TJBA - 0000412-24.2012.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:44
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 14:44
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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27/11/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 18:54
Decorrido prazo de CLAUBER ROSSI SILVA LOBO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:57
Publicado Citação em 02/10/2024.
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08/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO CITAÇÃO 0000412-24.2012.8.05.0024 Execução De Título Judicial Jurisdição: Belo Campo Exequente: Natan Costa Oliveira Santos Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823) Exequente: Sueli Costa Oliveira Advogado: Clauber Rossi Silva Lobo (OAB:BA48823) Executado: Jailson Sousa Santos Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000412-24.2012.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO EXEQUENTE: NATAN COSTA OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): CLAUBER ROSSI SILVA LOBO (OAB:BA48823) EXECUTADO: JAILSON SOUSA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por N.C.O.S., representada por S.C.D.O, em face de J.S.S (ID. 6276828).
A parte exequente foi intimada para que procedesse à atualização do débito, conforme determinado no (ID. 13757117).
Posteriormente, houve intimação pessoal da parte exequente para cumprimento da decisão registrada sob o ID. 13757117 (ID. 19248719).
Em sequência, foi juntada aos autos a planilha de cálculo do débito atualizado (ID. 23125381).
Por fim, considerando que a alimentando atingiu a maioridade no curso do processo, houve determinação de intimação pessoal para manifestação acerca do interesse na continuidade do processo, regularizando a representação processual (ID. 413440980).
Devidamente intimadas, as partes se mantiveram inertes (ID. 450811379, ID. 458482702). É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Como se sabe, em conformidade ao artigo 485, III, do CPC, constitui abandono de causa quando o autor não promove os atos e as diligências que lhe incumbe, por mais de 30 (trinta) dias.
Ainda, o artigo 76, § 1º, I, do CPC determina que ao ser descumprida a determinação de saneamento do vício de irregularidade processual, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Da análise dos autos, é possível verificar que a parte autora, apesar de ter sido intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, não se manifestou nos autos (ID. 450811379, ID. 458482702).
Assim, resta evidente que a autora abandonou a causa, por não cumprir as diligências que a incumbia.
Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, c/c artigo 76, § 1º, I, ambos do CPC.
Exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios suspensa, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Proceda-se as intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito em definitivo, dando baixa, observadas as cautelas de estilo.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência, atribuo a esta sentença força de MANDADO e/ou OFÍCIO, acaso seja necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BELO CAMPO/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 13:22
Expedição de intimação.
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27/09/2024 17:56
Expedição de intimação.
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27/09/2024 17:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/08/2024 10:16
Decorrido prazo de NATAN COSTA OLIVEIRA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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15/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:24
Expedição de intimação.
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26/06/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 17:22
Expedição de intimação.
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06/12/2023 17:25
Expedição de intimação.
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06/12/2023 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2023 18:19
Decorrido prazo de SUELI COSTA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:19
Decorrido prazo de SUELI COSTA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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03/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:23
Expedição de intimação.
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30/08/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 10:35
Expedição de intimação.
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30/03/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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30/10/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 05:58
Decorrido prazo de CLAUBER ROSSI SILVA LOBO em 28/06/2022 23:59.
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02/06/2022 04:41
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
02/06/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 16:04
Juntada de Petição de carta precatória
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14/12/2021 12:32
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 14:30
Expedição de Carta precatória.
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27/11/2021 02:20
Decorrido prazo de CLAUBER ROSSI SILVA LOBO em 26/11/2021 23:59.
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22/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 04:07
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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10/11/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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29/10/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 16:33
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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13/12/2019 12:09
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/12/2019 12:09
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/12/2019 14:48
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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12/12/2019 14:48
Expedição de Carta precatória via Sistema.
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25/05/2019 18:08
Decorrido prazo de SUELI COSTA OLIVEIRA em 25/02/2019 23:59:59.
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16/04/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2019 00:04
Decorrido prazo de CLAUBER ROSSI SILVA LOBO em 01/08/2018 23:59:59.
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19/02/2019 21:44
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2019 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2019 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2019 14:27
Expedição de intimação.
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28/01/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 17:22
Conclusos para despacho
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02/08/2018 00:09
Publicado Intimação em 25/07/2018.
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02/08/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2018 15:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/07/2018 16:26
Expedição de intimação.
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20/07/2018 14:10
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
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10/07/2018 12:16
Conclusos para despacho
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09/07/2018 10:34
Decorrido prazo de CLAUBER ROSSI SILVA LOBO em 04/06/2018 23:59:59.
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09/07/2018 10:19
Publicado Intimação em 10/05/2018.
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09/07/2018 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 01:10
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DIAS AMORIM em 18/09/2017 23:59:59.
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19/09/2017 01:10
Decorrido prazo de CLAUBER ROSSI SILVA LOBO em 18/09/2017 23:59:59.
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11/09/2017 00:09
Publicado Intimação em 11/09/2017.
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07/09/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2017 12:07
Conclusos para despacho
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05/09/2017 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/09/2017 12:03
Juntada de petição inicial
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26/05/2017 10:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOcertificado nos autos que o mesmo foi encaminhado para NUREDI, a fim de ser digitalizado e, após, MIGRADO para o PJE.
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04/04/2017 07:54
CONCLUSÃOSala do MM Juiz (gabinete)
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04/04/2017 07:53
RECEBIMENTOAutos recebidos do MP com manifestação.
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29/03/2017 13:55
ENTREGA EM CARGAVISTA/Vista dos autos ao MP.
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07/03/2017 11:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃOsubstabelecimento, sem reserva
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20/02/2017 13:05
CONCLUSÃOSala do MM (Gabinete)
-
20/02/2017 13:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃOPETIÇÃO C/ DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
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20/02/2017 12:31
RECEBIMENTO
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30/01/2017 09:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/01/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTODevidamente citado por C.P., demandado não se manifestou nos autos.
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03/11/2016 13:00
DOCUMENTOJuntada de CP cump. c/ êxito - pilha prazo
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12/07/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOExp. C.P. p/ Vit. Conquista via Malote Digital.
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18/09/2014 10:59
CONCLUSÃOcls - gabinete
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15/09/2014 13:19
PETIÇÃO
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15/09/2014 09:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/09/2014 09:47
RECEBIMENTO
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18/08/2014 11:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/06/2014 11:26
CONCLUSÃOCls. Gabinete
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02/06/2014 11:22
DOCUMENTOJuntada de Carta cump. sem êxito
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25/07/2013 09:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOexp. of. encaminhando cópia de doc. p/ Juízo Deprecado
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29/10/2012 12:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOexp. carta precatória citatória
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03/10/2012 08:49
MERO EXPEDIENTEDetermina citação
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02/10/2012 12:01
CONCLUSÃOcls. p/ desp. inicial
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25/09/2012 11:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2012
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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