TJBA - 8001144-10.2024.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 17:59
Baixa Definitiva
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17/01/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8001144-10.2024.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caculé Autor: Antonio Primo De Oliveira Advogado: Alexsandro Raimundo Da Silva (OAB:AL20565) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB:DF51294) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8001144-10.2024.8.05.0035.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO PRIMO DE OLIVEIRA contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo.
Consta do citado acordo celebrado o compromisso do autor de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado.
Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação.
Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado na ata de audiência id 462057622, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, CPC.
Sem custas, por ser causa de menor complexidade, sujeita ao procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CACULÉ, BA, 19 de setembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
19/09/2024 10:43
Expedição de citação.
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19/09/2024 10:43
Homologada a Transação
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18/09/2024 23:41
Decorrido prazo de ANTONIO PRIMO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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18/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:33
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/09/2024 13:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] CACULÉ, #Não preenchido#.
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03/09/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2024 22:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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28/07/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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28/07/2024 22:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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28/07/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] CACULÉ
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24/07/2024 09:28
Expedição de citação.
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24/07/2024 09:26
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/09/2024 13:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] CACULÉ, #Não preenchido#.
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23/07/2024 12:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/07/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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