TJBA - 0301799-60.2016.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0301799-60.2016.8.05.0250 Embargos À Execução Jurisdição: Simões Filho Embargado: Josue Mota Moura Advogado: Igor Passos Farias (OAB:BA37832) Advogado: Edmario Nascimento Da Silva (OAB:BA37833) Advogado: Gilberto Batista Santos (OAB:BA39281) Advogado: Fabio Fernando De Souza Nascimento (OAB:BA46777) Advogado: Jose Jorge Alves Ribeiro (OAB:BA48266) Embargante: Municipio De Simoes Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO PROCESSO N. 0301799-60.2016.8.05.0250 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO EMBARGADO: JOSUE MOTA MOURA Advogado(s) do reclamado: IGOR PASSOS FARIAS, EDMARIO NASCIMENTO DA SILVA, GILBERTO BATISTA SANTOS, FABIO FERNANDO DE SOUZA NASCIMENTO, JOSE JORGE ALVES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE JORGE ALVES RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação denominada "Embargos à Execução" ajuizada pelo Município de Simões Filho em face de Josué Mota Moura, distribuída por dependência aos autos principais de nº 0010584-94.2010.8.05.0250, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Alega o embargante, em síntese, que "Da análise dos cálculos apresentados pelo exeqüente infere-se que o mesmo atribui ao Reclamado a responsabilidade de recolher a contribuição previdenciária total, ou seja, a devida pelo reclamante bem como, pelo Reclamado, em total desconformidade com os ditames legais." Embargado não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o caso em tela apresenta duas impropriedades processuais de natureza grave que impedem o prosseguimento do feito, as quais passo a analisar detidamente.
Do erro na escolha do instrumento processual adequado O primeiro vício processual identificado reside na própria natureza da ação escolhida pela parte autora.
No caso em apreço, a parte denominou sua peça como "Embargos à Execução", quando, na realidade, o instrumento processual adequado para se insurgir contra o cumprimento de sentença é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
A distinção entre Embargos à Execução e Impugnação ao Cumprimento de Sentença não é meramente nominal, mas substancial, com implicações processuais significativas.
Os Embargos à Execução, previstos nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis nas execuções fundadas em título extrajudicial.
Por outro lado, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, regulamentada pelos artigos 525 a 528 do CPC, é o meio adequado para se opor ao cumprimento de sentença, ou seja, quando se trata de execução de título judicial.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram sobre a impossibilidade de fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença.
A escolha equivocada do instrumento processual pela parte autora configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
O erro grosseiro, no contexto processual, é aquele que não se justifica e que poderia ser evitado com o mínimo de diligência por parte do causídico.
No caso em tela, a distinção entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é matéria basilar do direito processual civil, amplamente discutida na doutrina e jurisprudência, não se admitindo seu desconhecimento por parte de um profissional do direito.
Do erro no protocolo em autos apartados O segundo vício processual identificado diz respeito ao protocolo da peça em autos apartados, quando deveria ter sido apresentada nos próprios autos principais do cumprimento de sentença.
O art. 525, §6º do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." A interpretação sistemática deste dispositivo legal, em conjunto com os demais artigos que regulamentam o cumprimento de sentença, leva à conclusão inequívoca de que a impugnação deve ser apresentada nos próprios autos do cumprimento de sentença, e não em autos apartados.
Esta compreensão é corroborada pela doutrina processual civil contemporânea.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: "A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser oferecida nos próprios autos do processo em que se realiza a atividade executiva; não há formação de autos apartados, como ocorria com os embargos à execução de sentença no CPC-1973." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 538) No mesmo diapasão, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Diferentemente dos embargos à execução, a impugnação ao cumprimento de sentença não dá origem a um processo incidental autônomo.
Processa-se nos próprios autos em que se realiza a execução forçada." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
III. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 103) A jurisprudência também é pacífica quanto à necessidade de apresentação da impugnação nos próprios autos do cumprimento de sentença.
O protocolo da peça em autos apartados, além de contrariar expressa disposição legal e entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, acarreta tumulto processual e dificulta a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que fragmenta indevidamente o procedimento do cumprimento de sentença.
Da impossibilidade de aproveitamento do ato processual Diante dos erros processuais graves identificados - quais sejam, a escolha equivocada do instrumento processual e o protocolo em autos apartados -, impõe-se a análise da possibilidade de aproveitamento do ato processual, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
O princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 188 do CPC, preconiza que "os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".
Não obstante, a aplicação deste princípio encontra limites quando se está diante de erro grosseiro ou de expressa vedação legal.
No caso em tela, ambas as situações se verificam.
O erro na escolha do instrumento processual (embargos à execução em vez de impugnação ao cumprimento de sentença) configura erro grosseiro, conforme já exposto, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Por sua vez, o protocolo em autos apartados contraria expressa disposição legal (art. 525, §6º do CPC), bem como entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, o que também obsta o aproveitamento do ato processual.
Destarte, ante a impossibilidade de aproveitamento do ato processual, em razão dos vícios insanáveis identificados, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação ao pagamento das custas, eis que o ente é isento.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Simões Filho, 23 de setembro de 2024.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2022 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
-
25/08/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
29/07/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/06/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
11/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2021 00:00
Mero expediente
-
08/04/2019 00:00
Petição
-
15/09/2018 00:00
Publicação
-
01/09/2018 00:00
Petição
-
23/08/2018 00:00
Mero expediente
-
09/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/07/2017 00:00
Publicação
-
19/07/2017 00:00
Por decisão judicial
-
06/07/2017 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012189-16.2024.8.05.0001
Carlos Antonio Pitanga
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 15:41
Processo nº 8002095-43.2020.8.05.0229
Carlos Alberto dos Santos
Zenilda Barbosa Pereira
Advogado: Sandra Regina Santos de Jesus Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2020 18:55
Processo nº 0501037-26.2018.8.05.0271
Eduardo Lemos de Bulhoes
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Miranda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2023 16:58
Processo nº 0501037-26.2018.8.05.0271
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Duduzao Servicos de Construcao e Turismo...
Advogado: Jose Gomes Quadros Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2018 10:59
Processo nº 0000107-54.2008.8.05.0097
O Ministerio Publico Estadual
Zelaine Abreu dos Anjos
Advogado: Karen Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2008 13:26