TJBA - 8056374-79.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:22
Baixa Definitiva
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09/04/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 11:21
Juntada de Ofício
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09/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MENILDO SOUZA CRISPIM em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:21
Decorrido prazo de REBECA PEREIRA CARDOSO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:44
Publicado Acórdão em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:59
Conhecido o recurso de MENILDO SOUZA CRISPIM - CPF: *19.***.*73-67 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2024 08:14
Conhecido o recurso de MENILDO SOUZA CRISPIM - CPF: *19.***.*73-67 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 19:49
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 19:28
Deliberado em sessão - julgado
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21/02/2024 16:57
Incluído em pauta para 04/03/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/02/2024 11:26
Solicitado dia de julgamento
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05/12/2023 13:20
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de REBECA PEREIRA CARDOSO em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MENILDO SOUZA CRISPIM em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8056374-79.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Menildo Souza Crispim Advogado: Jeferson Oliveira Da Silva (OAB:BA63518-A) Agravado: Rebeca Pereira Cardoso Advogado: Paulo Marcos Dos Santos Libanio (OAB:BA38927-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056374-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MENILDO SOUZA CRISPIM Advogado(s): JEFERSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA63518-A) AGRAVADO: REBECA PEREIRA CARDOSO Advogado(s): PAULO MARCOS DOS SANTOS LIBANIO (OAB:BA38927-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MENILDO SOUZA CRISPIM contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de divórcio consensual n. 8119297-46.2020.8.05.0001, ajuizada em conjuntamente com REBECA PEREIRA CARDOSO, indeferiu o pedido liminar de decretação do divórcio formulado, in verbis: “Acerca da tutela provisória de evidência pleiteada, observa-se que o parágrafo único do art. 311 do CPC autoriza a sua concessão em caráter liminar quando (i) ‘as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante’ (art. 311, II, do CPC) ou (ii) ‘se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa’ (art. 311, III, do CPC).
Não obstante o caráter potestativo do direito de se divorciar e a suficiência da prova documental para tanto, entendo que o pedido de liminar formulado não merece prosperar nesta oportunidade. É que o caso concreto não atende à nenhuma das situações acima indicadas, especialmente porque não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que autorize a decretação do divórcio em sede de liminar.
Em consequência, indefiro a tutela de evidência formulada pelo requerente MENILDO SOUZA CRISPIM em sede de liminar”.
Insatisfeito, o autor interpôs o presente recurso instrumental, sustentando, basicamente, que “depois da Emenda Constitucional 66\2010, não é mais possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial”.
Disse que o único requisito para a decretação da dissolução está consubstanciado na inequívoca vontade de uma das partes, sendo, portanto, direito potestativo incondicionado.
Asseverou que a possibilidade de convivência em comum das partes mingou com o decorrer do tempo, de sorte que não há razão para não se desfazer o vínculo liminarmente.
Desenvolvendo os argumentos nesse sentido, pugnou pela concessão de liminar para dissolver a união estável existente e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.
Deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade, de modo que o recurso merece ser conhecido e processado, passando-se à apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo à insurgência.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Estabelece, ainda, em seu art. 995, parágrafo único, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Destarte, a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
In casu, em juízo de cognição sumária e perfunctória do feito recursal, próprio do momento processual em que é apreciado, entendo que presentes se encontram os requisitos autorizadores da medida suspensiva pleiteada.
Com efeito, Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010 que alterou a redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal (que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil), o pedido de divórcio pode ser formulado de forma direta, sem observância de qualquer prazo, nem mesmo de prévia decretação de separação judicial.
Logo, inexiste qualquer requisito (prova, condição, culpa, lapso temporal, prévia separação ou formação de contraditório) para a decretação liminar do divórcio do casal.
Trata-se de deliberação personalíssima, não se devendo olvidar que, diante da laicidade e da imperiosa observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da ruptura do afeto, a intervenção do Estado há de ser mínima na autonomia privada do casal.
No mesmo sentido, a Súmula 197 do STJ estabelece que “o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”.
Para a decretação do divórcio ou dissolução da união estável, basta a inequívoca vontade de uma das partes, cabendo ao outro cônjuge ou companheiro simplesmente aceitar a dissolução/divórcio e a alteração do estado civil.
No caso dos autos, ambas as partes requereram a decretação do divórcio, sendo esta, portanto, medida impositiva, visto que ninguém é obrigado a permanecer casado se assim não mais deseja.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, na modalidade ativa, para conceder a tutela de evidência pleiteada, decretando o divórcio do casal, passando a agravada a usar o nome de solteira, como requerido na inicial.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Dê-se ciência ao magistrado a quo.
P.I.C Salvador, data registrada no sistema Des.
Cássio Miranda Relator 2 -
07/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:27
Juntada de Ofício
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06/11/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:46
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 13:06
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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