TJBA - 8009569-90.2021.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 22:10
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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07/02/2025 12:39
Baixa Definitiva
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07/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:38
Expedição de Ato coator.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009569-90.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Alecia Maria Ramos De Oliveira Nascimento Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Reu: Gilmar Martins Do Nascimento Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112) Terceiro Interessado: Davi Ramos Do Nascimento Advogado: Tarcisio Ribeiro Dos Santos Amorim (OAB:BA45788) Terceiro Interessado: Tiago Ramos Do Nascimento Advogado: Tarcisio Ribeiro Dos Santos Amorim (OAB:BA45788) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009569-90.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ALECIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): JORGE MAIA (OAB:SP4752) REU: GILMAR MARTINS DO NASCIMENTO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA50112) DECISÃO Vistos etc.
Insatisfeita com a sentença ID 429511909 que, reconhecendo a ocorrência de litispendência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, opôs a Autora, a pretexto de omissão, os embargos de declaração ID 432546126, alegando que na peça processual do divórcio, a pretensão de anulação não faz menção aos donatários, os quais são interessados diretos quanto ao pretendido pela Autora; que, “em simples exercício de razão, se aquele pedido da autora, ré nos autos do divórcio, fosse julgado em favor da autora, sem que os donatários fossem ouvidos, a possibilidade de anulação da sentença seria muito provável, afinal eles são partes interessadas e não foram ouvidos” e que, embora o objeto e a razão de pedir sejam os mesmos, não estando caracterizada a litispendência, devendo os embargos ser acolhidos, “permitindo que seja julgado o mérito do quanto requerido na peça inicial, com a procedência do pedido ali constante, em julgamento direto, pois desnecessário instrução por se trata de matéria exclusivamente de direito”; Sobre os embargos de declaração, manifestou-se o Requerido/Embargado, ID 437620334, pugnando por sua rejeição. É o relatório.
Decido.
A pretensão da Demandante não merece acolhimento, eis que inexistente o propalado vício de omissão. É que o 1º Réu suscitou preliminar de litispendência e esta, após minuciosa análise, foi acolhida: “(...) O processo não merece ter prosseguimento, em razão da ocorrência de litispendência.
Senão, vejamos.
Conforme relatado, a Autora alegou que, durante o casamento, o Demandado, usando de reserva mental, adquiriu bens imóveis, registrando-os em nome dos filhos comuns, com usufruto exclusivo para si, prejudicando-a na divisão do patrimônio amealhado quando findo o relacionamento.
Sua intenção, aqui, segundo ela mesma afirma, não é anular o(s) ato(s) de doação, mas “partilhar o uso fruto dos bens doados aos filhos, em favor também da autora, devendo ficar preservados os direito de usufruto que for cabível ao réu, preservada também a doação feita em favor dos filhos, partilhando de igual modo os demais bens referidos na ação de divórcio; com a realização dos devidos registros” (ID 136789666) Ocorre que nos autos de n. 8004337-68.2019.8.05.0274, no qual já foi decretado o divórcio das partes, em sede reconvencional, a Autora (lá, Reconvinte), aduziu e requereu o seguinte: “(…) Ao longo do tempo, o reconvindo tratou de ocultar patrimônio, fazendo doações em favor dos filhos, reservando para si o direito de usufruto, ou seja garantindo o uso e o fruto dos bens, mas sem participação da reconvinte em verdadeira fraude à possibilidade de partilha do patrimônio comum.
O reconvindo planeja há muito temo o divórcio, mas praticando fraude contra a reconvinte. (…) … passou a adquirir bens em nome dos filhos, com usufruto para si, tramando ao longo do tempo um divórcio de modo a não permitir a partilha, pois tudo pertence aos filhos, mas o usufruto é dele. (…) Ao estabelecer a estratégia de adquirir bens em nome dos filhos, mas com usufruto par si, pensava o autor que fugiria da divisão do patrimônio com a ré.
