TJBA - 8138099-24.2022.8.05.0001
1ª instância - 16Ra Criminal de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2025 09:59
Juntada de informação
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24/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR EDITAL 8138099-24.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Antonio Carlos Conceicao Pereira Vitima: Fernando Henrique Da Silva Machado Reu: Rafael Santos Da Purificacao Edital: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Av.
Ulysses Guimarães, 690, 5º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000 Fone: 3460-8063, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8138099-24.2022.8.05.0001 Classe Assunto: [Roubo] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: RAFAEL SANTOS DA PURIFICACAO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DO EDITAL: 90 (NOVENTA) DIAS Intimando: RAFAEL SANTOS DA PURIFICAÇÃO, brasileiro, solteiro, nascido em 16.01.1999, natural de Salvador/BA, CPF nº *65.***.*90-56, filho de Nilza Ventura Santos e George da Purificação.
Parte Conclusiva da Sentença: Dito isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar RAFAEL SANTOS DA PURIFICAÇÃO, dando-o como incurso 157, §2º, inciso II (contra a vítima Fernando Henrique da Silva Machado), e 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, (contra a vítima Antônio Carlos Conceição Pereira), na forma dos arts. 65, III, d e 70, caput, todos do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
Como configurado o concurso formal de crimes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, não é necessária a determinação das penas cominadas a cada um dos delitos apurados uma vez que revela-se óbvio que a pena mais grave a ser aplicada é a do crime consumado.
Analisando as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que agiu o Réu com culpabilidade normal à espécie, não havendo oque valorar; o Réu não é possuidor de maus antecedentes; não há elementos nos autos à respeito de sua personalidade e conduta social; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é valorado na tipicidade do delito; as circunstâncias estão relatadas nos autos, sendo o delito praticado no interior de um ônibus de transporte coletivo, condição de maior vulnerabilidade das vítimas e que proporciona maior êxito à empreita criminosa.
Além disso, delitos dessa natureza vulnera toda a sociedade civil, causando medo e insegurança, principalmente pessoas de baixa condição financeira que utilizam transporte público; as consequências dos crimes não foram graves, tendo havido a recuperação dos bens; a vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista das circunstâncias, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que reduzo para 04 (quatro) anos em vista da confissão operada pelo réu.
Configurada a existência da majorante delineada pelo artigo 157, §2º, II, do CP, aumento a pena em 1/3, aplicando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que torno definitiva diante da ausência e outras circunstancias a considerar.
Configurado o concurso formal de crimes, aumento a pena aplicada em 1/6, a qual torno definitiva em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
No tocante à pena de multa, condeno o Réu ao pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) de um salário mínimo vigente à data do fato.
Atendendo os requisitos do art. 33, do CP, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Tendo em vista a ausência de pedido, deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Deixo de proceder a aplicação do quanto disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de prisão não resulta em alteração do regime de cumprimento de pena imposto ao sentenciado.
O Réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos supervenientes a justificar a prisão cautelar, razão pela qual concedo o direito de recorrer em liberdade.
Revogo as medidas cautelares aplicadas ao réu no APF 8000082-08.2022.8.05.0001, ID. 172421460.
Sem custas processuais, considerando a precária condição econômica do Réu e por ser ele assistido da Defensoria pública.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1 – Oficie-se o T.R.E. 2 – Oficie-se o CEDEP. 3 - Expeça-se guia de execução definitiva.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de março de 2024.
Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito.
Prazo para Recurso: 5 dias.
Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.
Salvador (BA), 26 de julho de 2024.
Juiz de Direito: Moacyr Pitta Lima Filho Diretor de Secretaria: Rafael Carvalho Augusto Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito Assinatura digital -
02/08/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2024 11:44
Expedição de Edital.
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23/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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16/04/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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13/04/2024 01:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:04
Expedição de decisão.
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21/03/2024 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 16:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/03/2024 11:58
Expedição de sentença.
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11/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
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17/01/2024 10:01
Expedição de ato ordinatório.
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17/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 21:46
Juntada de Petição de alegações finais roubo qualificado 8138099_242022
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15/01/2024 10:45
Expedição de despacho.
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15/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação_8138099_24.2022.8.05.0001
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04/12/2023 15:02
Expedição de ato ordinatório.
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04/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:59
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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04/12/2023 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 13:00 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/11/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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14/11/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2023 15:05
Juntada de informação
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06/11/2023 14:54
Juntada de informação
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01/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:56
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:54
Juntada de informação
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31/10/2023 17:50
Juntada de termo de remessa
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31/10/2023 17:46
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 21:22
Juntada de Petição de CIENTE
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10/10/2023 09:58
Juntada de termo de remessa
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10/10/2023 08:15
Expedição de despacho.
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10/10/2023 08:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 13:00 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
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09/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:33
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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08/09/2023 04:43
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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06/09/2023 09:54
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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06/09/2023 09:54
Expedição de decisão.
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06/09/2023 09:13
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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28/08/2023 07:11
Conclusos para decisão
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26/08/2023 10:06
Juntada de Petição de 81380992420228050001157mj157tentcertedit0dDFss
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23/08/2023 09:47
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:50
Juntada de Petição de 8138099-24.2022.8.05.0001
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10/07/2023 09:52
Expedição de despacho.
-
10/07/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 03:37
Mandado devolvido Negativamente
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19/06/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/06/2023 14:19
Expedição de despacho.
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12/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 20:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/03/2023 23:59.
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05/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
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03/06/2023 01:38
Mandado devolvido Negativamente
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04/05/2023 08:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/10/2022 23:59.
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28/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 13:25
Recebida a denúncia contra RAFAEL SANTOS DA PURIFICACAO - CPF: *65.***.*90-56 (REU)
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20/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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18/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 15:41
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 10:34
Expedição de decisão.
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07/10/2022 07:59
Recebida a denúncia contra RAFAEL SANTOS DA PURIFICACAO - CPF: *65.***.*90-56 (REU)
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16/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:31
Juntada de informação
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16/09/2022 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2022 16:02
Declarada incompetência
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13/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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