com média repercussão (50%).
A indenização por invalidez permanente abrange perda anatômica ou funcional de membro, segmento ou órgão ou a perda de algum sentido, conforme tabela de cobertura do seguro DPVAT, e deve ser proporcional ao grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
Aplica-se ao caso o disposto na legislação vigente à época do sinistro, qual seja, a Lei 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.482/2007 e da Lei nº 11.945/2009.
O art. 3o da Lei 6194/74 estabelece: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas".
No caso dos autos, incide o inciso II, do artigo 3º, acima transcrito, em razão de ter constado do laudo pericial que há dano permanente.
Consta do Anexo à Lei 6194/74 que: "Danos corporais segmentares (parciais) com repercussões em partes de membros superiores e inferiores com perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores possui percentual da perda em 70%".
Lesão: Setenta por cento de R$ 13.500,00 equivale a R$ 9.450,00.
Considerando que consta do laudo pericial a extensão da incapacidade da vítima em 50%, o valor devido da indenização é de R$4.725,00.
Conclui-se, pois, que o valor da indenização é de R$4.725,00.
Como já foi pago ao autor o valor de R$2.531,25 (ID.104848959 – pg.08), a complementação devida corresponde ao valor de R$2.193,75.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, CPC, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento do restante do valor que deveria ter sido pago ao autor, a título de indenização por acidente decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, no importe de R$2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), devendo o valor supra indicado ser atualizado, desde a data do sinistro (06.05.2019), pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 1% a.m, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de dezembro de 2023.
Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito -
02/10/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 19:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA MATTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 06:27
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
30/12/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
27/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 21:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 17:45
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA MATTOS em 07/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 05:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
05/07/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
18/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:52
Expedição de carta via ar digital.
-
13/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 19:12
Juntada de informação
-
25/05/2022 03:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:41
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA MATTOS em 24/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:59
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
03/05/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 06:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:58
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA MATTOS em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 07:43
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
25/06/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
17/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2021 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2021 19:14
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
16/05/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
-
10/05/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2021.
-
16/03/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
11/03/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 09:32
Expedição de carta via ar digital.
-
10/03/2021 09:32
Intimação
-
16/06/2020 14:15
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
10/06/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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