TJBA - 8007421-71.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:18
Comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:18
Comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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12/11/2024 10:17
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 11/11/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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02/11/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 14/10/2024 23:59.
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02/11/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8007421-71.2020.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Executado: Joao Tertuliano C.
De Castro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007421-71.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: JOAO TERTULIANO C.
DE CASTRO Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista a subsidiariedade do Código de Processo Civil na Ação de Execução Fiscal e atento ao recomendado pelo CPC, que atribui o papel de estimuladores de solução consensual dos conflitos aos Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público (Art. 3º, §3º, CPC), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/11/2024, às 10h da manhã.
Saliento que a conciliação é benéfica a todas as partes, especialmente por atingir uma solução rápida, menos conflitante e com menor desgaste físico e financeiro, inclusive envolvendo a Fazenda Pública, desde que não se revele extraordinariamente oneroso aos interesses públicos (STF: RE 253885, Min.
Ellen Gracie).
Ademais, está em vigor a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista, nos termos da referida lei.
Intime-se a parte executada, ficando advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Concretizado o acordo na audiência, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §2º do CPC).
Caso não seja realizado o acordo em audiência, inclusive por ausência da parte executada, fica esta CITADA e ciente que deverá, a partir da data da audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa – CDA, ou garantir a execução.
Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento).
Não ocorrendo o pagamento ou garantida a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), deve-se proceder-se à penhora e avaliação, nos termos do art. 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada, inclusive do imóvel.
Realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, podendo a mesma oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Não havendo embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 dias (art. 18 da Lei 6.830/80).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ILHÉUS/BA, 4 de setembro de 2024. -
27/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:04
Expedição de despacho.
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26/09/2024 01:59
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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26/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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19/09/2024 08:55
Recebidos os autos.
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19/09/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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19/09/2024 08:19
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 11/11/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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16/09/2024 14:11
Expedição de despacho.
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16/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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28/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:00
Expedição de intimação.
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29/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 17:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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07/01/2021 14:04
Conclusos para despacho
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21/12/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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