TJBA - 8008766-31.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2025 00:57 Decorrido prazo de PEDRO LOPES BARROSO em 14/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 00:57 Decorrido prazo de HELDER RAMOS COSTA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 00:53 Decorrido prazo de PEDRO LOPES BARROSO em 14/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 00:53 Decorrido prazo de HELDER RAMOS COSTA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            23/02/2025 07:41 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            23/02/2025 07:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            05/02/2025 09:02 Baixa Definitiva 
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                                            05/02/2025 09:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/02/2025 21:13 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            04/02/2025 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 13:30 Processo Desarquivado 
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                                            14/01/2025 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
 
 ORFAOS INTERD.
 
 E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008766-31.2024.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Jose Carlos Da Silva Advogado: Pedro Lopes Barroso (OAB:BA33899) Requerido: Sonia Maria Moura Ribeiro Advogado: Helder Ramos Costa (OAB:BA44770) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
 
 ORFAOS INTERD.
 
 E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8008766-31.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Partilha] AUTOR:JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: SONIA MARIA MOURA RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
 
 Defiro a gratuidade de justiça a Ré.
 
 Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre JOSÉ CARLOS DA SILVA e SÔNIA MARIA MOURA RIBEIRO.
 
 No termo de acordo de ID nº 469911529, os divorciandos declararam que não possuem filhos menores; dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si; informaram que não houve alteração de nome no momento do casamento; declararam não existir patrimônio comum a partilhar.
 
 O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
 
 Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
 
 Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
 
 Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
 
 Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.
 
 Contudo, em sendo ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigadas a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram.
 
 Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
 
 Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
 
 Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
 
 P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.
 
 Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
 
 Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
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                                            30/10/2024 13:48 Baixa Definitiva 
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                                            30/10/2024 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/10/2024 17:25 Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA MOURA RIBEIRO - CPF: *25.***.*11-49 (REQUERIDO). 
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                                            29/10/2024 17:25 Homologada a Transação 
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                                            29/10/2024 14:10 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 11:11 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2024 10:37 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/10/2024 10:37 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI 
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                                            21/10/2024 09:24 Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/10/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#. 
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                                            21/10/2024 09:24 Juntada de Termo de audiência 
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                                            17/10/2024 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 13:49 Audiência Conciliação designada conduzida por 21/10/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#. 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
 
 ORFAOS INTERD.
 
 E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008766-31.2024.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Jose Carlos Da Silva Advogado: Pedro Lopes Barroso (OAB:BA33899) Requerido: Sonia Maria Moura Ribeiro Advogado: Helder Ramos Costa (OAB:BA44770) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
 
 ORFAOS INTERD.
 
 E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8008766-31.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Partilha] AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: SONIA MARIA MOURA RIBEIRO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Diante do requerimento formulado ao ID n.° 463040617, no qual a parte aduz que "é DEFICIENTE AUDITIVA, comprovação anexa, e é fisicamente impossibilitada de ouvir bem o suficiente para participar pela via Virtual", determino que a audiência de conciliação/mediação, seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual.
 
 Assim, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada DE FORMA HÍBRIDA, respeitando os termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 21/10/2024, às 09:00 horas.
 
 Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.
 
 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.
 
 Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos.
 
 Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.
 
 Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do CPC.
 
 Outrossim, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do CPC.
 
 As partes deverão ser intimadas da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica à hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
 
 Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.
 
 Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para serem apreciados oportunamente por esta Magistrada.
 
 Caso apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
 
 Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
 
 Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
 
 Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
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                                            16/09/2024 17:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/09/2024 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 09:44 Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/09/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#. 
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                                            10/09/2024 09:43 Juntada de Termo de audiência 
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                                            09/09/2024 21:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 01:08 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            06/09/2024 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 13:34 Recebidos os autos. 
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                                            03/09/2024 13:11 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI 
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                                            03/09/2024 13:10 Audiência Conciliação designada conduzida por 10/09/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#. 
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                                            01/08/2024 08:20 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 15:20 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/07/2024 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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