TJBA - 8003628-74.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:13
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:13
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:13
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:13
Comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:15
Arquivado Provisoriamente
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04/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 05:15
Decorrido prazo de EMPLAC EMPRESA DE PLANEJ . AGROP. E CONST. CIVIL L em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8003628-74.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Emplac Empresa De Planej .
Agrop.
E Const.
Civil L Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003628-74.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRACA TEOTONIO MARQUES DOURADO FILHO, s/n, PREFEITURA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: EMPLAC EMPRESA DE PLANEJ .
AGROP.
E CONST.
CIVIL L Nome: EMPLAC EMPRESA DE PLANEJ .
AGROP.
E CONST.
CIVIL L Endereço: AV GUARARAPES LOT SÃO JOSÉ 63 COMERCIAL, 63, casa, LOT SÃO JOSÉ, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 31 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
02/10/2024 13:48
Expedição de decisão.
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31/07/2024 12:10
Expedição de despacho.
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31/07/2024 12:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 04/07/2024 23:59.
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21/05/2024 16:05
Expedição de despacho.
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04/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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23/07/2023 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:56
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 17:55
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2023 02:17
Mandado devolvido Negativamente
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03/02/2023 09:34
Expedição de despacho.
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18/05/2022 12:40
Mandado devolvido Cancelado
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18/05/2022 11:56
Expedição de citação.
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28/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:40
Expedição de citação.
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08/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
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18/01/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 10:33
Conclusos para despacho
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09/12/2019 10:33
Juntada de ata da audiência
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01/08/2019 16:37
Audiência conciliação designada para 04/12/2019 08:48.
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27/02/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 15:36
Conclusos para decisão
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10/10/2018 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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