TJBA - 8001402-97.2015.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:36
Comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:36
Comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de informação
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17/03/2025 09:03
Expedição de decisão.
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16/01/2025 10:23
Expedição de decisão.
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16/01/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 07:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS DECISÃO 8001402-97.2015.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis Exequente: Municipio De Eunapolis Executado: Paulo Ernesto Ribeiro Da Silva Advogado: Vlamir Moreira Marques (OAB:BA31909) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001402-97.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): EXECUTADO: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): VLAMIR MOREIRA MARQUES (OAB:BA31909) DECISÃO
Vistos.
O executado Paulo Ernesto Dapé Ribeiro da Silva, qualificado nos autos, opôs exceção de pré-executividade, alegando que (1) a citação por edital foi nula e (2) houve prescrição intercorrente do crédito tributário.
A citação por edital foi anulada, mediante decisão da qual não houvera interposição de recurso.
Remanesce, portanto, enfrentar a alegação de prescrição intercorrente.
Verifica-se que, em momento algum, a marcha processual ficou paralisada por fato imputável ao exequente.
Ao contrário, se houve demora na prestação jurisdicional, essa decorreu da falha dos mecanismos do próprio Estado-Juiz, o que se pode inferir do exame acurado do caderno processual.
Com efeito, nos termos da Súmula 106 do STJ, afasta-se a alegação de prescrição.
Intime-se o executado para, em trinta dias, nomear bens à penhora, bem como o exequente para indicar bens penhoráveis no mesmo prazo.
Após, volte-me. -
27/09/2024 13:40
Expedição de decisão.
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18/07/2024 12:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:49
Juntada de Petição de informação
-
21/03/2024 13:50
Expedição de despacho.
-
21/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:44
Expedição de despacho.
-
07/03/2024 12:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 15:42
Publicado Outros documentos em 22/01/2024.
-
12/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 20:29
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:37
Expedição de carta via ar digital.
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17/07/2023 09:30
Expedição de carta via ar digital.
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17/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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01/07/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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23/03/2021 08:53
Expedição de carta via ar digital.
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11/03/2021 18:05
Conclusos para despacho
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01/07/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 14:07
Expedição de intimação via Sistema.
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11/05/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 13:35
Conclusos para decisão
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23/08/2018 13:34
Juntada de Certidão
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25/11/2017 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 24/11/2017 23:59:59.
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17/11/2017 02:01
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA em 16/11/2017 23:59:59.
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21/09/2017 00:08
Publicado Intimação em 21/09/2017.
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21/09/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2017 09:06
Expedição de intimação.
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13/05/2016 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2015 08:35
Conclusos para decisão
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29/10/2015 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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