TJBA - 0199873-22.2007.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0199873-22.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Do Carmo De Cerqueira Advogado: Larissa Evangelho Santos Oliveira (OAB:BA20900) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0199873-22.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DO CARMO DE CERQUEIRA Advogado(s): LARISSA EVANGELHO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA20900) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552) DESPACHO
Vistos.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada.
Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Neste aspecto, vale destacar que devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos com vistas ao impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de julho de 2023.
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
15/10/2022 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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15/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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03/10/2022 08:35
Comunicação eletrônica
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03/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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21/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/03/2019 00:00
Por decisão judicial
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08/08/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Publicação
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11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2018 00:00
Liminar
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05/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2017 00:00
Publicação
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29/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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22/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Petição
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12/04/2011 15:02
Documento
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12/04/2011 00:57
Publicado pelo dpj
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11/04/2011 15:11
Enviado para publicação no dpj
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31/03/2011 09:39
Audiência
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29/03/2011 15:41
Audiência
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17/03/2011 10:09
Documento
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17/03/2011 03:46
Publicado pelo dpj
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16/03/2011 16:54
Enviado para publicação no dpj
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17/07/2009 10:50
Protocolo de Petição
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10/07/2009 08:55
Publicado pelo dpj
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10/07/2009 01:34
Publicado pelo dpj
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09/07/2009 17:02
Enviado para publicação no dpj
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09/07/2009 16:59
Enviado para publicação no dpj
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26/06/2009 10:08
Petição
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25/06/2009 10:09
Documento
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03/06/2009 14:26
Protocolo de Petição
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21/05/2009 15:57
Mandado cumprido positivamente
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13/05/2009 15:36
Entrada na central de mandados
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13/05/2009 15:36
Entrada na central de mandados
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12/05/2009 11:23
Envio a central de mandados
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11/05/2009 11:36
Expedição de documento
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27/04/2009 14:38
Documento
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23/04/2009 21:44
Publicado pelo dpj
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23/04/2009 13:15
Enviado para publicação no dpj
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27/03/2009 13:51
Petição
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26/02/2008 20:29
Publicado pelo dpj
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26/02/2008 16:58
Enviado para publicação no dpj
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19/02/2008 17:34
Processo autuado
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19/02/2008 17:34
Entrada de processo na vara
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18/02/2008 11:16
Envio de processo para vara
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15/02/2008 16:11
Processo redistribuido
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14/02/2008 08:34
Autos - remetidos ao distribuidor
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20/12/2007 00:00
Publicado no dpj
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19/12/2007 20:22
Publicado pelo dpj
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19/12/2007 12:24
Enviado para publicação no dpj
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18/12/2007 15:42
Concluso ao juiz
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30/11/2007 15:08
Processo autuado
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30/11/2007 15:07
Entrada de processo na vara
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30/11/2007 10:42
Envio de processo para vara
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29/11/2007 08:45
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2007
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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