TJBA - 0003717-19.2002.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CABANAS DO TIO JOAO HOTEIS E TURISMO LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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30/04/2025 14:02
Expedição de sentença.
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30/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:49
Desentranhado o documento
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30/04/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CABANAS DO TIO JOAO HOTEIS E TURISMO LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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05/04/2025 08:36
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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05/04/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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03/04/2025 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:37
Expedição de decisão.
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06/03/2025 14:13
Expedição de despacho.
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06/03/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 14:19
Expedição de despacho.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DESPACHO 0003717-19.2002.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Apelado: Cabanas Do Tio Joao Hoteis E Turismo Ltda - Me Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357) Advogado: Luiz Alberto Borges Da Silva Junior (OAB:BA30507) Advogado: David De Queiroz Chaves (OAB:CE15780) Advogado: Heitor De Cerqueira Caldas Pinto (OAB:BA48450) Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 0003717-19.2002.8.05.0201 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: CABANAS DO TIO JOAO HOTEIS E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que o Executado opôs matéria defensiva às fls.
ID 37109678.
Há procuração nos autos às fls.
ID 37109717 Desse modo, o comparecimento espontâneo do devedor e a oposição de defesa, supre a falta da citação.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Hipótese em que eventual falta ou nulidade de citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo do executado – Inteligência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil – Embargos à execução opostos após o decurso do prazo legal – Diante da intempestividade, correta a rejeição dos embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011598320228260003 SP 1001159-83.2022.8.26.0003, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 24/11/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO.
ART. 214, § 1º, CPC.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NEGADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Configura-se comparecimento espontâneo do devedor a oposição de embargos à execução, suprindo-se a falta da citação. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3269-62, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2015 .
Pág.: 390) Pois bem.
Dito isso, DOU a parte Executada por citada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. À Secretaria PROCEDA-SE ao cadastramento do(a) advogado constituído nos autos no sistema PJe e, em ato contínuo, INTIME-O(A) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 5 de setembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
05/09/2024 15:36
Expedição de sentença.
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05/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
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15/08/2024 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:53
Expedição de sentença.
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25/06/2024 13:52
Expedição de despacho.
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25/06/2024 13:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:56
Expedição de despacho.
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19/03/2024 17:44
Expedição de despacho.
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19/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/01/2024 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:26
Expedição de despacho.
-
01/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 08:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/07/2022 14:28
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 17:54
Expedição de ato ordinatório.
-
16/05/2022 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/05/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
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04/05/2022 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2022 23:59.
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12/04/2022 10:32
Expedição de ato ordinatório.
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12/04/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 16:09
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:23
Conclusos para despacho
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31/01/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 10:27
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 16:13
Expedição de carta via ar digital.
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30/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:40
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:05
Expedição de carta via ar digital.
-
16/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 11:00
Expedição de carta via ar digital.
-
22/10/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/10/2019 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/10/2019 17:34
Conclusos para decisão
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24/09/2018 00:00
Petição
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08/08/2018 00:00
Recebimento
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31/07/2017 00:00
Petição
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11/11/2014 00:00
Recebimento
-
25/10/2011 00:00
Expedição de documento
-
18/12/2002 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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