TJBA - 8000709-31.2023.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:59
Baixa Definitiva
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08/05/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:29
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 07:02
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000709-31.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Luiz Oliveira Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000709-31.2023.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
O autor, já qualificada, ajuizou ação indenizatória em face do réu, também qualificado nos autos.
Alega o requerente, em síntese, ser contratante dos serviços de telefonia e internet na que são prestados pela parte ré, tendo realizado o pagamento da fatura com vencimento em 08/02/2023 com atraso, razão pela qual a parte requerida realizou a suspensão do serviço de internet. 02.
Afirma ainda que, após o pagamento da fatura, o serviço não foi reativado, tendo ficado por um período razoável interrompido, mesmo após a regularização do pagamento.
O requerido alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos danos pleiteados.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a assistência judiciária concedida à autora.
Todavia, cabe ao réu trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial ((STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Verifica-se que a parte ré, ao impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita a seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu.
Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido formulado pela parte autora obedece a todas as disposições do CPC, considerando o pedido e a causa de pedir expostos na exordial, inclusive quanto à apresentação de documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo, pelo que não há que se falar em inépcia.
Assim, há necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, o que se confunde com o próprio mérito Verificada a presença dos pressupostos processuais e inexistindo outas questões preliminares, reporto-me ao conhecimento da questão meritória.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), vez que os requerentes firmaram contrato de prestação de serviços com o réu.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Alega o requerente, em síntese, ser contratante dos serviços de telefonia e internet na que são prestados pela parte ré, tendo realizado o pagamento da fatura com vencimento em 08/02/2023 com atraso, razão pela qual a parte requerida realizou a suspensão do serviço de internet. 02.
Afirma ainda que, após o pagamento da fatura, o serviço não foi reativado, tendo ficado por um período razoável interrompido, mesmo após a regularização do pagamento.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, ao contrário do alegado pelo autor, durante o período narrado na exordial (após o pagamento da fatura), houve a utilização regular dos serviços contratados, consoante cópia a fatura juntada pela ré e sequer impugnada pela autora.
Observe-se que é ônus da parte autora a prova constitutiva de seu direito (art. 373, I, do CPC), incumbindo-lhes a demonstração nos autos de que teve o serviço suspenso mesmo após o pagamento da fatura, prova esta que não onera excessivamente o consumidor.
Com efeito, em que pese vigore nas relações de consumo o princípio da vulnerabilidade, o conjunto probatório constante dos autos não converge para as alegações formuladas na peça vestibular.
Por consequência, não restou caracterizada a prática de conduta ilícita por parte da empresa demandada o que, por si só, inviabiliza o acolhimento do pleito de cunho indenizatório lançado na exordial, eis que não satisfeito um dos requisitos discriminados no artigo 186 do Código Civil/2002.
Justifica-se, assim, o decreto de improcedência da presente demanda, de modo a rejeitar as pretensões lançadas na exordial.
II DISPOSITIVO : Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito Assinado digitalmente -
23/01/2024 22:13
Juntada de Certidão
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23/01/2024 22:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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04/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 15:47
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000709-31.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Luiz Oliveira Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE – Vara de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR.
ELIEL MARTINS – Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, s/n – Centro – 44.645-000 - Capela do Alto Alegre-BA - Telefone/Fax: (75) 3690.2156; e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC) Processo nº: 8000709-31.2023.8.05.0048 - Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS REU: CLARO S.A.
R.H. 1 – Considerando que o despacho do(a) MM.
Juiz(a) de Direito determina a inclusão do presente feito em pauta, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 04/12/2023 11:00 hs, a realizar-se em ambiente virtual (https://call.lifesizecloud.com/12654367), consoante ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022. 2 – Cumpra-se.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, Aos 8 de novembro de 2023.
CASSIO SOUZA PEREIRA, Diretor de Secretaria. (assinado eletronicamente). -
08/11/2023 23:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 23:11
Juntada de Certidão
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08/11/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:50
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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23/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:24
Conclusos para despacho
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17/08/2023 22:24
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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