TJBA - 8086292-62.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS MARQUES em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS MARQUES em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:07
Baixa Definitiva
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12/12/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 23:46
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086292-62.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jonathan Santos Marques Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086292-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JONATHAN SANTOS MARQUES Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos, etc.
JONATHAN SANTOS MARQUES, qualificado, ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, também devidamente qualificado nos autos.
Afirma a parte Autora que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes decorrente dos supostos débitos nos valores de R$ 1.151,68 (hum mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 20/03/2020 e inclusão em 06/12/2021.
Alega ser o débito desconhecido e que nunca manteve qualquer relação contratual com a acionada.
Requer inversão do ônus da prova.
Requereu também a concessão de antecipação de tutela para que o acionado retire seu nome os órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado, com a condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de R$15.000,00(quinze mil reais).
Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id 214064493).
Alegando preliminarmente a carência da ação por falta de interesse processual, bem como a impugnação da concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirma que a negativação foi devida.
Alega quanto a existência de vínculo contratual entre as partes.
Salienta que a negativação discutida, nesta ação, tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com a empresa MARISA, e que por meio da cessão de crédito, transferiu tal obrigação à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que passou a ocupar a posição de credora.
Juntou documentos Ids. 214064494 a 214065911.
Se insurge aos pedidos formulados pela autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
E em caso de remota procedência que seja o valor da indenização fixado em patamar razoável.
Intimada a parte autora apresenta réplica, conforme Id. 227009361.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC.
RELATEI, DECIDO.
Em relação a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual de igual forma não tem acolhimento.
Não há exigência de prévio pedido administrativo, nem os tribunais se pronunciam neste sentido, em casos de restrição de nome nos cadastros de inadimplentes, pois geraria um óbice desnecessário ao consumidor havendo a possibilidade de apresentação de outras provas, para corroborar com suas alegações.
Diante disso, rejeito esta preliminar, por falta de amparo legal.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, visto haver demonstrado a parte autora quanto a sua carência por não ter condições de dispor de recursos para arcar com as despesas processuais e demais encargos da presente ação.
Em vista disso, rejeito esta preliminar, e acolho o pedido de justiça gratuita do autor.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Isto porque mesmo que o autor alegue não figurar como parte no contrato firmado com a acionada, e que seria vítima de um suposto fraudador, que teria possivelmente assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação.
Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido a uma dívida no valor de R$ 1.151,68 (hum mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 20/03/2020 e inclusão em 06/12/2021, conforme documento incluso.
Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.
Por outra vértice, no caso em análise onde a parte acionante postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Deve-se salientar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º, VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da parte autora, na condição de consumidora.
Portanto caberia a parte acionada comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida com a parte acionante, vindo a cumprir este desiderato mediante a juntada de diversos documentos, dentre os quais faturas mensais, proposta de adesão e termo de autorização e cobrança de prêmio e seguro (Ids 214064494 a 214065911).
Salienta-se que em tais documentos é possível se constatar a assinatura do autor diversas vezes, sendo certo que não houve impugnação específica quanto as mencionadas assinaturas.
Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos que os débitos foram contraídos pela parte demandante oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada.
Não há também como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte autora, pois a mesma sequer impugnou o contrato acostado aos autos, que originou o débito.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja, a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pela parte autora, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto a parte ré.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da parte autora e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela autora que originou o referido débito.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de novembro de 2023.
Victor Bruno Ribeiro Sainz Trapaga Juiz Substituto (Designação por Decreto Judiciário n. 789 de 26 de outubro de 2023) -
06/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 21:01
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS MARQUES em 16/09/2022 23:59.
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26/01/2023 06:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/09/2022 23:59.
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25/01/2023 21:48
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS MARQUES em 14/09/2022 23:59.
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25/01/2023 21:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/09/2022 23:59.
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07/12/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2022 06:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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19/11/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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29/10/2022 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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29/10/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/09/2022 08:32
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS MARQUES em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 07:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:57
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:10
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 04:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 18:04
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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