TJBA - 8000149-80.2023.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:41
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:39
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:39
Homologada a Transação
-
07/06/2025 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:11
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:04
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2025 10:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
13/12/2024 08:36
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:32
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
12/12/2024 23:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 14:57
Decorrido prazo de FERNANDA LACERDA MONTE ALTO em 21/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 11:19
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 11:19
Decorrido prazo de EMANUEL INOCENCIO CUNHA E SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 13:59
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:13
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
-
23/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:38
Juntada de intimação
-
14/11/2023 15:24
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
14/11/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
06/11/2023 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
-
06/11/2023 08:52
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 08:50
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/10/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
-
19/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:06
Juntada de intimação
-
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:01
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:33
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
-
07/08/2023 09:42
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 03:57
Decorrido prazo de FERNANDA LACERDA MONTE ALTO em 13/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:52
Decorrido prazo de FERNANDA LACERDA MONTE ALTO em 13/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:14
Decorrido prazo de FERNANDA LACERDA MONTE ALTO em 13/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:54
Decorrido prazo de FERNANDA LACERDA MONTE ALTO em 13/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 12:54
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 12:05
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
28/07/2023 23:25
Decorrido prazo de FERNANDA LACERDA MONTE ALTO em 30/06/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:36
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:20
Expedição de intimação.
-
19/06/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 07:04
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 03:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000149-80.2023.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Luzia Pereira Lopes Advogado: Fernanda Lacerda Monte Alto (OAB:MG196775) Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825) Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:BA50416) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000149-80.2023.8.05.0051 Parte autora: LUZIA PEREIRA LOPES Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA (OAB:BA50416), WALLYSSON VIANA SILVA registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825), FERNANDA LACERDA MONTE ALTO (OAB:MG196775) Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA requerida em AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por LUZIA PEREIRA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que narra a parte demandante ser dependente, na condição de esposa, do Sr.
Antônio Fernandes Braga, cujo falecido era segurado na data do óbito.
Pugna, ao final, a concessão do benefício.
Requer a gratuidade judiciária. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A tutela provisória prevista na legislação processual civil brasileira visa assegurar uma maior efetividade na prestação jurisdicional, através de decisão não definitiva, tendo em vista os prejuízos quiçá irreversíveis que podem ser acarretados se aguardado o curso normal do processo, podendo a tutela ser classificada como de urgência ou de evidência.
No tocante à TUTELA DE URGÊNCIA, os requisitos estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil no qual estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado.
Em outros termos, embora não haja certeza, há aparência da existência do direito da parte.
O magistrado precisa avaliar se há" elementos que evidenciem "a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., BRAGA e OLIVEIRA.
Curso de Direito Processual Civil. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).
Por outro lado, no tocante ao perigo da demora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
Na presente demanda, não vislumbro, numa cognição sumária, a probabilidade do direito, pressuposto necessário para concessão da tutela provisória de urgência.
Isso porque os documentos juntados afiguram insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido, sobretudo, porque, não obstante "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica(r), por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial" (SÚMULA 41-TNU), o fato da parte autora (esposa do falecido) ser servidora do Município de Carinhanha traz indícios de que o falecido não se enquadrava na qualidade de segurado especial (prevista no art. 11, VII, "a", da Lei nº 8.213/91) ou que a pesca não era o seu principal meio de subsistência, sendo necessário, portanto, a produção ulterior de provas para atestar o exercício da pesca profissional artesanal.
Também não há elementos nos autos de que o de cujus era segurado da previdência por outro modo, como empregado ou contribuinte individual.
Nesse sentido, não obstante a concessão de pensão por morte independa de carência, exige a comprovação de três requisitos legais: (a) qualidade de segurado do instituidor, (b) seu óbito e (c) qualidade de dependente do pretenso beneficiário, segundo o rol e critérios constantes do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Não havendo, plausibilidade de qualquer desses requisitos, está ausente o requisito da probabilidade do direito para a concessão de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da lei, para apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Deve, ainda, a referida autarquia previdenciária JUNTAR CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO REQUERENTE, eventualmente existente.