Na verdade com tal atitude ele demonstra o que ele é, sem contudo fugir da obrigação de dividir o usufruto com a ré... (…) O autor não para de agir contra os interesses da ré, por último constituiu uma empresa par um dos filhos, usando capital do casal.
A ré não pretende anular as doações, seus filhos merecem tudo, mas não pode aceitar que o autor obtenha unicamente para si, as vantagens do usufruto… Diante do exposto, requer a procedência do pedido para condenar o reconvindo nas consequências processuais em: (...) c) Que na partilha do patrimônio seja considerada a partilha o direito real relativo ao usufruto dos bens doados aos filhos, passando a reconvinte a ter direito ao usufruto de cinquenta por cento, igualmente ao reconvindo, passando a pertencer a reconvinte os valores dos aluguéis ou uso pelo reconvindo, com a expedição de mandados cabíveis;” (ID dos autos 8004337-68.2019.8.05.0274) Ora, “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando uma ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)...” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “Código de Processo Civil Comentado”, ed.
RT, 9ª ed., pág. 435) A reconvenção foi apresentada em 19.11.2019, enquanto a presente “ação de anulação parcial de usufruto em doação” foi ajuizada em 15.09.2021.
Caracterizada, assim, a litispendência, impõe-se a extinção deste processo, sem a resolução do mérito...” Ora, uma vez acolhida a preliminar, por óbvio, a análise do mérito resta prejudicada.
Saliente-se que o imperativo constitucional (CF, art. 93, IX) e processual (CPC, arts. 11, 371 e 489) de o julgador fundamentar a decisão não exige que analise cada artigo de lei nem se atenha e responda a cada um dos argumentos das partes, podendo fazê-lo de forma sucinta, mas de modo que possibilite aos conflitantes identificar seu convencimento: “... é preciso perceber que o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado...” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed.
RT, 2ª ed., pág. 578) Este é o entendimento dos tribunais pátrios: “I.
Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015) “1.
Não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais...” (STJ, 4ª T., EDcl no AREsp 139.241/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração.
Vitória da Conquista (BA), 27 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
27/09/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
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24/06/2024 23:28
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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18/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 22:42
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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13/04/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:42
Expedição de intimação.
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15/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:20
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:29
Decorrido prazo de TARCISIO RIBEIRO DOS SANTOS AMORIM em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:26
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:23
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 22:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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15/02/2024 13:28
Expedição de intimação.
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01/02/2024 09:46
Expedição de intimação.
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01/02/2024 09:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/01/2024 15:59
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
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21/06/2022 17:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/06/2022 17:49
Expedição de intimação.
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28/03/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 11:10
Expedição de citação.
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28/03/2022 11:09
Expedição de citação.
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28/03/2022 11:09
Expedição de citação.
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28/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 21:56
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 08:53
Conclusos para despacho
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22/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 08:53
Expedição de citação.
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22/11/2021 08:53
Expedição de citação.
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22/11/2021 08:53
Expedição de citação.
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22/11/2021 08:45
Audiência Conciliação cancelada para 19/11/2021 10:30 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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18/11/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 17:29
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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04/11/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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27/10/2021 20:49
Mandado devolvido Positivamente
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27/10/2021 20:38
Mandado devolvido Positivamente
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27/10/2021 20:31
Mandado devolvido Positivamente
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14/10/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 16:18
Expedição de citação.
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14/10/2021 16:18
Expedição de citação.
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14/10/2021 16:18
Expedição de citação.
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14/10/2021 16:10
Juntada de acesso aos autos
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14/10/2021 16:02
Audiência Conciliação designada para 19/11/2021 10:30 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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14/10/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:41
Conclusos para despacho
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10/10/2021 20:15
Decorrido prazo de JORGE MAIA em 24/09/2021 23:59.
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05/10/2021 02:01
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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05/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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21/09/2021 09:57
Conclusos para decisão
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15/09/2021 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 12:01
Declarada incompetência
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14/09/2021 17:47
Conclusos para decisão
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10/09/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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