TJBA - 0301054-43.2015.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0301054-43.2015.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Lenice Do Carmo Moura Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA35138) Interessado: Municipio De Boa Vista Do Tupim Advogado: Ilson Azevedo Oliveira (OAB:BA12513) Terceiro Interessado: Secomge Serviço De Comunicações Gerais Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301054-43.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: LENICE DO CARMO MOURA Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILSON AZEVEDO OLIVEIRA (OAB:BA12513) DECISÃO Trata-se o feito de Cumprimento de Sentença (ID n. 179141124).
Apresentada impugnação à execução alegando excesso de execução, em razão da necessidade de ser aplicada a taxa de Selic e não a do IPCA (ID n. 206831565), e juntando cálculos (ID n. 206831566).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Acerca da correção monetária e dos juros moratórios, deve-se observar que o STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 176), decidiu que os juros e os índices de correção monetária se renovam periodicamente, posto que são obrigações de trato sucessivo.
Desse modo, aplicam-se imediatamente a todos os processos, inclusive aos que estiverem acobertados pela coisa julgada.
Neste sentido, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º).
Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E e, como juros moratórios, os incidentes nas aplicações da poupança; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 905.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1170.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 2.
O tema no 1170 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
No entanto, a questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 2.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão do curso dos processos relacionados ao tema aludido. 3.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda.
No entanto, a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 3.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-Fda Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhorreflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 3.2.
O Colendo SuperiorTribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (Tema no 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 4.
No caso, a sentença fixou de modo expresso os indexadores a serem aplicados na composição do cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Isso não obstante os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser afastados, nos termos do art. 535, inc.
III, § 4º e § 7º, do CPC.
Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador da correção monetária em relação ao crédito a ser satisfeito em favor da ora recorrida por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 4.1.
Hipótese de relativização dos efeitos da coisa julgada. 5.
Ademais, observa-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 5.1.
Convém destacar que as regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos", bem como que a aludida EC "entra em vigor na data de sua publicação". 5.2.
Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o trâmite da execução, com a determinação de realização do cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios nos termos acima expostos.
Transcorrido o prazo recursal, intime(m)-se o(s) exequente(s) para apresentação da planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos desta decisão.
Após, intime-se o executado para manifestação em igual prazo.
ITABERABA/BA, 5 de agosto de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2022 16:29
Conclusos para despacho
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09/07/2022 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM em 08/07/2022 23:59.
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14/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:16
Expedição de despacho.
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11/05/2022 08:56
Expedição de ato ordinatório.
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11/05/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
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10/02/2022 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM em 09/02/2022 23:59.
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06/02/2022 06:35
Decorrido prazo de LENICE DO CARMO MOURA em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 21:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/12/2021 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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08/12/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 17:08
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/09/2016 00:00
Documento
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02/09/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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24/05/2016 00:00
Petição
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20/05/2016 00:00
Publicação
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17/05/2016 00:00
Mero expediente
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11/05/2016 00:00
Petição
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31/03/2016 00:00
Publicação
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10/03/2016 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/03/2016 00:00
Petição
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26/02/2016 00:00
Publicação
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19/02/2016 00:00
Procedência em Parte
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31/07/2015 00:00
Documento
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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