Ante as especificidades da causa, deixo de realizar audiência de autocomposição.
Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito Substituto -
02/06/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 23:14
Expedição de citação.
-
01/06/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000149-80.2023.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Luzia Pereira Lopes Advogado: Fernanda Lacerda Monte Alto (OAB:MG196775) Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825) Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:BA50416) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000149-80.2023.8.05.0051 Parte autora: LUZIA PEREIRA LOPES Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA (OAB:BA50416), WALLYSSON VIANA SILVA registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825), FERNANDA LACERDA MONTE ALTO (OAB:MG196775) Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA requerida em AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por LUZIA PEREIRA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que narra a parte demandante ser dependente, na condição de esposa, do Sr.
Antônio Fernandes Braga, cujo falecido era segurado na data do óbito.
Pugna, ao final, a concessão do benefício.
Requer a gratuidade judiciária. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A tutela provisória prevista na legislação processual civil brasileira visa assegurar uma maior efetividade na prestação jurisdicional, através de decisão não definitiva, tendo em vista os prejuízos quiçá irreversíveis que podem ser acarretados se aguardado o curso normal do processo, podendo a tutela ser classificada como de urgência ou de evidência.
No tocante à TUTELA DE URGÊNCIA, os requisitos estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil no qual estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado.
Em outros termos, embora não haja certeza, há aparência da existência do direito da parte.
O magistrado precisa avaliar se há" elementos que evidenciem "a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., BRAGA e OLIVEIRA.
Curso de Direito Processual Civil. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).
Por outro lado, no tocante ao perigo da demora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
Na presente demanda, não vislumbro, numa cognição sumária, a probabilidade do direito, pressuposto necessário para concessão da tutela provisória de urgência.
Isso porque os documentos juntados afiguram insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido, sobretudo, porque, não obstante "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica(r), por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial" (SÚMULA 41-TNU), o fato da parte autora (esposa do falecido) ser servidora do Município de Carinhanha traz indícios de que o falecido não se enquadrava na qualidade de segurado especial (prevista no art. 11, VII, "a", da Lei nº 8.213/91) ou que a pesca não era o seu principal meio de subsistência, sendo necessário, portanto, a produção ulterior de provas para atestar o exercício da pesca profissional artesanal.
Também não há elementos nos autos de que o de cujus era segurado da previdência por outro modo, como empregado ou contribuinte individual.
Nesse sentido, não obstante a concessão de pensão por morte independa de carência, exige a comprovação de três requisitos legais: (a) qualidade de segurado do instituidor, (b) seu óbito e (c) qualidade de dependente do pretenso beneficiário, segundo o rol e critérios constantes do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Não havendo, plausibilidade de qualquer desses requisitos, está ausente o requisito da probabilidade do direito para a concessão de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da lei, para apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Deve, ainda, a referida autarquia previdenciária JUNTAR CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO REQUERENTE, eventualmente existente.
Ante as especificidades da causa, deixo de realizar audiência de autocomposição.
Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito Substituto -
01/03/2023 20:58
Expedição de citação.
-
01/03/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 23:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000651-59.2022.8.05.0146
Plantec Comercio de Hortigranjeiros LTDA
Valdir Luiz Rosario
Advogado: Jose Carlos Ceolin Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2022 14:23
Processo nº 8000489-09.2018.8.05.0048
Debora Maria Araujo Feitosa
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2018 11:47
Processo nº 8000152-69.2022.8.05.0051
Valdira da Silva Magalhaes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2022 20:13
Processo nº 8000595-56.2019.8.05.0073
Joseilson Ramos de Souza
C&Amp;A Modas LTDA
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2019 13:46
Processo nº 0507853-49.2017.8.05.0274
Paulo Cesar Santos Tigre Leite
Advogado: Rita de Cassia Moura Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 12:33